Acórdão nº 3556/20.3T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 3536/20.3T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Recorrente: B…, S.A.

Recorrida: Act - Autoridade Para As Condições do Trabalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO “B…, SA, ”, NIPC ………, (CAE …..), com sede no …, R/C, … - R. … e …, ….-… Oliveira de Azeméis, veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de condenação proferida, pela Autoridade para as Condições de Trabalho que a condenou pela prática de uma contraordenação muito grave prevista pelo artigo 285.º, n.º 1 e n.º 10, alínea b), do Código do Trabalho, na coima de 200 unidades de conta e uma contraordenação grave prevista nos artigos 285.º, n.º 9 e 286.º, n.º 1 a n.º 3, do Código do Trabalho, na coima de 30 unidades de conta e, em cúmulo jurídico, aplicou a coima única de 148 unidades de conta [€ 15.096].

Fundamentou a impugnação judicial, concluindo e alegando, em síntese, o seguinte: A decisão administrativa é nula, porque não segue um raciocínio lógico e racional, é incompreensível, não indica o raciocínio lógico em que assentou para dar como provada a infração, considerando provadas afirmações vagas e genéricas, não permitindo entender o seu conteúdo, havendo ainda uma omissão de pronúncia quanto ao conhecimento da questão da inconstitucionalidade invocada; A atuação da Ministra do Trabalho, forçando a recorrente a aceitar uma situação de facto, viola o princípio da separação de poderes, constitui um abuso de poder, cabendo apenas aos tribunais considerar se existe transmissão de estabelecimento; A recorrente organizou logisticamente a sua prestação de serviços, nunca tendo adquirido ou recebido nenhum estabelecimento, não havendo uma unidade económica a transmitir, pois a atividade exige requisitos próprios, como um diretor de operações, alvará, licenças, seguros, não tendo os vigilantes que trabalhavam para a empresa anterior, só por si, o conhecimento e a capacidade financeira exigida para o efeito, não podendo, sozinhos, exercer a atividade; e A coima deve ser reduzida ao mínimo legal por ausência de elementos que permitam fixar valor superior.

*Admitida a impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, designou-se e foi realizada a audiência de julgamento e, em 30.04.2021, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e, em consequência, mantenho a decisão administrativa.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em três unidades de conta.

Deposite e notifique.

Após trânsito, dê conhecimento à entidade administrativa”.

* Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso, nos termos da motivação junta que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Admitido o recurso interposto pela recorrente, como apelação e efeito meramente devolutivo, foi notificado o Ministério Público que veio responder àquele, finalizando a sua motivação com as seguintes “CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ………………………………*Após foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação.

*Aqui, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de o presente recurso não obter provimento e ser mantida a sentença recorrida, no essencial, por considerar que, “nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida, que, deverá ser confirmada, atento o rigor dos fundamentos que nele foram consignados e que determinaram a improcedência da impugnação administrativa.

A medida concreta das coimas parcelares aplicadas próximas dos limites mínimos e a coima única aplicada em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, não merecem reparo quanto às suas dosimetrias, tal como flui da sentença em crise, por ter sido verificada a transmissão da posição contratual de empregador, nos termos dos artigos 285.º, n.º 1 e n.º 10, alínea b), do Código do Trabalho.”.

Notificada deste, a apelante respondeu, discordando do mesmo, com base no argumento de que “os requisitos da transmissão só podem ser analisados na dependência dos requisitos impostos pela Lei da Segurança Privada” e, reiterando as suas conclusões de recurso.

*Foi cumprido o disposto no art. 418º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica.

