Acórdão nº 1184/19.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório L. M.

veio intentar a presente acção de processo comum contra M. F.

e esposa M. S.

pedindo que: a) Se condene os Réus a pagar-lhe a quantia de €60.880,00, a título de prejuízos/danos patrimoniais que lhe foram causados, quantia esta acrescida de juros de mora, a contar da data da citação; b) Se condene os Réus a devolverem-lhe a quantia de €12.751,00, recebida como parte do preço global de um contrato de empreitada que o Réu não cumpriu, quantia esta acrescida de juros de mora, a contar de 25 de outubro de 2018 relativamente a dez mil euros recebidos pelo Réu no dia 24/10/2018, e, a contar do dia 26 de outubro de 2018 relativamente a dois mil setecentos e cinquenta e um euros recebidos pelo Réu no dia 25/10/2018, até integral cumprimento; c) Se condene os Réus a pagar-lhe quantia nunca inferior a €6.000,00, a título indemnizatório pelos danos morais sofridos pelo Autor; d) Se condene os Réus a indemnizar, genérica e globalmente, o Autor pelos danos patrimoniais/prejuízos e danos morais futuros causados e que têm consequência direta e necessária no incumprimento dos contratos de empreitada celebrados entre as partes e que o Réu marido não cumpriu ou cumpriu com defeitos e da sua não eliminação, e/ou por força do pagamento das penalizações que o Autor vier a pagar a terceiros, mas que ainda não lhe foram apresentadas, e ainda pela perda de ganho do Autor por força do seu principal cliente ter prescindido dos seus serviços, sendo a fixação do montante da indemnização remetida para execução de sentença.

Alega em síntese que o Réu se obrigou a realizar-lhe três trabalhos de carpintaria, pelos preços de €7.780,00, €11.800,00 e €25.502,00.

Que pagou ao Réu a totalidade do preço do 1º trabalho, pagou-lhe ainda 40% do preço do 2º trabalho e 50% do preço do 3º trabalho.

Mais alega que os primeiros dois trabalhos foram realizados depois do prazo acordado para o efeito e com defeitos (não correspondendo também o 2º trabalho ao contratado), que o Réu não reparou, apesar de interpelado para o efeito, pelo que eliminou então o Autor tais defeitos (tendo havido necessidade de substituir o 2º trabalho realizado pelo Réu), contratando, para o efeito, terceiros com o que gastou €1.180,00 relativamente ao 1º trabalho e €9.280+€2.500,00 relativamente ao 2º trabalho; não tendo o terceiro trabalho chegado sequer a ser realizado pelo Réu.

Para o realizar, o A. gastou €55.000,00.

Alega ainda que os atrasos e incumprimentos do Réu na realização dos trabalhos contratados causaram sofrimentos ao Autor, aportaram-lhe a perda do seu melhor cliente e o risco de ter de vir a pagar-lhe penalizações e que os Réus são casados entre si em regime que não o da separação de bens.

Regularmente citados os Réus contestaram invocando a ilegitimidade da Ré e impugnando a versão dos factos apresentada pelo Autor.

Relativamente ao primeiro trabalho invocaram não padecer o mesmo de defeitos, tendo, nomeadamente, procedido à substituição e reparação do exaustor, ficando eliminada a anomalia de que padecia.

Mais invocaram a caducidade do direito exercido pelo Autor a respeito deste primeiro trabalho, uma vez que só denunciou os defeitos decorridos mais de 30 dias após o seu conhecimento dos mesmos.

Quanto ao segundo trabalho, para além de não padecer de defeitos, invocaram que foi executado segundo o acordado, nomeadamente no que diz respeito à largura das molduras de madeira.

No que diz respeito ao terceiro trabalho, alegaram que quando já tinha os móveis feitos o Autor disse-lhe que não lhe iria pagar o remanescente do preço em falta pelos mesmos, nem o remanescente do preço de outros trabalhos ainda em dívida.

Falta-lhe receber o remanescente do preço acordado pela realização do segundo e do terceiro trabalho, tendo realizado um outro trabalho de um roupeiro ao Autor, não tendo este pago o respetivo preço.

Mais alegaram que o Réu efetuou um outro trabalho de carpintaria ao Autor, cujo preço este também não lhe pagou, e que vendeu também um martelo cujo preço o autor também não pagou.

