Acórdão nº 0780/20.7BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério Público interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 05.03.2021, que confirmou o despacho do TAF do Porto, proferido em 12.11.2020, que indeferiu o seu requerimento, no qual arguiu a nulidade por falta de citação do réu Estado Português e da inconstitucionalidade das normas constantes do segmento final do art. 11º e do nº 4 do art. 25º do CPTA, na redacção da Lei nº 118/2019.
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão juridicamente relevante que se reveste de importância fundamental porque, desde logo, contende com a citação do Estado, depois mexe e bole com a autonomia do MP e para uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º...
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