Acórdão nº 869/18.2JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução27 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório 1.

    No processo comum coletivo com o 869/18.2JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6, por acórdão proferido em 8 de janeiro de 2021 foi o arguido S. A. condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e homogéneo, de: (i) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs126, 127, 128 e 129], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão; (ii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs146, 147, 148 e 149], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (iii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs151, 152, 153 e 154], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (iv) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs156, 157, 158 e 159], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (v) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs161, 162, 163 e 164], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (vi) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs167, 168, 169 e 170], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (vii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs172, 173, 174 e 175], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (viii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs177, 178, 179 e 180], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (ix) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs182, 183, 184 e 185], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (x) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs112, 113, 114 e 115], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; (xi) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs121, 122 e 123], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; (xii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs98 e 99], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xiii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs107 e 108], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xiv) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs110 e 111], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xv) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs117 e 118], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xvi) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs132 e 133], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xvii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs135 e 136], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xviii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs88 e 89], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xix) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [facto provado nº84], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº1, do CP, na pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; (xx) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [facto provado nº142], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº1, do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão; (xxi) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [facto provado nº137], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº3, alíneas a) e b), do CP, na pena parcelar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; (xxii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs92, 93 e 94], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº3, alínea b), do CP, na pena parcelar de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão; e (xxii) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [facto provado nº186], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº3, alínea b), do CP, na pena parcelar de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão (efectiva).

    Foi ainda decidido Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela menor/assistente/demandante A. T.

    contra os arguidos/demandados F. C.

    , R. B.

    , S. F.

    e S. A.

    , tendo este último, o ora recorrente, sido condenado a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da data da prolação do acórdão, à taxa legal em vigor em cada momento 2.

    Não se conformando com decidido, veio o arguido S. A., recorrer do acórdão extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: «(i) O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs 1 e 2, do CP, na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão (efectiva) pela prática, como autor material, na forma consumada, em concurso efetivo, real e homogéneo, de vinte e dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º,1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP.

    (ii) O presente recurso tem por objeto a discordância absoluta do recorrente relativamente à aplicação do Direito efetuado, que considera, uma pena manifestamente excessiva, desadequada, desproporcional e absolutamente injusta.

    (iii) O Recorrente considera que os factos dados como provados, supra elencados, resultam da interpretação subjetiva do Tribunal a quo, suportada esta, em muitos casos, em meras presunções naturais que extravasam as regras da experiência, tendo por base, por um lado, as declarações para memória futura da ofendida e, por outro, o teor das comunicações entre esta e o recorrente.

    (iv) Objetivamente, todo o depoimento da Assistente não é mais do que uma pura confissão, ainda que de forma indireta, da assunção do seu relacionamento com o recorrente.

    (v) Ao conjugarmos os depoimentos do arguido e da ofendida, facilmente extraímos que arguido e ofendida mantiveram, durante algum tempo, uma relação de namoro, relação essa que terminou por decisão do recorrente, atento o teor da factualidade levada a escrutínio nos presentes autos. (vi) Da prova produzida não há como dar-se como provado, com certeza, que o recorrente abusou por 22 vezes da ofendida A. T..

    (vii) As declarações para memória futura prestadas pela menor, contrariamente ao que se exara no Acórdão recorrido, não resultam minimamente individualizadas e provadas as condutas que possam, de alguma forma, realizar, de modo autónomo e independente, com especificação...

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