Acórdão nº 01105/20.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………..
e B………… Lda., invocando o artigo 150º do CPTA peticionam a admissão deste recurso de revista, que intentam do acórdão do TCAN, de 15.07.2021, que concedendo provimento ao recurso de apelação intentado pela JUNTA DE FREGUESIA DE PALMEIRA [JFP], revogou a sentença do TAF de Braga que os absolveu da instância com fundamento em ilegitimidade activa, e mandou que o litígio cautelar baixasse à 1ª instância para prosseguir os seus ulteriores trâmites, se nada mais obstasse.
Alegam que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito relativamente à questão da «legitimidade activa», e, ainda, que esta configura «questão» de relevância jurídica e social, revestindo-se a sua revista de uma importância fundamental.
Relativamente ao invocado erro de julgamento de direito, alega que o acórdão faz uma errada interpretação e aplicação de normas conjugadas da Lei nº54/2005, de 15.11 - que estabelece a «titularidade dos recursos hídricos» -, referindo, nomeadamente, os seus artigos 5º, 6º, nº1, e nº2, alíneas a) e b), e 21º, concluindo que, no caso, a legitimidade para os demandar cabe ao Estado Português e não à JFP, ou melhor, à Freguesia de Palmeira.
Relativamente à invocada relevância jurídica e social, alega que a questão de direito, tratada no acórdão sob recurso, é susceptível de se repetir noutros litígios jurídicos, e que, por isso mesmo, convirá, atenta a divergência de solução que lhe foi dada pelas instâncias, esclarecer qual é a sua correcta decisão.
Entende, por isso, que a presente revista deverá ser admitida e julgada procedente, e, em consequência, o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que mantenha a decisão da 1ª instância, que consideram ser a juridicamente correcta.
A entidade autárquica recorrida não apresentou quaisquer contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º...
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