Acórdão nº 1598/13.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por D..., no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n° 31402012...

, que contra si corre por reversão de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e coimas, no valor global de € 3.739,87, de que era originária devedora a sociedade "D... - ARTES GRÁFICAS, LDA”.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a oposição deduzida pelo oponente D... contra a execução fiscal n.° 31402012...

e aps., com termos no Serviço de Finanças de Amadora 2, instaurada para cobrança de dívidas de Coimas e IVA, juros de mora e IRC, com dívida exequenda no montante de € 3.739,87.

B. A douta sentença fixa nas alíneas C) e D) da factualidade assente os seguintes factos: “C) A partir de 2006, o estado de saúde do Oponente determinou o seu afastamento da empresa. – cf.

depoimento das testemunhas”; “D) A partir dessa data, a direção da empresa foi assegurada por J...”., no entanto, divergimos de tal fixação da matéria de facto, por resultar dos autos e da prova nos mesmos produzida factualidade diversa.

C. No referente ao facto fixado na alínea D) do probatório da douta sentença, a atribuição pelo oponente a pessoa diversa da gerência de facto da empresa é alegação que não encontra sustentação na prova produzida nos autos, sendo que se demitiu o Tribunal a quo, com a inclusão do facto D) na factualidade assente, de prosseguir o seu poder-dever de descoberta da verdade material, e de afirmação do princípio do inquisitório ínsito no artigo 13.° do CPPT, pois que, face ao papel preponderante que é atribuído a J..., tendo requerido a Fazenda Pública ao Tribunal a quo fosse o oponente notificado no sentido de identificar devidamente J..., dever, aliás, que decorria já da sua mera inclusão no rol de testemunhas, foi tal requerimento indeferido com fundamento, como indicado na motivação da decisão de facto, no facto de se desconhecer o paradeiro da testemunha.

D. E tal juízo do Tribunal a quo padece de incongruências, porquanto o paradeiro da testemunha poderia ser determinado com base na sua devida identificação, e incorre claramente em défice instrutório, que aqui se invoca, uma vez que se demitiu o Tribunal de prosseguir as suas competências em sede de instrução dos autos e de apuramento da verdade material dos factos, materializadas na devida identificação de pessoa indicada como gestor da empresa, e na eventual determinação da sua audição como testemunha face às incongruências factuais que resultam relativamente à sua identificação, intervenção nos autos e aos pouco precisos depoimentos das testemunhas.

E. Por outro lado, deveria constar do probatório, de acordo com prova documental constante dos autos (doc. 10 da contestação), que o oponente era gerente de direito da sociedade devedora originária no período em apreço e percepcionou rendimentos da categoria A com retenção das contribuições para a segurança social pela taxa aplicável aos gerentes, facto que indicia a assunção de responsabilidades de gerência associadas a actos de gerência, o que resulta confirmado pelas declarações prestadas pela primeira testemunha.

F. Ainda, deveria constar do probatório, e conforme depoimentos das testemunhas, que o oponente tão só delegou funções em J..., que detinha poderes de coordenação e de supervisão, e que continuou durante tal período o oponente a receber rendimentos da empresa, exercendo poderes de direcção e reunindo com o senhor M... que lhe reportava os assuntos da empresa.

G. E mais deveria constar do probatório, não só o facto de ser o oponente gerente em 2012 da empresa D... ARTES GRÁFICAS LDA., mas também de ter constituído em 2012 a M...-ARTES GRÁFICAS LDA., identificada nos autos, e em 2007 a sociedade S..., (vide documento junto em sede de alegações apresentadas pela Fazenda Pública), facto de extrema relevância para os presentes autos, pois que o oponente alega não poder exercer a gerência por se encontrar incapacitado por motivos de doença, o que a douta sentença dá como provado no facto C) do probatório; contudo, precisamente em 2012, momento em que estaria alegadamente incapacitado para o fazer, constitui o oponente uma outra sociedade, da qual se assume gerente, quando o havia já feito com outra sociedade em 2007, da qual se mantém à data gerente.

H. Vejamos que o oponente não alega o não exercício da gerência, antes alega tal não exercício motivado por três precisas circunstâncias factuais - inactividade da empresa, exercício pontual da gerência por J... e estado incapacitante motivado por doença depressiva -, pelo que, o alegado não exercício da gerência tem de ser apreciado considerando conjuntamente todos os factos que, de acordo com a posição do oponente e a prova produzida nos autos, estariam na origem do seu alegado afastamento da gestão da empresa.

