Acórdão nº 85/19.6PTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório I.1.

V. interpôs recurso do despacho de 23-11-2020, proferido pelo Juízo Local Criminal, Juiz 1, da comarca de Leiria, o qual determinou a conversão da pena de 100 dias de multa aplicada ao arguido naqueles autos, em 66 dias de prisão subsidiária, nos termos dos art.º 49º, n.º 1 do C.P.

I.2 Apresentou as seguintes conclusões: 1. Em 23 de Novembro de 2020 o douto tribunal a quo decidiu converter a pena de multa de 100 dias em 66 dias de prisão subsidiária.

2. A decisão do douto tribunal a quo não teve em conta alguns elementos importantes que impunham solução diversa para o caso concreto.

3. O douto tribunal a quo tem perfeito conhecimento que o arguido não tem capacidade financeira, nem condições económicas para pagar a pena de multa, uma vez que: a) O arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações, tendo sido deferido, por despacho do dia 09.01.2020, o seu pagamento em 5 prestações; b) Apesar disso, não conseguiu sequer pagar a primeira prestação, o que implicou o vencimento antecipado das restantes.

c) Posteriormente requereu o diferimento para o pagamento da pena de multa, o que foi deferido para efetuar o pagamento da pena de multa até ao dia 15.06.2020, o que não aconteceu.

d) Por oficio da P.S.P. o douto tribunal a quo foi informado que o arguido não tem emprego permanente, encontrando-se actualmente desempregado, nem tem qualquer rendimento ou bens para pagar a pena de multa e vive num barracão.

4. Ora, o conjunto destes factos, de que o douto tribunal tem pleno conhecimento, evidencia que a razão do não pagamento da multa por razões de carência económica, não é imputável ao arguido.

5. Ora dispõe o artº 49º nº 3 do C.Penal que «Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (...)».

6. “Não tendo o arguido pago a multa, a situação de incumprimento deverá ser analisada no seu conjunto, levando-se em devida conta todas as condições – sociais, familiares, laborais, de saúde, etc. – que poderão ter determinado o seu não pagamento, ao longo desse incumprimento, desde o seu início até à presente data.” 7. “Coloca-se, assim, a questão da “culpa” desse incumprimento; saber se, a falta de pagamento da multa não é imputável ao arguido - Ac Tribunal da Relação de Coimbra de 29/06/2016 procº nº 113/12.6GBALD.C1 8. Segundo Eduardo Correia, a culpa deve ser entendida como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso; está tal pensamento ligado à aceitação da liberdade do agente, à aceitação do seu «poder de agir doutra maneira» - mesmo Ac da Rel de Coimbra.

9. “Como decidiu o TC no Acórdão n.º 491/2000, de 22-11-2000 «a demonstração de que o não pagamento da multa não é imputável ao condenado pode naturalmente fazer-se por via da prova de factos positivos, de onde resulte essa não imputabilidade. Basta pensar, por exemplo, na apresentação de determinados documentos (declaração de rendimentos, recibo do subsídio de desemprego, atestado da Junta de Freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospitalar, entre outros), dos quais se deduza não ser imputável ao condenado o não pagamento da multa.” – ainda o referido Ac da Rel de Coimbra.

10. Razão pela qual o despacho do douto tribunal a quo violou o disposto no artº 49º nº 3 do Código Penal, dado que não deveria ter convertido de imediato a pena de multa em prisão subsidiária, mas antes deveria ter decidido pela suspensão da execução da prisão subsidiária.

11. Por outro lado, o recorrente entende que previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o tribunal devia ter procedido à audição do arguido, para que este se pronunciasse sobre as razões do incumprimento do pagamento da pena de multa, uma vez que está em causa um acto que o afecta num dos direitos fundamentais de maior valia - o direito à liberdade 12. As notificações enviadas ao arguido efetuaram-se através do depósito das mesmas no recetáculo do correio, desconhecendo-se se efetivamente o arguido recebeu as diversas notificações para pagar a pena de multa.

13. Ora a audição do arguido é imprescindível para que o douto tribunal a quo pudesse avaliar as razões hipotéticas do arguido para o não cumprimento do pagamento da pena de multa.

14. Tal direito do arguido de ser ouvido decorre do artigo 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, que, estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

15. O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências inscritas no Estado de Direito, do espírito do processo como “comparticipação” de todos os interessados na criação da decisão; direito que deve ser assegurado perante quaisquer decisões, sejam do juiz ou de entidades instrutórias, nomeadamente do M.º P.º, sempre que aquelas atinjam directamente a esfera jurídica das pessoas.

16. O despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação da natureza da pena aplicada (que passa a ser pena detentiva) o que impõe que esse despacho seja rodeado de todas as cautelas (substantivas e não meramente processuais) de modo a que garanta a certeza de que o condenado não tenha de cumprir uma pena de prisão, quando foi condenado em pena de multa e não possui condições económicas de pagar a pena de multa.

17. O douto tribunal a...

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