*Questão Prévia: Da junção de documentos No final das suas conclusões, consigna a recorrente que “Junta: 5 documentos”, decorrendo das suas alegações, que se trata de um Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no Processo N.º 1028/19.2T8VRL.G1, de 08/4/2021, — doc. 1, que como diz, se refere a um “processo em que é Ré a aqui recorrente B…, que foi absolvida em primeira e segunda instâncias, numa situação idêntica à dos autos, ...” e, os demais sentenças que recebeu, “no seu caso concreto, designadamente: a) Sentença proferida no âmbito do Processo N.º 1028/19.2T8VRL do Juízo do Trabalho de Vila Real - doc. 2; b) Sentença proferida no âmbito do Processo N.º 6/20.3T8LMG do Juízo do Trabalho de Lamego - doc. 3; c) Sentença proferida no âmbito do Processo N.º 194/20.9T8PNF do Juízo do Trabalho de Penaf‌iel - Juiz 1— doc. 4; d) Sentença proferida no âmbito do Processo N.º 3341/19.0T8PNF do Juízo do Trabalho de Penaf‌iel - Juiz 3— doc. 5”, como a própria, diz “decisões favoráveis à sua posição, no sentido da inexistência da transmissão de estabelecimento ou unidade económica na actividade de segurança privada” e, sem que requeira a junção das mesmas aos autos, mas, fazendo-o, prossegue as suas alegações dizendo que, “Perante este cenário de decisões judiciais que abonam a favor da tese da recorrente, e perante um quadro judicial existente em Portugal de decisões contraditórias sobre esta matéria, a recorrente acha profundamente injusto a aplicação de coimas, quando ela própria se procura pautar pelo estrito cumprimento da Lei, que implica também cumprir e dar obediência às decisões dos Tribunais. E se é certo que as decisões acima referidas são posteriores aos factos aqui em causa, é também certo que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 é bem anterior e que constituiu à data um marco no cenário que começava a crescer em Portugal nesta actividade. Perante esta dramática situação, não se vislumbra como poderão ser as empresas, apanhadas no centro de decisões judiciais divergentes, a ter de suportar coimas que não têm ref‌lexo nas situações de facto considerando que as decisões judiciais sobre a mesma matéria têm o valor de Lei. É profundamente injusto que a recorrente seja condenada no pagamento de uma coima quando apenas se limitou a conformar-se, num primeiro momento, com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça por força da semelhança fáctica do caso ai tratado para as situações que vive diariamente, e, num segundo momento, considerando que também os tribunais de primeira instância e também o Tribunal da Relação de Guimarães supra referido lhe vieram a dar razão a tal conformação, no sentido da inexistência de aplicação do instituto da transmissão em situações aparentemente idênticas à dos autos e em que interveio diretamente. E diz-se aparentemente porque se entende que a matéria de fato é insuf‌iciente à luz da matéria de facto constante das decisões ora juntas.”.

A propósito desta junção, pronunciou-se, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto pugnando pela sua não admissibilidade, no essencial, por considerar que a recorrente “Pugna pela revogação da sentença recorrida.

Mais juntou 4 sentenças, cujo trânsito em julgado não é mencionado, sendo que no Proc. nº 194/20.9T8PNF, emitimos o Parecer Nº. 73/2021, em 09.07.2021.

Quanto a tais sentenças, não vem apresentada adequada circunstância justificativa para a excecional junção das mesmas, para serem tidas como documentos em sede de apreciação do presente recurso – cfr. artº. 651º. do CPC.

Apenas seriam admissíveis, se em virtude do julgamento que foi proferido na primeira instância, tivesse havido fundada na surpresa relativamente ao expetável em função dos elementos que então constavam dos autos – cfr. Ac. STJ, de 26/09/2012.

Salvo melhor opinião, tal não sucede uma vez que a sentença recorrida seguiu os elementos probatórios constantes dos autos, dos quais fez devida apreciação e dos quais não divergiu.

Assim, antes de mais, sou de parecer que as mesmas sejam desentranhadas e devolvidas à recorrente, com sua condenação no incidente anómalo a que deu causa, por ocorrência estranha ao normal desenvolvimento desta lide, conforme o nº 8 do artº. 7º do RCP.”.

Há então, previamente à análise das questões colocadas no recurso, que averiguar se, será permitida à recorrente, a junção dos documentos em apreço, nesta fase processual e, ainda, se os mesmos se revestem de alguma utilidade nos presentes autos.

Dispõe o art. 651º, do CPC, que as partes apenas podem juntar documentos supervenientes às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 425º ou, no caso de a sua junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

Sendo princípio fundamental que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou na impossibilidade, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, como decorre do disposto no art. 423º, nºs 1, 2 e 3, a lei admite, igualmente, por força do estipulado pelos art.s 425º e 651º que, depois deste último momento, encerramento da discussão em 1ª instância, os documentos supervenientes possam, também, ser juntos com as alegações de recurso, mas, ainda assim, apenas, nos casos excepcionais em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior, ou quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT