Acórdão nº 973/12.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.04.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por P.... – S...., S.A.

(doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto a autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2008.

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I.

A questão ora controvertida se cinge à discordância da Recorrida relativamente à não aceitação pela AT (em sede da reclamação graciosa interposta da autoliquidação de IRC de 2008) da qualificação como variação patrimonial negativa, nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 3, do CIRC, do valor de € 1.035.000,00, correspondente a 50% do valor relativo ao não reembolso de prestações suplementares a participada, sendo entendimento da AT que o montante em causa se deve subsumir ao artigo 39.º do CIRC (créditos incobráveis) e, por essa razão, não preenchia os pressupostos legais para concorrer para formação do lucro tributável enquanto variação patrimonial negativa.

II.

Entende a AT, aqui Recorrente, que o crédito em crise nos presentes autos foi declarado não reembolsado, por via de um processo de dissolução normal, não podendo ser considerado como custo fiscalmente dedutível, a não ser que seja declarado em processo especial de recuperação de empresa, nos termos do disposto no art.º 42.º, n.º 3, do CIRC, á data em vigor (atual art.º 45.º, n.º 3, do CIRC), que determina que seja aceite como custo fiscal metade do valor da variação patrimonial negativa apurada.

III.

Mais: a Recorrida não acionou os mecanismos legais para poder obter as vantagens decorrentes do art.º 42.º, n.º 3, do CIRC, como lhe competia.

IV.

Finalmente, e na esteira do o ac. do S. T. A. n.º 1077/05, de 22-02-2006 a AT, aqui Recorrente, considera que, é aos contribuintes, e não à Administração, que cabe evidenciar os custos que suportaram para obter os proveitos… estando em condições de convencer que lhe não foi possível cobrar os créditos que comprovadamente detém sobre o outro, algo que a Recorrida/Impugnante não realizou.

V.

Em suma, ficou por demonstrar, por parte da Recorrida/Impugnante, a impossibilidade cobrar o seu crédito, apesar de o ter diligenciado, estando, consequentemente, perante um crédito incobrável que, por isso, constituiria uma perda.

VI.

Entendemos assim que a douta sentença de que se recorre, padece de erro de julgamento, ao proceder, por um lado, a uma errada apreciação dos factos e, por outro lado, ao respetivo enquadramento jurídico, devendo o presente recurso judicial ser julgado procedente.

Termos em que, atento o exposto, deve ser:

  1. Declarada a nulidade da Sentença recorrida, nos termos expostos, com os devidos efeitos ou, caso assim não se entenda, o que sem conceder se admite; b) Ser concedido provimento ao presente Recurso Jurisdicional, por provado, revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, para todos os devidos efeitos legais”.

    A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª) No presente processo de impugnação está em causa o regime tributário referente a perdas sofridas em relação a prestações suplementares; 2ª) As prestações suplementares constituem, para as entidades que as realizam –como a impugnante –um ativo financeiro reconhecido, contabilisticamente, com um custo de investimento financeiro na sociedade participada –Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro nºs 13 (Interesses em Investimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas), 15 (Investimentos em Subsidiárias e consolidação) e 27 (Instrumentos Financeiros).

    1. ) As prestações suplementares não são um passivo da entidade a quem foram realizadas, constituindo, antes, capitais próprios dessas sociedades –Norma Internacional de Contabilidade nº 32 e Norma Contabilística e do Relato Financeiro nº 27; 4ª) Já no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade, as prestações suplementares integravam, para a sociedade beneficiária, uma conta do seu capital(classe 5) e para as sociedades que efetuavam tais prestações, elas eram registadas como imobilizado financeiro; 5ª) Na medida em que as prestações suplementares são componente do capital próprio, o nº 3 do artº 45º do CIRC, de modo expresso e inequívoco, considerava que as perdas referentes a tais prestações são custo fiscal, embora, apenas, em 50%; 6ª) É, portanto, errada a qualificação feita pela Administração Tributária e, agora, em sede de recurso, pela Fazenda Pública, das prestações suplementares como um cré 7ª) A douta sentença recorrida chamou à colação o Acórdão do STA de 3/6/2020 (Processo nº 01018/09.3BELRS); 8ª) Em tal Acórdão também estava em causa o saber se a perda em prestações suplementares apuradas na dissolução da sociedade a quem tais prestações tenham sido efetuadas, relevam fiscalmente; 9ª) O Acórdão, atendendo à natureza das prestações suplementares, que não configuram um crédito, concluiu que a referida perda era, em 50%, custo fiscal, atento o artº 45º, nº 3 do CIRC; 10º) Assim, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura.

    Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida e, assim, ser julgada procedente a impugnação, como é de Justiça”.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questão a decidir:

    a) Há erro de julgamento, em virtude de, no caso de não reembolso de prestações suplementares, na sequência de dissolução e liquidação da sociedade participada, ser aplicável o regime atinente aos créditos...

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