Acórdão nº 0637/15.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 09.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 231/240 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na ação administrativa por si instaurada contra Instituto Politécnico do Porto [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 209/229], que havia julgado procedente a exceção inominada prevista no n.º 2 do art. 38.º do CPTA e absolvido o R. da instância quanto à pretensão deduzida [«a) Ser reconhecido o direito da A. à categoria de Assistente do 2.° triénio, índice 135 e à categoria retributiva, de Assistente de 2.° triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, respetivamente, com efeitos a 6/11/2005, data da primeira renovação contratual e com efeitos a março de 2009, data da aquisição do grau de Mestre; E cumulativamente, b) As entidades demandadas condenadas à contratação da A. como Assistente de 2.° triénio, desde 6/11/2005 e como Assistente de 2.° triénio com Mestrado, desde 1/3/2009 e ao pagamento à A. dos diferenciais remuneratórios, vencidos e vincendos, entre os valores das remunerações mensais pagas pelo índice 100, como Assistente de 1.° triénio e as devidas como Assistente de 2.° triénio e Assistente de 2.° triénio com Mestrado, índices 135 e 140, que nesta data, calculados desde novembro de 2005, com juros, se quantificam em €77.745,21 (…), acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento dos mesmos»].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 248/273] na relevância jurídica fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando a incorreta aplicação, mormente, dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2, do CPTA.

  2. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 278 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver...

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