Acórdão nº 02408/13.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1 O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 1301200801058223, e apensos, movidas pela Secção de Processos do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra A…………, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade «B…………, Lda.», recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte.

1.2.

Tendo o recurso sido admitido, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos: «A) Que não se verifica a prescrição da dívida, uma vez que nos processos em apreço ocorreram factos interruptivos e suspensivos capazes de evitar a prescrição; B) Que a Recorrida – A………… -, era gerente da devedora originária no período em que deveriam ter sido pagas as contribuições à Segurança Social, nos termos do artigo 43º do Código Contributivo, pelo que teve conhecimento de todos os factos interruptivos e suspensivos ocorridos nos respetivos processos; C) E que a decisão recorrida não deve ser mantida e, consequentemente, a Recorrida ser condenada pelo pagamento dos valores em dívida, reportados ao período da sua gerência, no que concerne às contribuições relativas ao período contributivo de 2003/07 a 2007/09.

1.3.

A…………, ora recorrida, não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.

1.4.

Por despacho do Excelentíssimo Desembargador do Tribunal Central administrativo Norte, a quem os autos foram atribuídos, foi suscitada a excepção de incompetência desse Tribunal Central, tendo as partes requerido expressamente a remessa dos autos para apreciação e decisão do recurso por este Supremo Tribunal, o que veio a ser determinado.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.5.

Cumpre decidir.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    2.2.

    No caso concreto, tendo por referência as conclusões formuladas e a delimitação da nossa competência, a única questão a decidir é a de saber, face aos factos apurados, se o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a prescrição das dívidas ao Instituto de Segurança Social por a citação da responsável subsidiária se ter verificado antes de decorrido o prazo de cinco anos posterior à extracção da certidão de dívida.

    2.3.

    Efectivamente, pese embora a forma algo ampla como surgem formuladas as conclusões, da leitura das alegações resulta claramente que a posição do Recorrente em recurso não diverge da tese que vinha defendendo desde a sua contestação. Ou seja, para o Recorrente, que não questiona os factos apurados, a dívida não está prescrita porque a notificação da Recorrida para audição prévia e a sua citação ocorreram antes de decorrido o prazo de cinco anos de prescrição contados da extracção de dívida, pelo que, a interrupção da prescrição decorrentes da citação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT