Acórdão nº 0188/21.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A…………….., SA, Autora nos autos, em que é Demandado o Município de Vagos e contra-interessada (CI) B………………, Lda (B…), interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 21.07.2021, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional da Entidade Demandada, revogando a sentença recorrida e julgou a acção de contencioso pré-contratual improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto impugnado.
Fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de se estar perante questão de relevância jurídica fundamental, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Município de Vagos defende a inadmissibilidade da revista ou a improcedência do recurso. Igualmente a CI B……………, Lda, nas suas contra-alegações pugna pela inadmissibilidade do recurso.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente defende que a circunstância de o critério de adjudicação ser monofactorial não pode justificar que os concorrentes não instruam as suas propostas com os documentos legalmente exigidos – arts. 57º, nº 2, alínea b), 70º, nº 2, alínea f) e 361º em conjugação com o art. 43º, todos do CCP e art. 15º, nº 1, al. e) do programa de procedimento e art. 7º do caderno de encargos, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não haver entendido.
O TAF do Porto – Juízo de Contratos Públicos -, por sentença de 04.05.2021 julgou procedente a acção intentada pela A., aqui Recorrente, anulando o acto de...
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