Acórdão nº 01375/19.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….

intentou acção administrativa contra o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo e o Centro Nacional de Pensões, tendo em vista a declaração de nulidade de diversos actos administrativos que enumera.

Por sentença do TAF de Braga foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual.

Interposta apelação pelo autor para o TCA Norte, por acórdão de 19.03.2021, foi decidido negar provimento ao recurso.

O Autor recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

O Recorrido Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social, IP contra-alegou defendendo que a revista deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Recorrente defende que o acórdão recorrido violou as normas legais dos art. 89º, nº 4, alínea k) do CPTA vigente e art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, os arts. 133º, nºs 1 e 2, alíneas d) e f) e 134º, nºs 1 e 2 do anterior CPA, os arts. 18º, nº 2, 63º e 268º, nº 3 da CRP, o art. 34º da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, e a Convenção Europeia da Segurança Social e do seu Acordo Complementar, que foi aprovado por ratificação por Portugal e transposta para o direito interno através do DL nº 117/82, de 19/10.

    Na acção interposta o Autor/Recorrente formulou os seguintes pedidos: “A) Deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho proferido em 22/10/2001 pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade Social de Viana do Castelo que foi notificado ao Autor pelo ofício...

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