Acórdão nº 3682/20.3T9LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 3682/20.3T9LRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JL Criminal – Juiz 1, por decisão de 10.05.2021 viu a arguida P., SA, confirmada a decisão administrativa, proferida pelo Município de Leiria, objeto de impugnação judicial, que a condenou pela prática de quinze contraordenações, p. e p. pelos artigos 18.º e 62.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Publicidade do Município de Leiria na coima única de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros), resultante do cúmulo de quinze coimas parcelares, no montante individual de 300,00 € (trezentos euros), 2. Inconformada com a decisão recorreu a arguida P., SA, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida apreciando a impugnação judicial apresentada pela Recorrente decidiu pela improcedência da mesma assim mantendo a decisão condenatória proferida pela edilidade competente, crê-se que a douta sentença em crise incorreu em erro na interpretação e aplicação do Direito.

  1. Dispõe expressamente o art. 7.º, n.º 2 do RGCO, que as pessoas coletivas serão sancionadas pelos factos praticados pelos seus órgãos societários no desempenho das suas funções e no interesse da pessoa coletiva. No caso sub judice, inexiste a identificação de quem foi o agente da infração. A douta sentença é omissa em identificar um órgão societário da Recorrente que tenha agido no âmbito das suas funções e no interesse da Recorrente.

  2. Ao presumir que a infração foi cometida por funcionários da Recorrente entende o douto Tribunal a quo que o art. 7.º, n.º 2 do RGCO deverá ser interpretado extensivamente incluindo os funcionários da pessoa coletiva que ajam no cumprimento das suas funções e no interesse da pessoa coletiva.

  3. Jurisprudência há que entende em sentido oposto à douta sentença sub judice, nomeadamente quando não se encontre determinada a relação entre o agente da infração e a pessoa coletiva. Entendimento que encontra acolhimento num caso como o dos presentes autos em que sequer há identificação do agente infrator. Neste sentido, o acórdão proferido, em 18 de março de 2015, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que teve como relatora a Desembargadora Alcina Costa Ribeiro, nos autos de processo n.º 304/14.5TBCVL.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. Forçoso será assim concluir que a douta sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do art. 7.º, n.º 2 do RGCO, que urge retificar revogando a douta sentença recorrida e, consequentemente, absolvendo a Recorrente.

  5. A alegada infração pela qual a Recorrente se mostra condenada não encontra já previsão legal, com efeito, o “Licenciamento Zero”, aprovado pelo DL 48/2011, determinou a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações, designadamente as previstas nas várias alíneas do n.º 3, do art. 1.º da Lei 97/88, na redação que lhe foi dada pelo art. 31.º do DL 48/2011, que regula o regime geral de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, supra transcrita.

  6. Subsequentemente, entrou em vigor, em março de 2015, o RJACSR, que consolidou legislação dispersa sobre a atividade comercial e que manteve intacto o “licenciamento zero”, prevendo no art. 7.º do DL 16/2015 as alterações aos artigos 1º, 2.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do DL n.º 48/2011, mantendo inalterado o disposto no art. 31.º do DL 48/2011.

  7. Termos em que, a publicidade existente no estabelecimento em apreço se encontra em pleno cumprimento da legislação em vigor inexistindo qualquer infração da parte da Recorrente.

  8. Consequentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente.

    Nestes termos, E nos melhores de Direito que Vs. doutamente suprirão deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente/Recorrente.

    Assim se decidindo se fará a costumada Justiça.

  9. Foi proferido despacho de admissão do recurso.

  10. Em resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu: 1. Discorda o ora recorrente da sentença que julgou não verificada a nulidade invocada na impugnação judicial, mantendo a decisão administrativa condenatória.

  11. Com efeito, entendeu a MM. Juiz que a prova produzida em audiência, bem como da demais prova junta aos autos, a decisão administrativa deveria ser mantida.

  12. Não nos merece reparo a decisão recorrida.

  13. Com efeito, e abstendo-nos de reproduzir os argumentos vertidos na decisão recorrida quanto ao enquadramento jurídico-legal da factualidade indiciada nos autos, entendemos que os mesmos são pertinentes, pelo que tal decisão, enquanto corolário lógico da argumentação expendida, tem a nossa concordância.

    No entanto V. Ex.ªs farão a habitual Justiça.

  14. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever improceder.

  15. Cumprido o n.º 2, do artigo 417.º do CPP, a recorrente retomou os argumentos já exercitados no requerimento de interposição de interposição do recurso.

  16. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foi o processo à conferência, cabendo agora decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, sem...

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