Acórdão nº 01105/20.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………..

e B………… Lda., invocando o artigo 150º do CPTA peticionam a admissão deste recurso de revista, que intentam do acórdão do TCAN, de 15.07.2021, que concedendo provimento ao recurso de apelação intentado pela JUNTA DE FREGUESIA DE PALMEIRA [JFP], revogou a sentença do TAF de Braga que os absolveu da instância com fundamento em ilegitimidade activa, e mandou que o litígio cautelar baixasse à 1ª instância para prosseguir os seus ulteriores trâmites, se nada mais obstasse.

Alegam que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito relativamente à questão da «legitimidade activa», e, ainda, que esta configura «questão» de relevância jurídica e social, revestindo-se a sua revista de uma importância fundamental.

Relativamente ao invocado erro de julgamento de direito, alega que o acórdão faz uma errada interpretação e aplicação de normas conjugadas da Lei nº54/2005, de 15.11 - que estabelece a «titularidade dos recursos hídricos» -, referindo, nomeadamente, os seus artigos 5º, 6º, nº1, e nº2, alíneas a) e b), e 21º, concluindo que, no caso, a legitimidade para os demandar cabe ao Estado Português e não à JFP, ou melhor, à Freguesia de Palmeira.

Relativamente à invocada relevância jurídica e social, alega que a questão de direito, tratada no acórdão sob recurso, é susceptível de se repetir noutros litígios jurídicos, e que, por isso mesmo, convirá, atenta a divergência de solução que lhe foi dada pelas instâncias, esclarecer qual é a sua correcta decisão.

Entende, por isso, que a presente revista deverá ser admitida e julgada procedente, e, em consequência, o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que mantenha a decisão da 1ª instância, que consideram ser a juridicamente correcta.

A entidade autárquica recorrida não apresentou quaisquer contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º...

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