Acórdão nº 3682/20.3T9LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 3682/20.3T9LRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JL Criminal – Juiz 1, por decisão de 10.05.2021 viu a arguida P., SA, confirmada a decisão administrativa, proferida pelo Município de Leiria, objeto de impugnação judicial, que a condenou pela prática de quinze contraordenações, p. e p. pelos artigos 18.º e 62.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Publicidade do Município de Leiria na coima única de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros), resultante do cúmulo de quinze coimas parcelares, no montante individual de 300,00 € (trezentos euros), 2. Inconformada com a decisão recorreu a arguida P., SA, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida apreciando a impugnação judicial apresentada pela Recorrente decidiu pela improcedência da mesma assim mantendo a decisão condenatória proferida pela edilidade competente, crê-se que a douta sentença em crise incorreu em erro na interpretação e aplicação do Direito.
-
Dispõe expressamente o art. 7.º, n.º 2 do RGCO, que as pessoas coletivas serão sancionadas pelos factos praticados pelos seus órgãos societários no desempenho das suas funções e no interesse da pessoa coletiva. No caso sub judice, inexiste a identificação de quem foi o agente da infração. A douta sentença é omissa em identificar um órgão societário da Recorrente que tenha agido no âmbito das suas funções e no interesse da Recorrente.
-
Ao presumir que a infração foi cometida por funcionários da Recorrente entende o douto Tribunal a quo que o art. 7.º, n.º 2 do RGCO deverá ser interpretado extensivamente incluindo os funcionários da pessoa coletiva que ajam no cumprimento das suas funções e no interesse da pessoa coletiva.
-
Jurisprudência há que entende em sentido oposto à douta sentença sub judice, nomeadamente quando não se encontre determinada a relação entre o agente da infração e a pessoa coletiva. Entendimento que encontra acolhimento num caso como o dos presentes autos em que sequer há identificação do agente infrator. Neste sentido, o acórdão proferido, em 18 de março de 2015, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que teve como relatora a Desembargadora Alcina Costa Ribeiro, nos autos de processo n.º 304/14.5TBCVL.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Forçoso será assim concluir que a douta sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do art. 7.º, n.º 2 do RGCO, que urge retificar revogando a douta sentença recorrida e, consequentemente, absolvendo a Recorrente.
-
A alegada infração pela qual a Recorrente se mostra condenada não encontra já previsão legal, com efeito, o “Licenciamento Zero”, aprovado pelo DL 48/2011, determinou a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações, designadamente as previstas nas várias alíneas do n.º 3, do art. 1.º da Lei 97/88, na redação que lhe foi dada pelo art. 31.º do DL 48/2011, que regula o regime geral de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, supra transcrita.
-
Subsequentemente, entrou em vigor, em março de 2015, o RJACSR, que consolidou legislação dispersa sobre a atividade comercial e que manteve intacto o “licenciamento zero”, prevendo no art. 7.º do DL 16/2015 as alterações aos artigos 1º, 2.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do DL n.º 48/2011, mantendo inalterado o disposto no art. 31.º do DL 48/2011.
-
Termos em que, a publicidade existente no estabelecimento em apreço se encontra em pleno cumprimento da legislação em vigor inexistindo qualquer infração da parte da Recorrente.
-
Consequentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente.
Nestes termos, E nos melhores de Direito que Vs. doutamente suprirão deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente/Recorrente.
Assim se decidindo se fará a costumada Justiça.
-
Foi proferido despacho de admissão do recurso.
-
Em resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu: 1. Discorda o ora recorrente da sentença que julgou não verificada a nulidade invocada na impugnação judicial, mantendo a decisão administrativa condenatória.
-
Com efeito, entendeu a MM. Juiz que a prova produzida em audiência, bem como da demais prova junta aos autos, a decisão administrativa deveria ser mantida.
-
Não nos merece reparo a decisão recorrida.
-
Com efeito, e abstendo-nos de reproduzir os argumentos vertidos na decisão recorrida quanto ao enquadramento jurídico-legal da factualidade indiciada nos autos, entendemos que os mesmos são pertinentes, pelo que tal decisão, enquanto corolário lógico da argumentação expendida, tem a nossa concordância.
No entanto V. Ex.ªs farão a habitual Justiça.
-
O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever improceder.
-
Cumprido o n.º 2, do artigo 417.º do CPP, a recorrente retomou os argumentos já exercitados no requerimento de interposição de interposição do recurso.
-
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foi o processo à conferência, cabendo agora decidir.
-
Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, sem...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO