Acórdão nº 00218/06.2BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. Município (...), devidamente identificado nos autos, tendo intentado ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), V., S.A.
, C., Lda.
, V., Lda.
, M.. S.A.
, G., S.A.
, A., S.A, C., S.A.
, N., S.A.
, I., S.A.
,M.
, S.A.
, F., Lda.
, O., S.A.
, S.
, vem recorrer da decisão constante do Despacho Saneador datado de 20/10/2020, pela qual a Ré Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) foi absolvida do pedido da sua intimação para informar o Autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem atividade no Município (...), por respeitar a outra forma de processo e não ser admissível a convolação para a forma adequada.
1.2. O Recorrente Município (...) terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. O recurso que a V. Exas. sobe vem interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 20.10.2020, na parte em que absolveu da instância a 1.ª Ré, ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, quanto ao pedido formulado pelo Autor Município no sentido da intimação da Ré “a informar o Autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem a actividade no Município (...)”.
B.
Para afirmar o erro na forma do processo quanto ao supra referido pedido, a decisão recorrida parte de dois pressupostos erróneos que urge esclarecer: i) o de que estamos perante uma acção administrativa especial por virtude de ser essa a forma processual aplicável à impugnação ou condenação à prática de actos administrativos, que, nessa medida, não comporta um pedido relativo à prestação de informações; e ii) o de que o pedido de informações só pode ser deduzido no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, na redacção aplicável.
C.
Tendo em consideração que, como já decidido nos presentes autos, nos situamos no âmbito do processo judicial tributário, em ordem a aferir qual o meio processual aplicável, haverá, em primeira linha, que confrontar os pedidos formulados pelo Autor Recorrente contra a 1.ª Ré com os tipos de processos compreendidos no processo judicial tributário, elencados no artigo 97.º do CPPT.
D. Assim sendo, logo se conclui que, o pedido de informação, vertido na alínea a) do petitório, pode compreender-se, quer na alínea j), quer na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, os pedidos de cumprimento da obrigação de fiscalizar e de instauração dos processos contra-ordenacionais, contidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do petitório, recaem ambos na alínea m) daquela disposição e, por fim, o pedido de aplicação de multas terá, necessariamente, de ser formulado ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 97.º daquele diploma, já que se consubstancia na prática de um acto administrativo, relativo a uma questão tributária, que não implica a apreciação da legalidade de um qualquer acto de liquidação.
E. Não dispondo aqueles processos de tramitação própria regulada no CPPT, haverá que, nos termos do artigo 2.º, alínea c) e do artigo 97.º, n.º 2, daquele diploma, recorrer ao regime estatuído no CPTA.
F. Tendo por referência este diploma, os pedidos formulados pelo Município Recorrente contra a Ré ANACOM correspondem a pretensões materiais dedutíveis segundo a forma da acção administrativa comum (pedidos vertidos nas alíneas a) a c) do petitório) e segundo a forma da acção administrativa especial (pedido formulado na alínea d) do petitório).
G. O Autor Recorrente articulou, como é sua prerrogativa legal, pretensões distintas, entre as quais existe uma conexão que justifica a cumulação de pedidos (cf. artigos 4.º e 47.º do CPTA).
H.
Na verdade, a causa de pedir é a mesma relativamente a todos e a cada um dos pedidos formulados pelo Recorrente, mesmo aqueles formulados contra as restantes Rés, a saber: o incumprimento das obrigações constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de Setembro.
I. Ademais, todos os pedidos formulados pelo Município Recorrente inserem-se na mesma relação jurídica material e dependem da apreciação dos mesmíssimos factos e da interpretação e aplicação das mesmas normas de direito.
J. Ora, havendo cumulação entre os pedidos formulados pelo Autor Recorrente, e correspondendo esses pedidos a diferentes formas do processo, a lei impõe a adopção da forma de processo correspondente à acção administrativa especial (cf. artigo 5.º, n.º 1, do CPTA).
K. A acção administrativa especial é o modelo de tramitação a que se reconduzem as pretensões materiais deduzidas pelo Recorrente por ser, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPTA, a “acção comum dos pedidos cumulados nos casos de incompatibilidade processual” e não, como consta da decisão recorrida, por ser a acção própria para os pedidos de impugnação ou condenação à prática de actos administrativos.
L. Acresce que, também ao contrário do que pressupõe o Tribunal a quo, o pedido de informações vertido na alínea a) do petitório não tem obrigatoriamente de ser intentado no processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
M.
Se, além da...
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