Acórdão nº 2987/16.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 1.

A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida a 27/04/2018, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgado procedente a oposição apresentada por K...

, que teve por objecto o processo de execução fiscal com o nº 3301201501..., perfazendo a dívida exequenda o valor de € 2.909.824,07.

2.

A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: «B. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal e em consequência determinou a extinção do PEF3301201501..., quanto ao revertido.

C. Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo não levou ao probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material, antes incluindo no probatório meras conclusões e considerações pessoais das testemunhas.

D. Entende ainda a Fazenda Pública, existir erro de julgamento, detetável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância, não se conformando com a interpretação e conclusão daquele douto tribunal, que se vislumbra contrária ao ónus que impende sobre o executado/recorrido, face ao disposto na al. b) do art.º 24º da LGT.

I - A Quanto à matéria de facto: E. Entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo não instruiu o probatório de forma a poder concluir que o oponente/recorrido ilidiu a presunção de culpa que o onerava e nem dos itens dados por assentes se pode chegar a tal conclusão.

F. Em jeito de resumo, conclui a Fazenda Pública que os factos levados ao probatório não se poderão manter, nomeadamente: F.1 O ponto 16 deverá ser alterado passando a constar antes: «16. Em 31/12/2014, do Balancete Geral desse exercício, resulta que a originária devedora detinha dívidas a fornecedores no valor de € 2.128.995,46, que entretanto foram saldadas - cfr. fls. 54 a 69 do processo de execução fiscal em apenso aos autos e depoimento da testemunha J...;» F.2 Devendo ainda ser incluído nos factos não provados o seguinte: 1. Não ficou provada a situação líquida da devedora originária na data de pagamento voluntário da dívida em cobrança coerciva, ou seja em 13-04- 2015.

F.3 Os pontos 17 e 19 devem passar a constar dos factos não provados por falta de suporte na prova produzida, com a seguinte redação: 2. Não ficou provado que a originária devedora, em 2014, possuía dois clientes, aos quais foi entregue a respetiva mercadoria mas cujas facturas não vieram a ser pagas 3. Não ficou provado que a originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade A..., Lda., reclamando o pagamento de duas faturas; a nº 1621 no valor de € 1.192.000,00 e a factura nº 1656 no valor de € 1.288.800,00, ambas de 2013, vencidas e não pagas F.4 E, quanto ao ponto 18 deve o mesmo ser retirado do probatório por inútil para a boa decisão da causa.

F.5 O ponto 20 deve passar a constar dos factos não provados por falta de suporte na prova produzida, com a seguinte redação: 4. Não ficou provado que a originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade V... Company, reclamando o pagamento de duas faturas; uma com o nº 1657 no valor de € 3.410.775,00 e a factura nº 1/108 no valor de € 1.070.723,00, uma de 2013 e a última de 2014, vencidas e não pagas F.6 Também o ponto 21 deverá ser eliminado do probatório e o ponto 4 deverá ser corrigido em conformidade com a prova produzida, passando a constar: 4. K..., em 2013, residia “ ...na Rua C..., nº 101, 3º C, A... – Luanda, Angola, como emigrante produtivo e exercendo atividade remunerada – cfr. doc. 3, junto com a p.i., denominado “Certificado de Residência”, emitido pelo Consulado Geral de Portugal em Luanda, continuando a residir em Angola até à atualidade, cfr depoimento das testemunhas N... e A...

F.7 Devendo ser também retirado do probatório os pontos 24 e 25, por falta de suporte na prova documental e estarem apoiados em meras considerações pessoais da testemunha, que referiu ser um mero administrativo da devedora originária e por constituir uma conclusão e não um facto concreto Assim, G. Para decidir pela procedência da presente oposição a sentença de que se recorre deu como provada, entre outra, a seguinte factualidade: «16. Em 31/12/2014, do Balancete Geral desse exercício, resulta que a originária devedora não possui dividas à Fazenda Pública e à Segurança Social (Conta 24), e detinha créditos sobre Clientes no montante de € 5.135.232,38 e dívidas a fornecedores no valor de € 2.128.995,46- cfr. fls. 54 a 69 do processo de execução fiscal em apenso aos autos e depoimento da testemunha J...;» H. O facto supra transcrito, salvo o devido respeito por diverso entendimento, é destituído de interesse para a boa decisão da causa, porquanto, a reversão operada contra o oponente fundamentou-se na al. b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, sendo relevante para a boa decisão dos presentes autos aferir da prova produzida quanto à situação liquida da sociedade devedora originária, não em 31-12-2014, mas antes em 13-04-2015, data do términus do prazo de pagamento voluntário, porquanto se exige que o revertido prove «que não lhe[s] foi imputável a falta de pagamento.» I. Aliás, a única relevância que deste facto poderá ser retirada, em contraponto com o testemunho produzido pelo Sr. J..., é o de que a sociedade detinha, em 31-12-2014, dívidas para com os seus fornecedores no montante de €2.128.995,46 e que atualmente, segundo a referida testemunha, não tem quaisquer dívidas a não ser aquelas em execução fiscal.

