Acórdão nº 0351/14.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 351/14.7BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança de dívida proveniente da exigência pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) da restituição de prestações que lhe foram efectuadas.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.ªFalecem em absoluto os fundamentos nos quais a sentença se escora para sustentar o naufrágio da Oposição à Execução.

  1. Ressalvado o devido respeito, e estando em causa, o julgado e não o Julgador, a verdade, é que a Mmª. Juiz do Tribunal “a quo”, equimosou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa se deve servir, para encontrar a justa solução do caso concreto.

  2. Diante das questões erigidas pela Oponente que tangem com: a) a nulidade do título executivo; b) a inexigibilidade da restituição do subsídio por morte; c) a falta de revogação do acto administrativo que concedeu as prestações por morte; d) a caducidade do acto revogatório, (a título subsidiário), a Exmª Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo” decidiu pela sua insindicabilidade em sede de Oposição à Execução, por não ser este, alegadamente, o meio processual próprio para o efeito.

  3. Este entendimento sufragado pela Exmª Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo” asfixia o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido como direito fundamental na CRP, e esvazia, in casu, o conteúdo funcional da própria Oposição à Execução.

  4. Impõe-se uma interpretação lata, e não restritiva, da paleta de fundamentos para escorar uma Oposição à execução, nos termos do artigo 204.º do CPPT, rectius, quando estejam em causa excepções dilatórias ou peremptórias, que podem fazer soçobrar os alicerces da própria execução.

  5. Os fundamentos invocados pela Oponente tangem, inelutavelmente, com a formação do próprio título dado à execução, que sai inquinado, pelo que, são subsumíveis na hipotização do artigo 204.º do CPPT, e ipso facto, tendo o Tribunal sido convocado para pronunciar-se, estará vinculado, cumprindo o seu múnus, a declarar o Direito, o que postergou.

  6. O Tribunal “a quo” subsumiu o regime da prescrição ao normativo constante do DL n.º 133/88, em detrimento do normativizado no DL n.º 155/92, que seria aplicável, in casu.

  7. Mesmo que se admitisse que a prescrição deveria ser analisada à luz do normativo constante do DL n.º 133/88, como pugnou o Tribunal “a quo”, resultaria, sempre, com a clareza do relâmpago, que o prazo prescricional seria de 5 anos e não de 10 anos, como, erroneamente, vem decidido na sentença.

    Não desconhecemos o artigo 13.º do DL n.º 133/88, mas, também, não desconhecemos a alteração introduzida à norma pelos DL n.ºs 33/2018 e 79/2019, primacialmente, o artigo 149.º daquele primeiro diploma.

  8. À luz do regime legal, o prazo prescricional passou a fixar-se em 5 anos, e é aplicável aos prazos em curso, pelo que, indubitavelmente, o manto prescricional cobriu o direito de restituição reclamado pela entidade administrativa, in casu.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional é desde a data do recebimento, que no caso concreto se fixou em 01/02/2007, interrompendo-se a prescrição com a citação, que no caso sub judice ocorreu em 24/02/2014.

  9. Violou, assim, diz-se com o devido respeito a douta Sentença recorrida, o artigo 204.º do CPPT; o artigo 40.º do DL n.º 155/92; o artigo 13.º do DL n.º 133/88 e o artigo 149.º do DL n.º 33/2018».

    1.3 A Recorrida não contra-alegou o recurso.

    1.4 Recebidos os autos e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir os termos da sentença recorrida e do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Nas suas alegações de recurso a oponente suscita a apreciação de duas questões:

    1. A primeira consiste em saber se o tribunal “a quo” violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao ter considerado que alguns dos fundamentos invocados não eram susceptíveis de ser apreciados em sede de oposição.

    2. A segunda consiste em saber se o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento na aplicação do regime de prescrição da dívida exequenda, ao ter considerado aplicável o regime previsto no Dec.-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril.

    1. No que respeita à primeira questão, alega a Recorrente que o entendimento sufragado na sentença recorrida “asfixia o princípio da tutela jurisdicional efectiva” e “esvazia o conteúdo funcional da própria oposição”.

      Não assiste, salvo melhor opinião, razão à Recorrente.

