Acórdão nº 01687/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.123 a 126 do processo, a qual julgou procedente a presente oposição intentada pela entidade ora recorrida e enquanto revertida, Associação de Moradores da …………., visando a execução fiscal nº.1105/17, a qual corre seus termos nos respectivos Serviços Municipalizados e tem por objecto a cobrança coerciva de dívidas provenientes do fornecimento de água ao prédio sito na Rua …………., …….., Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, referentes ao período compreendido entre 26 de Agosto e 29 de Setembro, do ano de 2016, e no valor total de € 5.502,50.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.129 a 131 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença ao decidir que a opoente é parte ilegítima na execução por o artigo 158° do CPPT ser apenas aplicável aos casos de liquidações de impostos sobre o património mobiliário ou imobiliário, ou seja, impostos que incidem sobre bens móveis ou imóveis, entendendo que a sua aplicação está arredada nas situações em que a dívida deriva de outros tributos ou de tarifas pelo fornecimento de bens essenciais como é o caso de faturas não pagas pelo fornecimento de água, errou no seu julgamento, por uma interpretação demasiado restritiva do artigo 158° do CPPT, violando, por isso, o disposto neste normativo; 2-Ora, o Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na anotação ao artigo 204° do seu Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, a fls. 332 do II volume, da 5ª edição, entende que o artigo 158° do CPPT também se aplica a taxas relacionadas com a posse, fruição ou propriedade de imóveis e não apenas a impostos; 3-Na verdade, afigura-se-nos que com o artigo 158° do CPPT pretende-se que o responsável da dívida seja efetivamente o seu proprietário ou quem usufruiu do bem sujeito ao tributo no período a que a mesma respeita, tendo presente que a posse ou propriedade do bem se modifica; 4-A especificidade deste normativo não resulta do tipo de tributo mas do elemento definidor da sua incidência subjetiva, que é a posse, fruição ou propriedade do bem, alargando a responsabilidade da dívida aos possuidores do bem no período a que respeita a dívida, aliás a sua epígrafe enfatiza a reversão para os possuidores, atribuindo-lhes legitimidade nas execuções decorrentes de dívidas de bens móveis ou imóveis; 5-O processo de execução fiscal além de abranger a cobrança coerciva de impostos também abrange a cobrança coerciva de outras dívidas a outras pessoas colectivas de direito público, designadamente os Municípios, como dispõe o artigo 148° do CPPT; 6-Por isso, o alargamento da legitimidade dos executados aos possuidores, prevista no artigo 158°, pode e deve abranger outras dívidas, que não apenas os impostos; 7-O artigo 158° apenas exige que essas dívidas estejam relacionadas com a posse, fruição ou propriedade de imóveis; 8-Ora, a dívida em causa tem como pressuposto de incidência a posse e fruição do local de fornecimento identificado que é um bem imóvel e tendo sido a execução instaurada contra o opoente que foi o possuidor e fruidor do bem no período a que respeita a dívida, o que não é posto em causa, é parte legítima na presente execução; 9-Por isso, a sentença sob recurso ao assim não...

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