Acórdão nº 125/16.0PBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

Por apenso ao Processo Comum Singular nº 125/16.0PBBGC, do Juízo Local Criminal de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em 27/11/2020 veio o arguido J. C.

pedir o reconhecimento de idoneidade para efeitos de obtenção da licença de uso e porte de arma das Categorias C e D, nos termos do disposto nos Artºs. 15º, nº 1, al. c) e nº 2, e 14º nºs 2, 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM) (1).

*2.

Tendo sido designada data para o efeito, procedeu-se à audição do arguido, conforme determina o Artº 14º, nº 5, e, após parecer favorável do Ministério Público [que preconizou “dever ser reconhecida a idoneidade do arguido para obter licença de uso de porte de arma”], em 25/01/2021 a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão (transcrição (2)): “i.

Nos presentes autos de “Reconhecimento de idoneidade”, veio o requerente J. C. (arguido nos autos principais) requerer concessão de licença de uso e porte de arma, nos termos e para os efeitos estabelecidos no art. 14º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23.02.

Foi ouvido o arguido (A imediação perante o Juiz e o contraditório inerente, apresenta-se para o legislador como factor relevante na apreciação da pretensão do arguido/requerente, por poder contribuir certamente para um melhor conhecimento da personalidade deste e dos reais fins para que pretende a licença.).

O Ministério Público apresentou parecer no sentido de deferimento do requerido.

*ii.

Com relevo para a decisão a proferir importa considerar os seguintes factos: 1. Nos autos principais de que o presente incidente é apenso, por sentença de 26-04-2017, transitada em julgado em 09-10-2017, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de violência doméstica (pp. art. 152º, nº 1, al. a), 2 e 4 do Cód Penal) e um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada (pp. art. 190º, nº 1, do Cód. Penal): - em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova (a elaborar pela DGRSP, assente num plano de reinserção social) e 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta euros), à taxa diária de € 6,00 (seis) euros; - proibição de contactos pessoais, por qualquer forma, com a ofendida, nomeadamente na residência e local de trabalho desta, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, devendo a medida ser fiscalizada por meios de controlo à distância; - obrigação de frequência do programa para agressores de violência doméstica (PAVD).

- na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 4 do C. Penal pelo período de 2 anos e 6 meses.

- pagamento de uma indemnização à ofendida nos valores de € 222,45 (duzentos e vinte e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 600,00 (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais, à taxa legal, contados desde a data da prolação da presente sentença até integral pagamento; 2. Do C.R.C. do arguido consta ainda averbada a(s) seguinte(s) condenação(ões): - no processo nº 253/15.0T9BGC, por sentença de 11-02-2016, transitada em julgado em 14-03-2016, pela prática em 12-02-2015, de um crime de desobediência (pp. art. 348º, nº1, al. b), do Cód. Penal em conjugação com o art. 11º, nº 1, als. c) e d) do D.L. .º 102/2000 de 02 de Junho), na pena de 110 dias de multa; 3. O arguido pratica desportivamente tiro aos pratos e nunca teve quaisquer problemas ou incidentes relacionados com armas.

iii.

O nosso sistema legal proíbe, por princípio, a detenção, uso e porte de armas de caça. O uso, detenção ou porte de armas de fogo, pelo acréscimo de perigosidade que traz à comunidade, está sujeito a licenciamento excludente da ilicitude de um ato genericamente proibido.

Na verdade, inexiste um direito constitucional à detenção, uso e porte de armas. Aliás, essa detenção, uso e porte de armas é, por princípio, proibida por lei, só não sendo tal situação ilegal se o agente tiver sido para tal autorizado, de harmonia com as exigências legais contidas no regime jurídico das armas e munições. Significa, pois, que a autorização de detenção, uso e porte de arma é excepcional e depende da verificação das condições enumeradas no já supra elencado artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 50/2013 de 24 de julho.

Essa detenção, uso e porte não são, assim, ilegais se o agente tiver sido autorizado para o efeito.

Tal procedimento de autorização está previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5/2006, de 23/02 (que estabelece o regime jurídico das armas e munições).

A especificação das condições de cuja verificação depende a concessão da licença de uso e porte de armas de caça consta do artigo 15º da referida Lei nº 5/2006, que dispõe, no seu nº 1, que a concessão de licença de uso e porte de armas de caça pode ser atribuída a maiores de 18 anos, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: - Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; - Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos venatórios; - Se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais; - Sejam idóneos; - Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23º; - Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

Importa, pois, caracterizar e definir o conceito de “idoneidade”, não esquecendo, nesta tarefa, o que estatui o artigo 14º, da Lei nº 5/2006: “2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.

3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.

4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso”.

Em síntese: a autorização de uso e porte de armas de caça é excepcional e depende da verificação das condições acima elencadas, nomeadamente da “idoneidade” para usar tais armas, sendo suscetível de indiciar falta de “idoneidade” a circunstância de o requerente ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.

A remissão para o artigo 30º da Constituição da República Portuguesa está relacionada com os chamados “efeitos da condenação”, que se traduzem, em suma, na proibição de que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecânica, e independentemente de decisão judicial (apenas por força da lei), a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos (artigo 30º, nº 4, da nossa Lei Fundamental).

A referida proibição decorre, assim, do princípio jurídico-constitucional subjacente à ideia político-criminal de retirar às penas qualquer efeito infamante ou estigmatizante e do dever do Estado de favorecer a socialização do condenado.

A remissão para o artigo 30º da Constituição da República Portuguesa está ainda relacionada com a proibição de penas (ou de medidas de segurança restritivas da liberdade) com caráter perpétuo ou de duração ilimitada (artigo 30º, nº 1, da mesma Lei Fundamental).

Contudo, na proibição do uso de armas para o exercício da atividade da caça (em determinadas circunstâncias, obviamente), não estamos em presença de uma qualquer pena, nem existe um direito constitucional ao uso e porte de armas de caça, nem a restrição do uso de armas de caça é meramente decorrente (de forma automática) da lei, dependendo sempre, em última instância, de verificação jurisdicional, operada caso a caso.

Nada há, portanto, de ilegal, de inconstitucional ou de ilegítimo no estabelecimento de restrições e condicionamentos à posse e ao uso de armas de caça.

Numa outra ordem de ideias, a “idoneidade” agora em apreciação traduz, numa formulação genérica, a capacidade ou a qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma, alguém de quem se espera que, em caso de concessão de tal licença, faça um uso da arma em causa correspondente aos fins legais. Terá de entender-se que idoneidade significará a aptidão de alguém para o uso e porte ou detenção de arma de acordo com as normas imperantes (a propósito, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de setembro de 2015, disponível in www.dgsi.pt «I - A idoneidade exigida para a concessão de autorização de uso de arma de fogo traduz a capacidade técnica de o titular usar a arma, por um lado, e de a usar de forma avisada, prudente e de acordo com as leis em vigor, por outro. II - Não existe uma presunção de idoneidade geral e abstrata e reportada a qualquer eventual interessado, subjacente ao concreto juízo prévio da idoneidade para ser titular de licença de uso e porte de arma. Face à letra da lei a idoneidade tem que ficar provada, tem que ser demonstrada por factos».).

A esta luz, o requerente do uso da arma será idóneo quando apresente um comportamento social denotador de ser merecedor da especial confiança que o Estado nele vai depositar.

Pelo contrário, o requerente do uso da arma será inidóneo quando, por exemplo através de crime por si praticado e pelo qual foi condenado, demonstrou...

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