J. E isto porque, uma vez inquirido pelo mandatário do oponente quanto ao pagamento das indemnizações e direitos dos trabalhadores que a empresa havia despedido respondeu ao minuto 31:25 a 31:28 e ao minuto 31:39 concluindo que ninguém foi bater à porta da devedora originária a pedir o pagamento de qualquer quantia e ao minuto 33:23 a 33:28 confirmou que a empresa não tem dívidas a fornecedores, não tem dividas a empregados, a funcionários que tenham trabalhado na empresa.

K. O que permite concluir que, o oponente teve, a partir de 31-12-2014, uma disponibilidade financeira de pelo menos €2.128.995,46 acrescido do montante que pagou aos sete funcionários que despediu, disponibilidade de tesouraria que optou por canalizar para pagar aos seus fornecedores e trabalhadores e não as dívidas em cobrança coerciva nos presentes autos executivos.

L. Termos em que, o facto referido no ponto 16 do probatório deverá ser alterado passando a constar: «16. Em 31/12/2014, do Balancete Geral desse exercício, resulta que a originária devedora detinha dívidas a fornecedores no valor de € 2.128.995,46, que entretanto foram saldadas - cfr. fls. 54 a 69 do processo de execução fiscal em apenso aos autos e depoimento da testemunha J...;» M. Devendo ser incluído nos factos não provados o seguinte: 1. Não ficou provada a situação líquida da devedora originária na data de pagamento voluntário da dívida em cobrança coerciva, ou seja em 13- 04-2015.

N. A sentença sob escrutínio dá ainda como provado que: 17. A originária devedora, em 2014, possuía dois clientes, aos quais foi entregue a respetiva mercadoria mas cujas facturas não vieram a ser pagas – cfr. depoimento da testemunha J... e doc. nº 8, 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com a p.i.; 18. Do Balancete de 2014 da originária devedora, na Conta 21, consta que a cliente V... Company, sociedade de direito indiano, é devedora do montante de € 3.202.972,11 e, a sociedade A... é devedora de € 2.460.300,00 – cfr. depoimento da testemunha J... e doc. nº 8 e nº 9 e nº 11 e nº 12 junto com a p.i.; 19. A originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade A..., Lda., reclamando o pagamento de duas faturas; a nº 1621 no valor de € 1.192.000,00 e a factura nº 1656 no valor de € 1.288.800,00, ambas de 2013, vencidas e não pagas- cfr. doc. nº 10 junto com a p.i;» Factos que também não se poderão manter no probatório, vejamos: O. Analisado o testemunho supra transcrito nas presentes alegações [quanto às faturas do cliente angolano e confrontado com as mesmas ao minuto 13:58 a 16:04 da gravação da audiência de inquirição de testemunhas e, quanto à carta confrontada com a mesma declarou ao minuto 16:41 a 17:53 da gravação da audiência de inquirição de testemunhas], o que resulta do mesmo é que o Sr. J... é um mero administrativo, que não contacta, de forma alguma, com os clientes da devedora originária, que apenas tem conhecimento daquilo que lhe é transmitido pelo próprio oponente, e que sobretudo não tem a certeza, nem conhecimento direto de nada! Nunca tendo afirmado ter enviado a carta que assinou, apenas anuiu em como não lhe chegou qualquer resposta à referida carta.

P. Pelo que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter dado como provados os factos supra transcritos baseando- se num testemunho trespassado de incoerências, incertezas e de ouvir dizer, mais quando esse ouvir dizer é da boca do próprio oponente.

Q. Termos em que, o facto 18 deve ser eliminado do probatório por irrelevante para a boa decisão da causa, sendo de incluir nos factos não provados os factos 17 e 19 com a seguinte redação: 2. Não ficou provado que a originária devedora, em 2014, possuía dois clientes, aos quais foi entregue a respetiva mercadoria mas cujas facturas não vieram a ser pagas 3. Não ficou provado que a originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade A..., Lda., reclamando o pagamento de duas faturas; a nº 1621 no valor de € 1.192.000,00 e a factura nº 1656 no valor de € 1.288.800,00, ambas de 2013, vencidas e não pagas R. De seguida da sentença consta como provado que: 20. A originária devedora, emitiu carta dirigida à sociedade V... Company, reclamando o pagamento de duas faturas; uma com o nº 1657 no valor de € 3.410.775,00 e a factura nº 1/108 no valor de € 1.070.723,00, uma de 2013 e a última de 2014, vencidas e não pagas...

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