O Réu deduziu ainda reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de €25.877,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

O Autor apresentou réplica pronunciando-se pela improcedência da exceção de ilegitimidade da Ré e pugnando pela improcedência da reconvenção.

Mais requereu a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização, com fundamento em litigância de má-fé.

Os Réus exerceram o contraditório e requereram a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor dos Réus de €2.000,00.

Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré, e despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a ação e a reconvenção, parcialmente procedentes, e, em consequência: a) Condeno os R.R. a pagarem ao A., a quantia de € 31.698,00 (trinta e um mil seiscentos e noventa e oito euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento; b) Condeno os R.R. a restituírem ao A., a quantia de € 12.751,00 (doze mil setecentos e cinquenta e um euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento; c) Condeno os R.R. a pagarem ao A., a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), d) Condeno o R., como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 4 (quatro) UC e no pagamento de uma indemnização ao A. de € 500,00 (quinhentos euros).

e) Condeno o A. a pagar ao R. a quantia ilíquida correspondente ao preço referente à feitura de duas janelas em madeira, referidas a fls. 129 verso e 157 verso; f) Absolvo A. e R.R. do demais peticionado.

Custas a cargo de A. e R., na proporção dos respetivos decaimentos (no que diz respeito à condenação no pagamento de quantia ilíquida são em partes iguais) - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C.

Registe - art. 153º, n º 4, do C.P.C.

Notifique - art. 220º, n º 1, do C.P.C.” Inconformados apelaram os Réus da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1 - Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.

2- Deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos dados como provados pelo Tribunal: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62 e 70.

3 - Deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados pelo Tribunal: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35.

4 – Deveria ter sido julgado improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e o pedido de litigância de má-fé do R., e ainda, deveria ter sido dada como provada e procedente a reconvenção deduzida pelos RR.

5 – Com base nas Declarações de Parte do A. M. F., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 14/09/2020, com relevo para este recurso de 0:00:19.9 a 0:09:02.3, 0:12:47.6 a 0:13:08.2, 0:14:52.5 a 0:16:19.1, 0:18:30.1 a 0:24:22.8, 0:26:09.6 a 0:28:44.5: 6 – Com base nos depoimentos das testemunhas: J. D., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 14-07-2020, com início em 0:00:54.5 a 0:09:54.5, A. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 14-07-2020, com início em 0:02:43.4 a 0:12:21.2.

7 - Com base na Prova Documental composta pelos seguintes documentos: Documentos nº. 1 a 9 da contestação, Documento nº 10 da contestação, Documento nº 11 da p.i., Documentos nºs. 12, 13, 14, 15, 16 juntos com a contestação, Documentos nº 17 e 18 juntos com a p.i., Documento nº 19 junto com a contestação, Documentos n.ºs 20, 21 e 22 juntos com a contestação, Documentos nºs 23, 24, juntos com a contestação, Documento nº 25 junto com a contestação, Documento nº 26 junto com a contestação, Documentos nº 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 juntos com a contestação, Documento nº 36 junto com a contestação, Documentos nº 37 e 38 junto com a contestação, Documento nº. 39, 40, 41, 42 e 43 juntos com a contestação, Documento nº 44 junto com a contestação, Documento nº 45 junto com a contestação, Documentos nº 46 e 47º juntos com a contestação, Documento nº 48 junto com a contestação.

8 - O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.

9 - Da leitura conjugada dos artigos 1207 e 1208 do Código Civil, podemos concluir que deste contrato emerge para o dono da obra, como principal direito, e correlativo dever do empreiteiro, o de, no prazo que for acordado, lhe seja entregue a obra realizada nos termos convencionados.

10 - A subempreitada é assim um contrato através do qual o subempreiteiro, assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar, pela celebração do contrato de empreitada com o dono da obra, mediante o recebimento de um preço, a pagar pelo empreiteiro - artigo 1213.º do Código Civil.

11 - São pressupostos deste negócio jurídico: a existência de um contrato prévio, nos termos do qual o empreiteiro se vincula a realizar uma obra; a celebração de um segundo negócio jurídico, em que um terceiro (o subempreiteiro) se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra, em contrapartida de um preço, a pagar pelo empreiteiro ao subempreiteiro.

12 - Por este subcontrato o empreiteiro passa a ser o dono da obra no contrato de...

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