Acórdão nº 1474/19.1T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1474/19.1T8LLE.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção executiva proposta por “(…), STC, SA” contra (…) e outros, ao ser determinado o prosseguimento dos autos, os executados vieram interpor recurso da correspondente decisão.

* O imóvel correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), da Freguesia de Olhão, destina-se à habitação própria permanente dos executados.

* O referido prédio foi penhorado no âmbito de execução fiscal em 27/12/2017 através da apresentação 1163.

* Posteriormente, no seio da presente execução, foi registada a penhora datada de 14/06/2019 realizada através da apresentação (…).

* Em função da prioridade da penhora de natureza fiscal, o Tribunal a quo determinou a sustação dos autos nos termos do disposto no artigo 794.º[1] do Código de Processo Civil.

* O Agente de Execução diligenciou junto da Fazenda Nacional pela obtenção de informação sobre o estado dos processos de execução fiscal e foi-lhe comunicado que o processo registado sob o n.º 1104201501078291 estava findo por pagamento voluntário e que o processo n.º 1104201701080539 se mantinha activo.

* Por requerimento apresentado em 22/11/2019, o exequente requereu o prosseguimento da execução sobre o bem penhorado. E, para tanto, alegava que a penhora se encontrava sustada em razão de penhora anterior a favor da Fazenda Nacional, mas que a Administração Fiscal estava impossibilitada de avançar com os autos de execução fiscal, uma vez que o imóvel serve de habitação própria e permanente do executado, ao abrigo do disposto no artigo 244.º[2] do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

* Foram ouvidos o executado, o agente de execução e o Ministério Público.

* Em 21/03/2021, o Tribunal de Primeira Instância decidiu: a) declarar cessada a sustação da execução e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução quanto ao bem penhorado – prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…).

  1. determinar que o agente de execução proceda às citações previstas no n.º 2 do artigo 786.º do Código de Processo Civil para que nos termos legais fossem reclamados os créditos garantidos pelas penhoras prioritárias, sem prejuízo das reclamações já apresentada nos autos.

  2. declarar que o acima declarado e determinado sob as alíneas a) e b) é proferido sem prejuízo da suspensão dos prazos e das diligências como previsto no artigo 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3[3] (sem prejuízo da eventualidade das partes procederem como previsto no alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º-B), e da suspensão prevista na alínea b) do n.º 6 e n.º 11 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1 -A/2020, de 19/3.

    * Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e as alegações continham as seguintes conclusões: «1. O executado tinha a execução sustada, pela existência prévia de uma divida fiscal, cuja verba única penhorada era a sua habitação própria e permanente, bem como a da sua mãe.

    1. Os princípios que norteiam a possibilidade de sustação da penhora e como tal da venda executiva, são de natureza constitucional, supralegal.

    2. Concernem à dignidade humana.

    3. Além disso, a venda executiva de um bem para pagar ao exequente, vai lesionar os direitos de arrecadação fiscal da comunidade, sem base legal e sem racionalidade ética e ou democrática».

      * Houve lugar a resposta, que defendeu a manutenção da decisão recorrida.

      * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

      Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de prosseguimento dos autos.

      * III – Factos com interesse para a resolução do recurso: Os factos com interesse para a justa decisão da causa são os que constam do relatório inicial.

      * IV – Fundamentação: A legislação processual civil prevê, no n.º 1 do 794.º, que, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução suste quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

      Como corolário lógico, a fim de garantir o efectivo acesso ao direito, sempre que existir uma penhora anterior sobre o mesmo bem, nos casos de sustação, o exequente ou o credor estão legitimados a reclamar o seu crédito naquele outro processo onde será realizada a venda do bem.

      Na hipótese vertente, estamos perante a penhora de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do...

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