Acórdão nº 0188/21.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…………….., SA, Autora nos autos, em que é Demandado o Município de Vagos e contra-interessada (CI) B………………, Lda (B…), interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 21.07.2021, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional da Entidade Demandada, revogando a sentença recorrida e julgou a acção de contencioso pré-contratual improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto impugnado.

Fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de se estar perante questão de relevância jurídica fundamental, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Município de Vagos defende a inadmissibilidade da revista ou a improcedência do recurso. Igualmente a CI B……………, Lda, nas suas contra-alegações pugna pela inadmissibilidade do recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Recorrente defende que a circunstância de o critério de adjudicação ser monofactorial não pode justificar que os concorrentes não instruam as suas propostas com os documentos legalmente exigidos – arts. 57º, nº 2, alínea b), 70º, nº 2, alínea f) e 361º em conjugação com o art. 43º, todos do CCP e art. 15º, nº 1, al. e) do programa de procedimento e art. 7º do caderno de encargos, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não haver entendido.

    O TAF do Porto – Juízo de Contratos Públicos -, por sentença de 04.05.2021 julgou procedente a acção intentada pela A., aqui Recorrente, anulando o acto de...

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