Acórdão nº 00218/06.2BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. Município (...), devidamente identificado nos autos, tendo intentado ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), V., S.A.

, C., Lda.

, V., Lda.

, M.. S.A.

, G., S.A.

, A., S.A, C., S.A.

, N., S.A.

, I., S.A.

,M.

, S.A.

, F., Lda.

, O., S.A.

, S.

, vem recorrer da decisão constante do Despacho Saneador datado de 20/10/2020, pela qual a Ré Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) foi absolvida do pedido da sua intimação para informar o Autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem atividade no Município (...), por respeitar a outra forma de processo e não ser admissível a convolação para a forma adequada.

1.2. O Recorrente Município (...) terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. O recurso que a V. Exas. sobe vem interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 20.10.2020, na parte em que absolveu da instância a 1.ª Ré, ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, quanto ao pedido formulado pelo Autor Município no sentido da intimação da Ré “a informar o Autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem a actividade no Município (...)”.

B.

Para afirmar o erro na forma do processo quanto ao supra referido pedido, a decisão recorrida parte de dois pressupostos erróneos que urge esclarecer: i) o de que estamos perante uma acção administrativa especial por virtude de ser essa a forma processual aplicável à impugnação ou condenação à prática de actos administrativos, que, nessa medida, não comporta um pedido relativo à prestação de informações; e ii) o de que o pedido de informações só pode ser deduzido no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, na redacção aplicável.

C.

Tendo em consideração que, como já decidido nos presentes autos, nos situamos no âmbito do processo judicial tributário, em ordem a aferir qual o meio processual aplicável, haverá, em primeira linha, que confrontar os pedidos formulados pelo Autor Recorrente contra a 1.ª Ré com os tipos de processos compreendidos no processo judicial tributário, elencados no artigo 97.º do CPPT.

D. Assim sendo, logo se conclui que, o pedido de informação, vertido na alínea a) do petitório, pode compreender-se, quer na alínea j), quer na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, os pedidos de cumprimento da obrigação de fiscalizar e de instauração dos processos contra-ordenacionais, contidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do petitório, recaem ambos na alínea m) daquela disposição e, por fim, o pedido de aplicação de multas terá, necessariamente, de ser formulado ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 97.º daquele diploma, já que se consubstancia na prática de um acto administrativo, relativo a uma questão tributária, que não implica a apreciação da legalidade de um qualquer acto de liquidação.

E. Não dispondo aqueles processos de tramitação própria regulada no CPPT, haverá que, nos termos do artigo 2.º, alínea c) e do artigo 97.º, n.º 2, daquele diploma, recorrer ao regime estatuído no CPTA.

F. Tendo por referência este diploma, os pedidos formulados pelo Município Recorrente contra a Ré ANACOM correspondem a pretensões materiais dedutíveis segundo a forma da acção administrativa comum (pedidos vertidos nas alíneas a) a c) do petitório) e segundo a forma da acção administrativa especial (pedido formulado na alínea d) do petitório).

G. O Autor Recorrente articulou, como é sua prerrogativa legal, pretensões distintas, entre as quais existe uma conexão que justifica a cumulação de pedidos (cf. artigos 4.º e 47.º do CPTA).

H.

Na verdade, a causa de pedir é a mesma relativamente a todos e a cada um dos pedidos formulados pelo Recorrente, mesmo aqueles formulados contra as restantes Rés, a saber: o incumprimento das obrigações constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de Setembro.

I. Ademais, todos os pedidos formulados pelo Município Recorrente inserem-se na mesma relação jurídica material e dependem da apreciação dos mesmíssimos factos e da interpretação e aplicação das mesmas normas de direito.

J. Ora, havendo cumulação entre os pedidos formulados pelo Autor Recorrente, e correspondendo esses pedidos a diferentes formas do processo, a lei impõe a adopção da forma de processo correspondente à acção administrativa especial (cf. artigo 5.º, n.º 1, do CPTA).

K. A acção administrativa especial é o modelo de tramitação a que se reconduzem as pretensões materiais deduzidas pelo Recorrente por ser, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPTA, a “acção comum dos pedidos cumulados nos casos de incompatibilidade processual” e não, como consta da decisão recorrida, por ser a acção própria para os pedidos de impugnação ou condenação à prática de actos administrativos.

L. Acresce que, também ao contrário do que pressupõe o Tribunal a quo, o pedido de informações vertido na alínea a) do petitório não tem obrigatoriamente de ser intentado no processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

M.

Se, além da...

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