Acórdão nº 0637/15.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 09.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 231/240 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na ação administrativa por si instaurada contra Instituto Politécnico do Porto [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 209/229], que havia julgado procedente a exceção inominada prevista no n.º 2 do art. 38.º do CPTA e absolvido o R. da instância quanto à pretensão deduzida [«a) Ser reconhecido o direito da A. à categoria de Assistente do 2.° triénio, índice 135 e à categoria retributiva, de Assistente de 2.° triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, respetivamente, com efeitos a 6/11/2005, data da primeira renovação contratual e com efeitos a março de 2009, data da aquisição do grau de Mestre; E cumulativamente, b) As entidades demandadas condenadas à contratação da A. como Assistente de 2.° triénio, desde 6/11/2005 e como Assistente de 2.° triénio com Mestrado, desde 1/3/2009 e ao pagamento à A. dos diferenciais remuneratórios, vencidos e vincendos, entre os valores das remunerações mensais pagas pelo índice 100, como Assistente de 1.° triénio e as devidas como Assistente de 2.° triénio e Assistente de 2.° triénio com Mestrado, índices 135 e 140, que nesta data, calculados desde novembro de 2005, com juros, se quantificam em €77.745,21 (…), acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento dos mesmos»].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 248/273] na relevância jurídica fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando a incorreta aplicação, mormente, dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2, do CPTA.
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O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 278 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver...
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