Acórdão nº 00566/20.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A.
, executado por reversão na execução instaurada pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - Secção de Processo Executivo de Bragança, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Oposição deduzida com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 2.1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, incorrendo em erro de julgamento, tanto quanto à matéria de facto, como quanto à matéria de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos.
2.2- A fundamentação da sentença recorrida parte do pressuposto de facto, errado, que a Segurança Social remeteu ao Oponente o ofício que consta de fls. 8 do processo executivo apenso, datado de 14/08/2015.
2.3- E assenta, ainda, no entendimento segundo o qual tal notificação não obriga a registo postal, concluindo que o prazo prescricional dos créditos exequendos se tem por interrompido com a notificação para o exercício do direito de audição prévia feita por ofício de 14/08/2015.
2.4- Com tal decisão não se conforma o recorrente, porquanto não foi produzida nos autos qualquer prova do envio do referido ofício datado de 14/08/2015, não tendo a notificação sido recebida pelo destinatário nem por qualquer outro meio chegado ao seu conhecimento.
2.5- O referido ofício não se mostra acompanhado de qualquer comprovativo de envio ou do registo postal que permita comprovar a sua expedição.
2.6- Impondo-se a alteração da decisão de facto, por erro de julgamento, passando a matéria de facto constante do ponto 5 dos factos provados para o elenco de factos não provados.
2.7- A sentença recorrida viola as normas do n.º 4 do artigo 60º da LGT, ex-vi artigo 23.º, n.º 4, do mesmo diploma; das normas conjugadas do n.º 3 do artigo 38º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, ex-vi alínea b) do artigo 2º da LGT; e das normas conjugadas do n.º 1 do artigo 112.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º e do n.º 1 do artigo 113.º do CPA, ex-vi alínea c) do artigo 2º da LGT, das quais resulta que, a reversão de dívidas deve ser precedida de audição do responsável subsidiário, devendo a notificação para exercício do direito de audição prévia ser feita por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte.
2.8- Não se pode reconhecer a existência e a validade da notificação para o exercício do direito de audição prévia do revertido, por não ter sido feita prova da realização desse acto, cabendo à Segurança Social demonstrar que deu cumprimento à formalidade legalmente exigida, com o que não se basta a simples existência do ofício de notificação.
2.9- A decisão de reversão da dívida é ineficaz em relação ao executado/revertido, nos termos do artigo 36º n.º 1 do CPPT, por falta de notificação prévia do responsável subsidiário do projecto de decisão de reversão, para exercício do direito de audição prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23º n.º 4 e 60º da Lei Geral Tributária.
2.10- Devendo ser anulados todos os actos processuais subsequentes ao projecto de decisão de reversão, por ineficácia em relação ao executado/revertido.
2.11- E concluindo-se pela prescrição da dívida exequenda, nos termos das disposições conjugadas do artigo 60º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, do artigo 10º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, e do artigo 6º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de outubro, porquanto a citação do executado/revertido apenas se concretizou em 13.12.2019, isto é, muito para além do prazo de cinco anos a contar da data em que aquelas obrigações deveriam ter sido cumpridas.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue a oposição à execução procedente e, em consequência, declare extinta a execução, por prescrição da dívida exequenda, assim se fazendo Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente, por entender que se verifica a prescrição das dívidas exequendas, na medida em que não está demonstrada a notificação do Oponente para o exercício da audição prévia em relação à preparação da reversão da execução fiscal.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se existe erro de julgamento da matéria de facto e de direito, no que concerne à notificação da audição para reversão da execução e quanto à verificação da prescrição das dívidas exequendas.
** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS 1. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
”, em 20/2/2011, instaurou contra a sociedade comercial “A., LDA.”, Contribuinte Fiscal nº (…), o Processo de Execução nº 1302201100091316 e apensos, com vista à cobrança coerciva de créditos da Segurança Social referentes ao período compreendido entre Outubro e Dezembro de 2010 e legais acréscimos, no montante global de € 1.396,24.
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Dão-se por reproduzidas as certidões de dívida constantes de fls. 1 do processo administrativo apenso aos autos.
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O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social...
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