Acórdão nº 0863/14.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………. - autora desta acção administrativa especial -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste «recurso de revista» que intenta do acórdão do TCAN, de 09.04.2021, que concedeu provimento à apelação interposta pela demandada UNIVERSIDADE DE COIMBRA [UC], e, em conformidade, revogou a sentença - de 07.05.2018 - pela qual o TAF de Coimbra tinha julgado procedente a sua «pretensão de anulação de acto administrativo» e a sua «pretensão condenatório».

Efectivamente, ela, enquanto autora tinha pedido a tribunal a «anulação» do despacho de 03.07.2014 do Vice-reitor da UC - que lhe indeferira pedido de contratação como professora auxiliar, formulado ao abrigo do artigo 8º, nºs 1 e 3, do DL nº205/2009, de 31.08 -, e a «condenação» da ré, UC, a reconhecê-la como assistente convidada de pleno direito, e a contratá-la como professora auxiliar, com as consequências legais. Subsidiariamente pedira esse reconhecimento ao abrigo do «instituto do agente ou funcionário putativo».

A 1ª instância apreciou a «questão» de saber se ela, autora, em face de quanto ficou provado, tinha direito a ser contratada como «professora auxiliar» nos termos do artigo 25º do ECDU [redacção actual], ao abrigo do regime previsto no artigo 11º, nº2, do ECDU [redacção anterior], por lhe ser aplicável o «regime transitório» previsto no artigo 8º, do DL nº205/2009, de 31.08, e se estavam reunidos os pressupostos para condenar a UC a proceder à pretendida contratação. E decidiu que sim: julgou totalmente procedente a acção, «anulou» o despacho de 03.07.2014 do Vice-reitor da UC, e «condenou» esta a reconhecer a autora como «assistente convidada», para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no nº3 do artigo 8º do DL nº205/2009, de 31.08, e a «contratá-la» como «professora auxiliar» nos termos do artigo 25º do ECDU [redacção actual].

A 2ª instância, conhecendo da «apelação» interposta pela UC - e onde esta sustentava que o regime transitório previsto no nº3 do artigo 8º do DL nº205/2009, de 31.08, não era aplicável à autora, dado que ela exercia funções de assistente convidada na Faculdade de Letras por se encontrar «requisitada» pelo Ministério da Educação - e da «ampliação» do objecto do recurso a pedido da autora - de modo a abranger o conhecimento do pedido subsidiário que ficara prejudicado na sentença -, decidiu conceder provimento...

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