      Desde logo porque aquando da comunicação das decisões administrativas que determinaram a restituição das prestações recebidas, a lei assegurava à Recorrente os meios impugnatórios adequados nos quais podia invocar as assinaladas invalidades dos actos administrativos, como se deixou consignado na sentença recorrida, sendo que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não demanda uma multiplicidade de meios de reacção, mas antes um meio processual adequado a que o administrado possa fazer valer em juízo os seus direitos e interesses legalmente protegidos perante a Administração (artigo 268.º, n.º 4, da CRP).

      Por outro lado, porque se nos afigura correcto o entendimento vertido na sentença recorrida, que aliás se apoia em jurisprudência deste tribunal, no sentido de que o vício de nulidade do título executivo deve ser arguido perante o órgão de execução fiscal e da decisão deste caber então reclamação para o tribunal tributário. E os demais vícios contenderem com a legalidade concreta da dívida exequenda, cujo conhecimento no âmbito da oposição à execução fiscal só é admissível nos casos em que não esteja assegurado meio impugnatório próprio, o que não é o caso dos autos (alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).

      Entendemos, assim, que se impõe a confirmação da sentença recorrida nesta parte.

    2. No que respeita ao regime de prescrição aplicável ao caso concreto dos autos também nada há a apontar igualmente à sentença recorrida.

      Com efeito, e como ali se entendeu, as dívidas objecto de cobrança coerciva estão sujeitas a um regime especial de prescrição previsto no Dec.-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, cujo artigo 13.º não foi revogado, nem expressa nem tacitamente pelo Dec.-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e disso é prova evidente as alterações que a própria Recorrente invoca introduzidas pelos Dec.-Leis n.º 33/2018, de 15 de Maio, e n.º 79/2019, de 14 de Junho.

      Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 149.º do Dec.-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio, que «A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido».

      Dado que o referido normativo entrou em vigor a 16 de Maio de 2018, o respectivo prazo só se conta a partir desta data – art. 297.º, n.º 1, do Código Civil –, ou seja, o prazo de cinco anos aplica-se ao caso concreto dos autos, por o mesmo estar em curso, mas conta-se a partir desta última data, atendendo-se ao período de tempo entretanto decorrido relativo ao anterior prazo.

      Ora, para efeitos de contagem do prazo já decorrido há que atender ao período decorrido entre a data de interpelação para pagamento – 19/11/2011 – e a data da citação da Recorrente – 24/02/2014 –, data em que o prazo se deve considerar interrompido com efeitos duradouros – art. 327.º, n.º 1, do Cód. Civil –, motivo pelo qual há que concluir que do prazo de prescrição de 5 anos previsto no já citado artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, apenas decorreram 2 anos, 3 meses e 5 dias.

      Assim sendo, é manifesto que à data da citação da Recorrente não se verificava a prescrição da dívida exequenda».

      1.5 Cumpre apreciar e decidir as questões de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez correcto julgamento i) quando decidiu que a discussão sobre a invocada nulidade do título executivo, bem como sobre a legalidade da dívida exequenda suscitada pela ora Recorrente na petição inicial, não podia ter lugar em sede de oposição, não integrando a alegação aduzida na petição inicial em ordem a essa discussão qualquer dos fundamentos admissíveis, em face do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (cf. conclusões 1.ª a 6.ª) e ii) quando julgou improcedente a invocada prescrição da dívida exequenda, designadamente quando considerou que esta era regulada pelo Decreto-Lei n.º 133/88, e não pelo Decreto-Lei n.º 155/92, e se, mesmo à luz deste, deveria concluir-se pela prescrição da dívida exequenda (cf. conclusões 7.ª a 9.ª).

      * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «1) Por requerimento de 6 de Dezembro de 2004, a ora Oponente requereu, junto do Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões I.P., prestações por morte, com referência ao falecimento do seu cônjuge, em virtude de um acidente de trabalho (cf. requerimento junto a fls. 25 e 26 do processo administrativo – doravante PAT – em apenso); 2) Por despacho de 1 de Fevereiro de 2007, do Director de Unidade do Centro Nacional de Pensões, I.P., exarado em informação de 19 de Setembro de 2006, foi determinado, além do mais, o deferimento das prestações requeridas pela Oponente, a título definitivo, por existir processo judicial com julgamento marcado para 18 de Abril de 2007, destacando-se ainda do teor da informação referida o seguinte (cf. despacho e informação juntos a fls. 19 do PAT em apenso): “(…) O beneficiário acima indicado faleceu em 2004-11-18 vítima de acidente de trabalho. Habilitou-se às prestações por morte a cônjuge. Dado que o processo de acidente de trabalho ainda...

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