Acórdão nº 2987/16.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 1.
A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida a 27/04/2018, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgado procedente a oposição apresentada por K...
, que teve por objecto o processo de execução fiscal com o nº 3301201501..., perfazendo a dívida exequenda o valor de € 2.909.824,07.
2.
A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: «B. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal e em consequência determinou a extinção do PEF3301201501..., quanto ao revertido.
C. Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo não levou ao probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material, antes incluindo no probatório meras conclusões e considerações pessoais das testemunhas.
D. Entende ainda a Fazenda Pública, existir erro de julgamento, detetável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância, não se conformando com a interpretação e conclusão daquele douto tribunal, que se vislumbra contrária ao ónus que impende sobre o executado/recorrido, face ao disposto na al. b) do art.º 24º da LGT.
I - A Quanto à matéria de facto: E. Entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo não instruiu o probatório de forma a poder concluir que o oponente/recorrido ilidiu a presunção de culpa que o onerava e nem dos itens dados por assentes se pode chegar a tal conclusão.
F. Em jeito de resumo, conclui a Fazenda Pública que os factos levados ao probatório não se poderão manter, nomeadamente: F.1 O ponto 16 deverá ser alterado passando a constar antes: «16. Em 31/12/2014, do Balancete Geral desse exercício, resulta que a originária devedora detinha dívidas a fornecedores no valor de € 2.128.995,46, que entretanto foram saldadas - cfr. fls. 54 a 69 do processo de execução fiscal em apenso aos autos e depoimento da testemunha J...;» F.2 Devendo ainda ser incluído nos factos não provados o seguinte: 1. Não ficou provada a situação líquida da devedora originária na data de pagamento voluntário da dívida em cobrança coerciva, ou seja em 13-04- 2015.
F.3 Os pontos 17 e 19 devem passar a constar dos factos não provados por falta de suporte na prova produzida, com a seguinte redação: 2. Não ficou provado que a originária devedora, em 2014, possuía dois clientes, aos quais foi entregue a respetiva mercadoria mas cujas facturas não vieram a ser pagas 3. Não ficou provado que a originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade A..., Lda., reclamando o pagamento de duas faturas; a nº 1621 no valor de € 1.192.000,00 e a factura nº 1656 no valor de € 1.288.800,00, ambas de 2013, vencidas e não pagas F.4 E, quanto ao ponto 18 deve o mesmo ser retirado do probatório por inútil para a boa decisão da causa.
F.5 O ponto 20 deve passar a constar dos factos não provados por falta de suporte na prova produzida, com a seguinte redação: 4. Não ficou provado que a originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade V... Company, reclamando o pagamento de duas faturas; uma com o nº 1657 no valor de € 3.410.775,00 e a factura nº 1/108 no valor de € 1.070.723,00, uma de 2013 e a última de 2014, vencidas e não pagas F.6 Também o ponto 21 deverá ser eliminado do probatório e o ponto 4 deverá ser corrigido em conformidade com a prova produzida, passando a constar: 4. K..., em 2013, residia “ ...na Rua C..., nº 101, 3º C, A... – Luanda, Angola, como emigrante produtivo e exercendo atividade remunerada – cfr. doc. 3, junto com a p.i., denominado “Certificado de Residência”, emitido pelo Consulado Geral de Portugal em Luanda, continuando a residir em Angola até à atualidade, cfr depoimento das testemunhas N... e A...
F.7 Devendo ser também retirado do probatório os pontos 24 e 25, por falta de suporte na prova documental e estarem apoiados em meras considerações pessoais da testemunha, que referiu ser um mero administrativo da devedora originária e por constituir uma conclusão e não um facto concreto Assim, G. Para decidir pela procedência da presente oposição a sentença de que se recorre deu como provada, entre outra, a seguinte factualidade: «16. Em 31/12/2014, do Balancete Geral desse exercício, resulta que a originária devedora não possui dividas à Fazenda Pública e à Segurança Social (Conta 24), e detinha créditos sobre Clientes no montante de € 5.135.232,38 e dívidas a fornecedores no valor de € 2.128.995,46- cfr. fls. 54 a 69 do processo de execução fiscal em apenso aos autos e depoimento da testemunha J...;» H. O facto supra transcrito, salvo o devido respeito por diverso entendimento, é destituído de interesse para a boa decisão da causa, porquanto, a reversão operada contra o oponente fundamentou-se na al. b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, sendo relevante para a boa decisão dos presentes autos aferir da prova produzida quanto à situação liquida da sociedade devedora originária, não em 31-12-2014, mas antes em 13-04-2015, data do términus do prazo de pagamento voluntário, porquanto se exige que o revertido prove «que não lhe[s] foi imputável a falta de pagamento.» I. Aliás, a única relevância que deste facto poderá ser retirada, em contraponto com o testemunho produzido pelo Sr. J..., é o de que a sociedade detinha, em 31-12-2014, dívidas para com os seus fornecedores no montante de €2.128.995,46 e que atualmente, segundo a referida testemunha, não tem quaisquer dívidas a não ser aquelas em execução fiscal.
