Acórdão nº 213/19.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO J....

com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto decisão de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º 1102….. e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. originariamente contra “P.... – C...., Lda”.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso concluindo da seguinte forma: “1- Salvo melhor opinião o Recorrente não se conforma com a decisão que considerou que a Oposição do Recorrente foi intempestiva, tendo sido rejeitada liminarmente a sua petição inicial.

2- Já na sua p.i. seu artº 1º, o ora Recorrente identifica a data da notificação da revogação do despacho de Reversão contra si, datado de 23/01/2019, em que uma das dívidas foi anulada na totalidade e outra parcialmente.

3- Pelo que salvo melhor opinião, o início do prazo para Impugnar Judicialmente a pretensão do IGFSS conta-se desse despacho de revogação.

4- Tendo o ora Recorrente intentado a acção em 25/02/2029, ainda dentro do prazo do artº 102º do CPPT.

5- Na Revogação da Reversão contra o ora Recorrente é-lhe comunicado, um novo valor em dívida e é também notificado para o seu pagamento, tendo assim que se aplicar a alínea a) do artº 102º do CPPT.

6- A Meritíssima Juiz refere ainda na sua decisão de rejeição da p.i. que não operou a convolação de Impugnação em Oposição por intempestividade da acção, o que já vimos não corresponder à verdade.

7- O ora Recorrente intentou a presente Impugnação Judicial como foi notificado para o fazer, dadas as notificações do IGFSS.

8- Deverá assim ser revogada a decisão de rejeição liminar da petição inicial do Recorrente, continuando a presente acção os seus trâmites legais.

Nestes termos e nos mais sempre douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a sentença recorrida.

Só assim se fazendo JUSTIÇA”.

*** A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

*** Com dispensa de vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A) Contra a sociedade “P.... – C...., Lda.” foi instaurado o processo de execução fiscal 1102201500083011 e apensos para cobrança coerciva da dívida de € 21.084,98 e acrescidos – cfr. fls. 54-64 dos autos do sitaf; B) A execução que antecede reverteu contra J....., na qualidade de responsável subsidiário da dívida referida em A) – cfr. despacho de reversão a fls. 4 a 6 do registo do sitaf n.º 006257162; C) Em 10-04-2018, pela Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1102…., foi emitido ofício “Citação (Reversão)”, dirigido a J....e remetido para a morada Rua Dr. Sá Carneiro, n.º……, 2710-283, Sintra, onde consta o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. ofício a fls. 2 e 3 do registo do sitaf n.º 006257162; D) O ofício referido na alínea antecedente foi entregue a J....em 12-04-2018 – cfr. aviso de receção dos CTT, com a referência n.º RA1539…., no qual foi aposta a assinatura de J....., a fls. 11 do registo do sitaf n.º 006257162; E) A petição inicial deu entrada neste tribunal em 25-02-2019 – cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos em suporte físico.

*** Consta na decisão recorrida no atinente à motivação da matéria de facto que “a convicção do tribunal para dar como provada a factualidade supra decorreu do exame dos documentos constantes dos autos, referidos a propósito de cada alínea do probatório.” *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.

*** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: F) J.....

, foi notificado, a 23 de janeiro de 2019, da revogação parcial da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº110…. e apensos e da revogação total no âmbito do processo de execução fiscal nº...

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