Acórdão nº 624/14.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A M..., Lda.

, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 18 de fevereiro de 2020 que, julgando procedente a exceção invocada pela Fazenda Pública, a absolveu da instância na impugnação judicial que aquela interpôs, em 7 de maio de 2014, contra as liquidações adicionais de IVA de 2010 e dos respetivos juros compensatórios, no montante global de € 4.800,64.

Por decisão sumária de 2020.11.09, Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito a Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido a pedido da Recorrente.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formula as seguintes conclusões: A) Na p.i. a recorrente invocou como causa de pedir a "errónea contabilização do CMVMC de 2010”, a qual, no entanto, não foi objeto de conhecimento pela douta sentença recorrida, facto que configura nulidade de sentença.

B) Com efeito, na p.i. a recorrente invocou que se dedica à suinicultura, tendo nas suas explorações dois tipos de animais, a saber: animais reprodutores que fazem parte do seu ativo imobilizado e as respetivas recrias que figuram no ativo da empresa como mercadorias, tendo alegado que no CMVMC de 2010 na quantia de € 649.357,32 estava incluída a verba de € 118.646,82 relativa ao custo da farinha consumida pelas reprodutoras e que o CMVMC de 2010 relativo às recrias perfaz apenas a quantia de € 530.710,50.

C) Com efeito, a causa de pedir designada por "errónea contabilização do CMVMC de 2010” tem a natureza de uma questão técnica pura e nessa medida não está sujeita ao regime previsto nos artigos 117° do CPPT e 86°, n° 5 e 91° e seguintes da LGT.

D) Por um lado, trata-se de uma componente essencial de determinação do resultado fiscal através do regime de contabilidade organizada, cuja fórmula se decompõe nomeadamente do seguinte modo: resultado líquido apura-se pela subtração aos proveitos dos custos, sendo que dos custos fazem nomeadamente parte o custo das matérias-primas vendidas e consumidas.

E) Por outro lado, a aplicação de métodos indiretos não implicou no caso da recorrente qualquer desqualificação do referido CMVMC tal como assim melhor resulta da leitura do relatório de inspeção no âmbito do qual foi utilizada a aplicação dos métodos indiretos.

F) Por último, importa referir que a recorrente formula o pedido de anulação da liquidação do IVA de 2010 nos termos e com os fundamentos apresentados na p.i., mais concretamente o pedido formulado pela recorrente consiste na anulação do IVA na parte em que foi utilizado o CMVMC de € 649.357,42 quando apenas poderia ter sido utilizado o CMVMC de € 530.710,50.

G) Do exposto resulta que a causa de pedir designada por "errónea contabilização do CMVMC de 2010” constitui matéria que está fora do âmbito de aplicação do regime de obrigatoriedade de reclamação prévia dos métodos indiretos e como tal deveria ter sido conhecida pelo Tribunal "a quo”.

H) A douta decisão recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 117° do CPPT e 86°, n° 5 e 91° e seguintes da LGT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a baixa do processo para julgamento da causa de pedir designada por "errónea contabilização do CMVMC de 2010.

A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o...

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