Acórdão nº 0733/17.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A MASSA INSOLVENTE DE A…………….., LDA., contribuinte fiscal n.º…………, com sede (indicada na sentença de declaração de insolvência, cfr. fls. 15 do processo físico) na Rua ………, n.º ……., ………, 2710-……. Sintra, representada pelo Senhor Administrador da Insolvência, Dr…………….., contribuinte fiscal n.º……….., com domicílio profissional na Avenida ………, n.º .., piso …., Lisboa, recorreu «do despacho do Tribunal a quo, de 23 de outubro de 2018, que julgou improcedente a nulidade invocada» no seu requerimento de 16 de julho de 2018, requerimento este que integra o documento 002130446 do SITAF.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I. A Recorrente arguiu a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artº 195º do CPC, afirmando que a sentença, proferida no Tribunal a quo é nula, por falta de notificação à Impugnante, ora, Recorrente.

  1. Para a produção dos efeitos da nulidade, alegou não ter sido notificada da sentença por via postal.

  2. A Recorrente teve conhecimento da sentença do Tribunal a quo, ao entrar no sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no dia 13 de junho de 2018. Não tendo sido notificada por via postal.

  3. A Mandatária da Recorrente não apresentou peça processual após a entrada em vigor da presente portaria. Tendo apresentado as suas alegações, no dia 10 de abril de 2018.

  4. Nos termos do disposto dos n.ºs 1 e 2 do art. 28º, para ora Mandatária e autos em apreço, a portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, entrou em vigor no dia 15 de maio de 2018.

  5. Não se aplicando o disposto no art. 22º, n.º 2 al. a) da portaria, pois a Mandatária da Impugnante não declarou no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificada apenas por transmissão eletrónica de dados nos presentes autos.

  6. Decorre claramente do preâmbulo da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, relativamente à assinatura de peças processuais pelos mandatários, que o regime da presente portaria apenas entrará em vigor no dia 15 de maio de 2018, sendo que, de modo a garantir um período para adaptação dos mandatários a esta nova solução, até dia 15 de junho poderão escolher se assinam as peças processuais nos termos ai previsto ou se não procedem a essa assinatura, aplicando-se nesses casos ainda o regime previsto na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.

  7. Pelo exposto, é manifesto que, a falta de notificação à Mandatária da Impugnante da sentença de 13 de junho de 2018, não lhe é imputável.

  8. A falta de notificação da sentença em análise, na morada do escritório da Mandatária da Impugnante, impediu-a de exercer o seu direito de recorrer da mesma, na medida em que lhe é desfavorável, pelo que influi claramente no exame e decisão da causa.

  9. Considerando que, estamos perante uma verdadeira nulidade processual, deveria o Tribunal a quo suprir a nulidade da sentença, com a consequente anulação de todo o processado e a notificação da sentença, para que a Impugnante pudesse exercer o direito de recorrer da mesma.

  10. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, as exceções nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da portaria 380/2017, de 19 de dezembro, aplicam-se aos...

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