Acórdão nº 756/19.7T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Embargante deduziu oposição à execução que lhe move a Embargada, sustentando, em síntese, conforme consta do relatório da decisão proferida: que pagou a totalidade do preço acordado até meados de abril de 2012 e, nessa altura, o exequente transferiu a propriedade para o seu nome; em todo o caso, o crédito do exequente mostra-se prescrito, nos termos do artigo 317.º, al. b) do CC; não são devidos quaisquer montantes; é ininteligível a causa de pedir referente aos pedidos de 750 euros e de 2.360,33 euros; o executado não era comerciante e a transação estabelecida entre as partes não foi comercial; conclui pela condenação do exequente como litigante de má fé e condenação em multa e indemnização não inferior a 5.500,00 euros.

A Exequente apresentou contestação sustentando, em síntese também como consta do relatório já mencionado, não ser aplicável ao crédito em apreço o disposto no artigo 317.º do CC.

Ademais, a alegação de cumprimento encontra-se em oposição com o plano de pagamento em prestações firmado com o exequente, o qual constitui uma confissão extrajudicial de divida e com a interpelações efetuadas pelo exequente ao executado. A quantia de 750 euros encontra-se suficientemente justificada diante da remissão para o artigo 7.º do DL 62/2013, de 10 de maio, e a quantia de 2.360,33 euros encontra justificação do artigo 805.º, n.º 1 do CPC, actual 716.º.

Conclui que quem litiga de má fé é o embargante e, por isso, deve ser condenado em multa e indemnização a favor do exequente.

Veio a ser proferida sentença que julgou a oposição nos seguintes termos: Com os fundamentos de facto e de direito enunciados julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 7.499,97 euros, acrescida de juros à taxa de juros civis sucessivamente vigentes, encontrando-se vencidos desde 17 de fevereiro de 2012 até 28 de agosto de 2019 no montante 2.257,80 euros e juros vincendos a partir de 29 de agosto de 2019.

O Embargante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, as questões a apreciar são: - nulidade da sentença - impugnação da matéria de facto - prescrição - má-fé da Embargada.

  2. Da nulidade da sentença O Recorrente imputa à sentença o vício da nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, alegando que a Embargante no requerimento executivo reclamou juros comerciais e não civis, configurando a dívida objeto da execução como uma dívida comercial, o que não se provou.

    Decorre do requerimento executivo a pretensão da Embargada pretender obter pagamento da quantia exequenda no montante de €15.174,87 que liquida nos seguintes termos: « A) Valor Líquido: 1. Valor constante do titulo = 7.499,97 € 2. Juros de mora comerciais à taxa legal calculados desde 17-02-2012 até 28-08-2019 = 4.539,07 € 3. Art.º 7º DL 62/2013 = 750 € 4. Taxa de justiça legal = 25,50€ A) 1+2+3 = 12.301,66 € B. Valor dependente de simples cálculo aritmético 4. Juros vincendos a liquidar a final 5. Despesas previsíveis com a Execução, sem prejuízo de ulterior liquidação - Art.º 821º CPC 6. Custas que venham a ser pagas pelo Exequente 7. Valores pagos ao Solicitador de Execução 8. Demais encargos com a presente Execução B) Pedido de valor líquido (20%) nos termos do art.º.805/1 do CPC (B=4+5+6+7+8) = 2.360,33 € C) = A + B = 15.174,87 €.» Na decisão recorrida consta a este respeito: O artigo 464.º do Código Comercial diz que “Não são consideradas comerciais: 1,º As compras de quaisquer cousas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer; Não sendo um ato comercial, seja pela via do direito, seja pela via convencional, não haverá lugar à contagem de juros nos termos do disposto no artigo 102.º do Código Comercial.

    Assim, o Exequente apenas tem direito a juros moratórios à taxa de juros civis supletiva.

    Procedem assim, nesta parte, os embargos de executado.

    A decisão jugou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 7.499,97 euros, acrescida de juros à taxa de juros civis sucessivamente vigentes… Dispõe o art.º 615º, n.º1, e), do C. P. Civil: É nula a sentença quando condene em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

    Esta nulidade está diretamente relacionada com a violação do princípio do dispositivo na conformação objetiva da instância, e com a não observação dos limites impostos pelo art.º 609º, n.º 1, do C. P. C., que preceitua: A sentença...

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