I. E em relação a quaisquer dos tais três factos alegados - i) inactividade da empresa, ii) exercício da gerência por J..., residente na Venezuela, e cá e iii) estado de doença do oponente impossibilitante do exercício de facto da gerência - supostamente fundamentadores do não exercício de facto da gerência, foi nos autos produzida prova da sua não correspondência à verdade, com consequente e necessária afirmação da gerência de facto exercida pelo oponente no período em apreço.

J. Ora, a inactividade da empresa é facto que não corresponde à realidade, pois que, a sociedade devedora originária declara operações tribuláveis com referência aos períodos de 2011/12T e de 2012/03T e é de tais operações que decorrem as dívidas em apreço nos autos; por outro lado, atribui a gerência a pessoa não identificada com o nome de J..., alegadamente residente na Venezuela - mas também residente em Portugal, de acordo com as testemunhas -, contudo, tal facto não é corroborado por qualquer adicional prova documental, e mais resulta infirmado da produção de prova testemunhal; ainda, o não exercício da gerência motivada por questões de incapacitante doença se não mostra devidamente comprovado documentalmente, por um lado, sendo que, ademais dos autos resulta produzida prova que contraria de forma irremediável tal alegação.

K. Assim, com base na comprovada gerência de direito, cabe, pois, ao julgador utilizar as diversas presunções judiciais ao seu alcance, nomeadamente as decorrentes das posições assumidas no processo, considerando as provas produzidas e as regras da experiência, para daí concluir pela gerência de facto; e dúvidas não restam, face a todos os factos referidos e prova produzida, que à gerência de direito comprovada corresponde a gerência de facto do oponente, mercê da actividade verificada da empresa, da constatação de que as alegadas liquidações mais não são do que fruto das declarações periódicas efectivamente entregues pela empresa e seu representante legal, sócio único (vide factos constantes das alíneas A), B) e E) do probatório da douta sentença) que assume os destinos da empresa, ainda que mandatando terceiro para o exercício de funções de supervisão que seguem o seu poder de direcção e de gestão, e que por essa via pratica necessariamente actos de gestão, e por eles recebe rendimentos da categoria A, na qualidade de gerente, conforme disposto nos artigos 255.° e 256.° do Código das Sociedades Comerciais.

L. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo não verificado, nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da LGT e n.° 2 do artigo 153.° do CPPT, o requisito necessário à reversão e relativo à insuficiência de bens da devedora originária, no entanto, verificamos que no caso em apreço nos presentes autos não estamos perante uma insuficiência de bens da devedora originária, mas sim perante a inexistência de bens.

M. Está atestado nos autos de execução fiscal que funcionários se deslocaram à sede da devedora originária, tendo verificado a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária (vide facto da alínea N) dos factos provados), mais constando de tal documento não terem sido localizados na área do serviço de finanças de Amadora 2, nem noutro local, bens penhoráveis da devedora originária, e que a devedora originária se encontrava já cessada em sede de IVA desde 31/12/2012, facto que deveria ser levado ao probatório.

N. E mais resulta da tramitação do processo de execução fiscal ter o órgão de execução fiscal empreendido diversos pedidos de penhora de créditos, de outros valores e rendimentos e de vencimentos e salários em momento anterior à operada reversão da execução fiscal contra o aqui recorrido, infrutíferos quanto à satisfação da dívida exequenda (vide doc. 23 da contestação), facto que deveria constar do probatório.

O. Assim, é afirmada pelo órgão de execução fiscal, conforme alínea O) dos factos provados, a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, em perfeita consonância com o que resulta do auto de diligências, sendo certo que, de acordo com os depoimentos das testemunhas a que a douta sentença atribui total credibilidade, aquando do auto da deslocação à sede da sociedade devedora originária já esta não estava a exercer a actividade, estando inclusivamente cessada para efeitos de IVA, pelo que, o raciocínio do Tribunal a quo de que exercendo a actividade seria detentora de máquinas, para além de meramente presuntivo e conclusivo, não tem aplicação nos presentes autos.

P. Por outro lado, e no referente ao facto constante da alínea G) dos factos assentes, do qual primacialmente emerge o juízo sufragado na douta sentença acerca da não verificação do fundamento da reversão referente à insuficiência dos...

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