Acórdão nº 03109/15.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A………-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a folhas 218 a 264 do SITAF, a qual julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra o indeferimento da reclamação apresentada por sua vez, contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2010 no montante de € 6.543.425,50.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª) No presente processo de impugnação está em causa uma correção feita pela Autoridade Tributária a uma sociedade integrante do grupo de que a recorrente é dominante ou consolidante, concretamente, a A……….GPII; 2ª) A referida A………GPII tem como objecto social e efectivo exercício, a actividade imobiliária e a detenção de participações financeiras; 3ª) No âmbito da sua actividade de detenção e gestão de participações financeiras, a A……….GPII efectuou, em participadas suas, prestações acessórias sujeiras ao regime das prestações suplementares; 4ª) Para realizar essas prestações suplementares, a A……….GPII obteve crédito bancário, considerando a AT que os juros referentes a tal crédito não são, nos termos do art.º 23º, custo fiscalmente aceite; 5ª) É entendimento firmado da jurisprudência e da doutrina, que a dedutibilidade fiscal de um custo depende, apenas, da existência de uma relação justificada entre tal custo e actividade produtiva da empresa; 6ª) É, também, entendimento firmado da jurisprudência e da doutrina que essa relação justificada entre o custo a actividade produtiva da empresa tem lugar quando as operações societárias insiram no respectivo escopo; 7ª) Ora, o objecto social da A……….GPII é a gestão de participações sociais e é nesse estrito âmbito, que ela efectuou prestações suplementares; 8ª) As prestações suplementares constituem, para as entidades que as realizam – como a A…………GPII – um activo financeiro, reconhecido, contabilisticamente, como um custo adicional de investimento financeiro na sociedade participada – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro nº 13 (Interesses em Investimentos Conjuntos e INVESTIMENTOS em Associadas), 15 (Investimentos em Subsidiários e Consolidação) e 27 (Instrumentos Financeiros); 9ª) As prestações suplementares não são um passivo da entidade em quem foram realizadas, constituindo antes capitais próprios dessas sociedades – Norma Internacional de Contabilidade nº 32 e Normas Contabilidade e do Relato Financeiro nº 27; 10ª) As prestações suplementares não são “acessórios” das participações sociais, sendo, aliás tratadas, e bem, como componente do capital próprio, como decorre, de modo claro, do nº3 do art.º 45º do CIRC, na redacção à época em vigor; 11ª) Por isso, nos termos do referido nº 3 do art.º 45º do CIRC, na redacção á época em vigor, tal como nas participações sociais, as perdas em prestações suplementares, apenas relevavam, fiscalmente, em 50%; 12ª) Assim, a A……..GPII, ao realizar prestações suplementares, efectuou ou reforçou os seus investimentos financeiros, o que se insere, plenamente, no âmbito do seu objecto social, sendo, para este efeito, idêntico a realização de prestações suplementares ou aquisição de participações sociais ou aumento do capital social das participadas; 13ª) Aliás a própria AT, no relatório da inspecção, reconheceu, em relação às prestações, que se está perante um “activo financeiro” e ele “constitui uma fonte produtora de rendimento”, embora, de forma anómala conclua pela não aceitação fiscal dos custos financeiros incorridos pela A……….GPII por os rendimentos gerados por esse activo financeiro poderem não ocorrer; 14ª) Por outro lado, a doutrina tem assinalado que com as prestações suplementares há um reforço do capital próprio da participada e um incremento do valor do investimento financeiro feito pela sócia.

15ª) Esse activo financeiro, assim reforçado ou aumentado com as prestações, é uma fonte produtora de rendimentos pelo que, em termos de decisão de investimento, o confronto entre um desembolso inicial e os fluxos que o mesmo pode originar é idêntico em investimentos em activos físicos operacionais, ou na aquisição de uma participação de capital ou, ainda noutro tipo de investimento financeiro.

16ª) Por isso, assinala a doutrina, se a lógica económica da decisão e as formas de financiamento são idênticas, se além disso, em todos esses casos se potenciou a obtenção de proveitos, não há razão para que os encargos financeiros sejam dedutíveis nuns casos e o não sejam em outros; 17ª) Sendo certo que os investimentos financeiros realizados pela A……….GPII são geradores de rendimentos, sejam dividendos, sejam mais-valias e, estas últimas, porque a A………..GPII, não é uma SGPS, eram integralmente tributadas; 18ª) A jurisprudência arbitral tem considerado que a concessão de prestações às participadas, reforçando o capital próprio desta, integra o objecto das entidades que concedem as prestações, se tal objecto consistir na gestão de participações sociais; 19ª) Assim, conclui a referida jurisprudência arbitral, se o objecto da entidade concedente das prestações for a gestão de participações sociais, os encargos financeiros por ela suportados na obtenção de financiamento para poder conceder as referidas prestações cumprem os requisitos da sua admissibilidade como custo fiscal; 20ª) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem recusado a aceitação, como custo fiscal, dos encargos financeiros referentes a crédito obtido para, com ele, se realizar empréstimos gratuitos a participadas, quando não faz parte do objecto social da sociedade que efectua tais empréstimos, a gestão de participações sociais; 21ª) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, num caso de concessão de prestações acessórias, também recusou a aceitabilidade fiscal dos custos financeiros referentes ao crédito obtido para realizar tais prestações, porque a sociedade que realizou as referidas prestações não tinha como objecto a gestão de participações sociais; 22ª) Ora, não só a A………..GPII tem como objectivo e efectiva actividade, a gestão de participações sociais, como estão em causa, não puros financeiros às participadas, mas sim a realização de prestações suplementares, isto é, realização de verdadeiros investimentos financeiros; 23ª) Assim, decorre da jurisprudência do Venerando STA a aceitação como custo fiscal dos encargos resultantes do recurso ao crédito, quando os meios assim obtidos são utilizados em investimentos financeiros, se a gestão de participações fizer parte do objecto da entidade que realizou os investimentos; 24ª) O referido Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão recente (Acórdão de 212/2018, Processo nº 0473/13), em processo em que a recorrente era a ora impugnante e em que se analisou, precisamente, a aceitação, ou não, como custo fiscal, dos encargos financeiros suportados pela A……….GPII com empréstimos bancários utilizados para a concessão de prestações a participadas, concluiu/decidiu pela plena aceitabilidade, como custos fiscal, dos referidos encargos financeiros; 25ª) E fê-lo, precisamente, porque o objecto social e a efectiva actividade da A………GPII é a gestão de participações financeiras; 26ª) Como ai se diz, “o objecto social de gestão de participações sociais significa que uma empresa adquire ou aliena participações sociais de uma outra empresa e através dessa actividade exerce actividade comercial, utilizando única exclusivamente o poder de decisão sobre “ a vida da empresa participada “que o valor das acções de que é titular lhe podem conferir”; 27ª) E acrescenta-se no citado Acórdão “…os...

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