J. E isto porque, uma vez inquirido pelo mandatário do oponente quanto ao pagamento das indemnizações e direitos dos trabalhadores que a empresa havia despedido respondeu ao minuto 31:25 a 31:28 e ao minuto 31:39 concluindo que ninguém foi bater à porta da devedora originária a pedir o pagamento de qualquer quantia e ao minuto 33:23 a 33:28 confirmou que a empresa não tem dívidas a fornecedores, não tem dividas a empregados, a funcionários que tenham trabalhado na empresa.
K. O que permite concluir que, o oponente teve, a partir de 31-12-2014, uma disponibilidade financeira de pelo menos €2.128.995,46 acrescido do montante que pagou aos sete funcionários que despediu, disponibilidade de tesouraria que optou por canalizar para pagar aos seus fornecedores e trabalhadores e não as dívidas em cobrança coerciva nos presentes autos executivos.
L. Termos em que, o facto referido no ponto 16 do probatório deverá ser alterado passando a constar: «16. Em 31/12/2014, do Balancete Geral desse exercício, resulta que a originária devedora detinha dívidas a fornecedores no valor de € 2.128.995,46, que entretanto foram saldadas - cfr. fls. 54 a 69 do processo de execução fiscal em apenso aos autos e depoimento da testemunha J...;» M. Devendo ser incluído nos factos não provados o seguinte: 1. Não ficou provada a situação líquida da devedora originária na data de pagamento voluntário da dívida em cobrança coerciva, ou seja em 13- 04-2015.
N. A sentença sob escrutínio dá ainda como provado que: 17. A originária devedora, em 2014, possuía dois clientes, aos quais foi entregue a respetiva mercadoria mas cujas facturas não vieram a ser pagas – cfr. depoimento da testemunha J... e doc. nº 8, 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com a p.i.; 18. Do Balancete de 2014 da originária devedora, na Conta 21, consta que a cliente V... Company, sociedade de direito indiano, é devedora do montante de € 3.202.972,11 e, a sociedade A... é devedora de € 2.460.300,00 – cfr. depoimento da testemunha J... e doc. nº 8 e nº 9 e nº 11 e nº 12 junto com a p.i.; 19. A originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade A..., Lda., reclamando o pagamento de duas faturas; a nº 1621 no valor de € 1.192.000,00 e a factura nº 1656 no valor de € 1.288.800,00, ambas de 2013, vencidas e não pagas- cfr. doc. nº 10 junto com a p.i;» Factos que também não se poderão manter no probatório, vejamos: O. Analisado o testemunho supra transcrito nas presentes alegações [quanto às faturas do cliente angolano e confrontado com as mesmas ao minuto 13:58 a 16:04 da gravação da audiência de inquirição de testemunhas e, quanto à carta confrontada com a mesma declarou ao minuto 16:41 a 17:53 da gravação da audiência de inquirição de testemunhas], o que resulta do mesmo é que o Sr. J... é um mero administrativo, que não contacta, de forma alguma, com os clientes da devedora originária, que apenas tem conhecimento daquilo que lhe é transmitido pelo próprio oponente, e que sobretudo não tem a certeza, nem conhecimento direto de nada! Nunca tendo afirmado ter enviado a carta que assinou, apenas anuiu em como não lhe chegou qualquer resposta à referida carta.
P. Pelo que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter dado como provados os factos supra transcritos baseando- se num testemunho trespassado de incoerências, incertezas e de ouvir dizer, mais quando esse ouvir dizer é da boca do próprio oponente.
Q. Termos em que, o facto 18 deve ser eliminado do probatório por irrelevante para a boa decisão da causa, sendo de incluir nos factos não provados os factos 17 e 19 com a seguinte redação: 2. Não ficou provado que a originária devedora, em 2014, possuía dois clientes, aos quais foi entregue a respetiva mercadoria mas cujas facturas não vieram a ser pagas 3. Não ficou provado que a originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade A..., Lda., reclamando o pagamento de duas faturas; a nº 1621 no valor de € 1.192.000,00 e a factura nº 1656 no valor de € 1.288.800,00, ambas de 2013, vencidas e não pagas R. De seguida da sentença consta como provado que: 20. A originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade V... Company, reclamando o pagamento de duas faturas; uma com o nº 1657 no valor de € 3.410.775,00 e a factura nº 1/108 no valor de € 1.070.723,00, uma de 2013 e a última de 2014, vencidas e não pagas...
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