Acórdão nº 00566/20.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A.

, executado por reversão na execução instaurada pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - Secção de Processo Executivo de Bragança, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Oposição deduzida com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 2.1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, incorrendo em erro de julgamento, tanto quanto à matéria de facto, como quanto à matéria de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos.

2.2- A fundamentação da sentença recorrida parte do pressuposto de facto, errado, que a Segurança Social remeteu ao Oponente o ofício que consta de fls. 8 do processo executivo apenso, datado de 14/08/2015.

2.3- E assenta, ainda, no entendimento segundo o qual tal notificação não obriga a registo postal, concluindo que o prazo prescricional dos créditos exequendos se tem por interrompido com a notificação para o exercício do direito de audição prévia feita por ofício de 14/08/2015.

2.4- Com tal decisão não se conforma o recorrente, porquanto não foi produzida nos autos qualquer prova do envio do referido ofício datado de 14/08/2015, não tendo a notificação sido recebida pelo destinatário nem por qualquer outro meio chegado ao seu conhecimento.

2.5- O referido ofício não se mostra acompanhado de qualquer comprovativo de envio ou do registo postal que permita comprovar a sua expedição.

2.6- Impondo-se a alteração da decisão de facto, por erro de julgamento, passando a matéria de facto constante do ponto 5 dos factos provados para o elenco de factos não provados.

2.7- A sentença recorrida viola as normas do n.º 4 do artigo 60º da LGT, ex-vi artigo 23.º, n.º 4, do mesmo diploma; das normas conjugadas do n.º 3 do artigo 38º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, ex-vi alínea b) do artigo 2º da LGT; e das normas conjugadas do n.º 1 do artigo 112.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º e do n.º 1 do artigo 113.º do CPA, ex-vi alínea c) do artigo 2º da LGT, das quais resulta que, a reversão de dívidas deve ser precedida de audição do responsável subsidiário, devendo a notificação para exercício do direito de audição prévia ser feita por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte.

2.8- Não se pode reconhecer a existência e a validade da notificação para o exercício do direito de audição prévia do revertido, por não ter sido feita prova da realização desse acto, cabendo à Segurança Social demonstrar que deu cumprimento à formalidade legalmente exigida, com o que não se basta a simples existência do ofício de notificação.

2.9- A decisão de reversão da dívida é ineficaz em relação ao executado/revertido, nos termos do artigo 36º n.º 1 do CPPT, por falta de notificação prévia do responsável subsidiário do projecto de decisão de reversão, para exercício do direito de audição prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23º n.º 4 e 60º da Lei Geral Tributária.

2.10- Devendo ser anulados todos os actos processuais subsequentes ao projecto de decisão de reversão, por ineficácia em relação ao executado/revertido.

2.11- E concluindo-se pela prescrição da dívida exequenda, nos termos das disposições conjugadas do artigo 60º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, do artigo 10º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, e do artigo 6º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de outubro, porquanto a citação do executado/revertido apenas se concretizou em 13.12.2019, isto é, muito para além do prazo de cinco anos a contar da data em que aquelas obrigações deveriam ter sido cumpridas.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue a oposição à execução procedente e, em consequência, declare extinta a execução, por prescrição da dívida exequenda, assim se fazendo Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente, por entender que se verifica a prescrição das dívidas exequendas, na medida em que não está demonstrada a notificação do Oponente para o exercício da audição prévia em relação à preparação da reversão da execução fiscal.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se existe erro de julgamento da matéria de facto e de direito, no que concerne à notificação da audição para reversão da execução e quanto à verificação da prescrição das dívidas exequendas.

** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS 1. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

”, em 20/2/2011, instaurou contra a sociedade comercial “A., LDA.”, Contribuinte Fiscal nº (…), o Processo de Execução nº 1302201100091316 e apensos, com vista à cobrança coerciva de créditos da Segurança Social referentes ao período compreendido entre Outubro e Dezembro de 2010 e legais acréscimos, no montante global de € 1.396,24.

  1. Dão-se por reproduzidas as certidões de dívida constantes de fls. 1 do processo administrativo apenso aos autos.

  2. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social...

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