Acórdão nº 756/19.7T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Embargante deduziu oposição à execução que lhe move a Embargada, sustentando, em síntese, conforme consta do relatório da decisão proferida: que pagou a totalidade do preço acordado até meados de abril de 2012 e, nessa altura, o exequente transferiu a propriedade para o seu nome; em todo o caso, o crédito do exequente mostra-se prescrito, nos termos do artigo 317.º, al. b) do CC; não são devidos quaisquer montantes; é ininteligível a causa de pedir referente aos pedidos de 750 euros e de 2.360,33 euros; o executado não era comerciante e a transação estabelecida entre as partes não foi comercial; conclui pela condenação do exequente como litigante de má fé e condenação em multa e indemnização não inferior a 5.500,00 euros.
A Exequente apresentou contestação sustentando, em síntese também como consta do relatório já mencionado, não ser aplicável ao crédito em apreço o disposto no artigo 317.º do CC.
Ademais, a alegação de cumprimento encontra-se em oposição com o plano de pagamento em prestações firmado com o exequente, o qual constitui uma confissão extrajudicial de divida e com a interpelações efetuadas pelo exequente ao executado. A quantia de 750 euros encontra-se suficientemente justificada diante da remissão para o artigo 7.º do DL 62/2013, de 10 de maio, e a quantia de 2.360,33 euros encontra justificação do artigo 805.º, n.º 1 do CPC, actual 716.º.
Conclui que quem litiga de má fé é o embargante e, por isso, deve ser condenado em multa e indemnização a favor do exequente.
Veio a ser proferida sentença que julgou a oposição nos seguintes termos: Com os fundamentos de facto e de direito enunciados julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 7.499,97 euros, acrescida de juros à taxa de juros civis sucessivamente vigentes, encontrando-se vencidos desde 17 de fevereiro de 2012 até 28 de agosto de 2019 no montante 2.257,80 euros e juros vincendos a partir de 29 de agosto de 2019.
O Embargante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Não foi apresentada resposta.
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Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, as questões a apreciar são: - nulidade da sentença - impugnação da matéria de facto - prescrição - má-fé da Embargada.
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Da nulidade da sentença O Recorrente imputa à sentença o vício da nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, alegando que a Embargante no requerimento executivo reclamou juros comerciais e não civis, configurando a dívida objeto da execução como uma dívida comercial, o que não se provou.
Decorre do requerimento executivo a pretensão da Embargada pretender obter pagamento da quantia exequenda no montante de €15.174,87 que liquida nos seguintes termos: « A) Valor Líquido: 1. Valor constante do titulo = 7.499,97 € 2. Juros de mora comerciais à taxa legal calculados desde 17-02-2012 até 28-08-2019 = 4.539,07 € 3. Art.º 7º DL 62/2013 = 750 € 4. Taxa de justiça legal = 25,50€ A) 1+2+3 = 12.301,66 € B. Valor dependente de simples cálculo aritmético 4. Juros vincendos a liquidar a final 5. Despesas previsíveis com a Execução, sem prejuízo de ulterior liquidação - Art.º 821º CPC 6. Custas que venham a ser pagas pelo Exequente 7. Valores pagos ao Solicitador de Execução 8. Demais encargos com a presente Execução B) Pedido de valor líquido (20%) nos termos do art.º.805/1 do CPC (B=4+5+6+7+8) = 2.360,33 € C) = A + B = 15.174,87 €.» Na decisão recorrida consta a este respeito: O artigo 464.º do Código Comercial diz que “Não são consideradas comerciais: 1,º As compras de quaisquer cousas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer; Não sendo um ato comercial, seja pela via do direito, seja pela via convencional, não haverá lugar à contagem de juros nos termos do disposto no artigo 102.º do Código Comercial.
Assim, o Exequente apenas tem direito a juros moratórios à taxa de juros civis supletiva.
Procedem assim, nesta parte, os embargos de executado.
A decisão jugou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 7.499,97 euros, acrescida de juros à taxa de juros civis sucessivamente vigentes… Dispõe o art.º 615º, n.º1, e), do C. P. Civil: É nula a sentença quando condene em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
Esta nulidade está diretamente relacionada com a violação do princípio do dispositivo na conformação objetiva da instância, e com a não observação dos limites impostos pelo art.º 609º, n.º 1, do C. P. C., que preceitua: A sentença...
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