Acórdão nº 0863/14.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………. - autora desta acção administrativa especial -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste «recurso de revista» que intenta do acórdão do TCAN, de 09.04.2021, que concedeu provimento à apelação interposta pela demandada UNIVERSIDADE DE COIMBRA [UC], e, em conformidade, revogou a sentença - de 07.05.2018 - pela qual o TAF de Coimbra tinha julgado procedente a sua «pretensão de anulação de acto administrativo» e a sua «pretensão condenatório».
Efectivamente, ela, enquanto autora tinha pedido a tribunal a «anulação» do despacho de 03.07.2014 do Vice-reitor da UC - que lhe indeferira pedido de contratação como professora auxiliar, formulado ao abrigo do artigo 8º, nºs 1 e 3, do DL nº205/2009, de 31.08 -, e a «condenação» da ré, UC, a reconhecê-la como assistente convidada de pleno direito, e a contratá-la como professora auxiliar, com as consequências legais. Subsidiariamente pedira esse reconhecimento ao abrigo do «instituto do agente ou funcionário putativo».
A 1ª instância apreciou a «questão» de saber se ela, autora, em face de quanto ficou provado, tinha direito a ser contratada como «professora auxiliar» nos termos do artigo 25º do ECDU [redacção actual], ao abrigo do regime previsto no artigo 11º, nº2, do ECDU [redacção anterior], por lhe ser aplicável o «regime transitório» previsto no artigo 8º, do DL nº205/2009, de 31.08, e se estavam reunidos os pressupostos para condenar a UC a proceder à pretendida contratação. E decidiu que sim: julgou totalmente procedente a acção, «anulou» o despacho de 03.07.2014 do Vice-reitor da UC, e «condenou» esta a reconhecer a autora como «assistente convidada», para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no nº3 do artigo 8º do DL nº205/2009, de 31.08, e a «contratá-la» como «professora auxiliar» nos termos do artigo 25º do ECDU [redacção actual].
A 2ª instância, conhecendo da «apelação» interposta pela UC - e onde esta sustentava que o regime transitório previsto no nº3 do artigo 8º do DL nº205/2009, de 31.08, não era aplicável à autora, dado que ela exercia funções de assistente convidada na Faculdade de Letras por se encontrar «requisitada» pelo Ministério da Educação - e da «ampliação» do objecto do recurso a pedido da autora - de modo a abranger o conhecimento do pedido subsidiário que ficara prejudicado na sentença -, decidiu conceder provimento...
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