Acórdão nº 0733/17.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A MASSA INSOLVENTE DE A…………….., LDA., contribuinte fiscal n.º…………, com sede (indicada na sentença de declaração de insolvência, cfr. fls. 15 do processo físico) na Rua ………, n.º ……., ………, 2710-……. Sintra, representada pelo Senhor Administrador da Insolvência, Dr…………….., contribuinte fiscal n.º……….., com domicílio profissional na Avenida ………, n.º .., piso …., Lisboa, recorreu «do despacho do Tribunal a quo, de 23 de outubro de 2018, que julgou improcedente a nulidade invocada» no seu requerimento de 16 de julho de 2018, requerimento este que integra o documento 002130446 do SITAF.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I. A Recorrente arguiu a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artº 195º do CPC, afirmando que a sentença, proferida no Tribunal a quo é nula, por falta de notificação à Impugnante, ora, Recorrente.
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Para a produção dos efeitos da nulidade, alegou não ter sido notificada da sentença por via postal.
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A Recorrente teve conhecimento da sentença do Tribunal a quo, ao entrar no sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no dia 13 de junho de 2018. Não tendo sido notificada por via postal.
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A Mandatária da Recorrente não apresentou peça processual após a entrada em vigor da presente portaria. Tendo apresentado as suas alegações, no dia 10 de abril de 2018.
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Nos termos do disposto dos n.ºs 1 e 2 do art. 28º, para ora Mandatária e autos em apreço, a portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, entrou em vigor no dia 15 de maio de 2018.
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Não se aplicando o disposto no art. 22º, n.º 2 al. a) da portaria, pois a Mandatária da Impugnante não declarou no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificada apenas por transmissão eletrónica de dados nos presentes autos.
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Decorre claramente do preâmbulo da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, relativamente à assinatura de peças processuais pelos mandatários, que o regime da presente portaria apenas entrará em vigor no dia 15 de maio de 2018, sendo que, de modo a garantir um período para adaptação dos mandatários a esta nova solução, até dia 15 de junho poderão escolher se assinam as peças processuais nos termos ai previsto ou se não procedem a essa assinatura, aplicando-se nesses casos ainda o regime previsto na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.
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Pelo exposto, é manifesto que, a falta de notificação à Mandatária da Impugnante da sentença de 13 de junho de 2018, não lhe é imputável.
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A falta de notificação da sentença em análise, na morada do escritório da Mandatária da Impugnante, impediu-a de exercer o seu direito de recorrer da mesma, na medida em que lhe é desfavorável, pelo que influi claramente no exame e decisão da causa.
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Considerando que, estamos perante uma verdadeira nulidade processual, deveria o Tribunal a quo suprir a nulidade da sentença, com a consequente anulação de todo o processado e a notificação da sentença, para que a Impugnante pudesse exercer o direito de recorrer da mesma.
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Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, as exceções nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da portaria 380/2017, de 19 de dezembro, aplicam-se aos...
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