Acórdão nº 019/21.8BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 375/412 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], no segmento em que negou provimento ao recurso subordinado que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão arbitral do TAD [proferida no processo n.º 50/2019 e datada de 12.01.2021], na parte que tinha julgado procedente o pedido de anulação da multa aplicada, ao abrigo do art. 112.º do Regulamento Disciplinar da LPFP [RD/LPFP] pela publicação de 07.05.2019, com o título «Suprema ironia», pela decisão proferida, em 23.07.2019, pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho Disciplinar (CD) da FPF no processo disciplinar n.º 72/18-19 movido contra SPORT LISBOA E BENFICA - Futebol SAD [SLB - …, SAD] e revogado, nesse âmbito, a decisão punitiva.

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 420/454] na relevância social e jurídica objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, mormente do art. 112.º do RD/LPFP.

  2. A aqui recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 463/512] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente...

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