Acórdão nº 947/21.0T8CVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar de arrolamento em que era Requerente A...

, sendo Requerido F...

, a Exma. Juíza de 1ª instância indeferiu o requerimento de dispensa da audição prévia do requerido, proferindo despacho liminar expresso no sentido de ser operada a citação deste [nos termos do disposto do artigo 366º do n.C.P.Civil] e de ter lugar o exercício do contraditório antes do decretamento da providência cautelar, louvando-se, para tanto, na seguinte linha de argumentação: «(…) Nos presentes autos a requerente vem instaurar a presente providência cautelar de arrolamento.

A regra geral, quanto ao princípio do contraditório nas providências cautelares é a constante do nº 1 do artigo 366º do CPC, segundo o qual o “O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

Isto é, regra geral, o requerido será ouvido exceto quando a sua audição possa por em risco sério o seu fim ou a eficácia da providência.

Ora, a requerente alega, por um lado, que o artigo 409º do Código de Processo Civil dispensa a citação prévia do requerido, atribuindo ao cônjuge requerente um direito potestativo ao arrolamento; por outro lado, alega que, mesmo que assim não se entenda, sempre a audição do requerido põe em risco sério o fim e/ou a eficácia da providência, uma vez que dizer a alguém que se pretende arrolar os montantes existentes em dinheiro (que são bens comuns) em diversas contas bancárias (que estão somente em nome do requerido) e conceder-lhe um prazo para ele sobre isso se pronunciar será convidá-lo a fazer desaparecer com esse dinheiro.

Em primeiro lugar, os únicos procedimentos cautelares nominados que, pela sua natureza, devem ser sempre legalmente decretados sem audiência do requerido são o caso do arresto e da restituição provisória da posse.

Quanto aos restantes deve, em geral, ser facultado ao requerido a oportunidade de se pronunciar sobre a pretensão deduzida e respetivos fundamentos, bem como de apresentar as provas que entenda por convenientes para infirmar os factos alegados pela parte contrária, sendo que, ao contrário do alegado pelo requerente, nada se extrai, em sentido contrário, do disposto no artigo 409º do Código de Processo Civil.

Em segundo lugar, como é sabido, o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens cujo extravio, ocultação ou dissipação se receia, não tendo como escopo uma apreensão efetiva destes bens.

No caso especial do arrolamento como preliminar ou incidente da ação de divórcio, serão descritos, avaliados e entregues a um depositário os bens comuns ou os bens próprios que estejam sob administração da outra parte.

Salvo o devido respeito, não vislumbramos qualquer razão séria para, in casu, ser derrogado o princípio do contraditório, tanto mais que, por um lado, conforme alegado pela própria requerente, os montantes cujo arrolamento se pretende estão já apenas em nome do requerido; por outro lado, o facto de tais montantes serem arrolados não impossibilita os seus titulares de os movimentarem.

Deve, pois, manter-se a regra geral do cumprimento do contraditório.

Pelo exposto, indefiro o requerimento de dispensa da audição prévia do requerido.

Assim, cite o requerido para, querendo, deduzir oposição, nos termos do artigo 366º, nº2, do Código de Processo Civil, sob a legal cominação caso não a apresente (artigo 366º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

Notifique o presente despacho à requerente.» * Inconformado com esse despacho, apresentou a Requerente recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. A citação do requerido nos termos do disposto do artigo 366.º do CPP e o exercício do contraditório antes do decretamento da providência cautelar de arrolamento, coloca em causa a eficácia da mesma; 2. O artigo 366.º do CPC não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois trata-se de uma providencia cautelar de arrolamento de bens, na qual, a proceder-se à citação do aí requerido, como fez o Tribunal a quo, os efeitos que se pretendem acautelar com o arrolamento – a não dissipação dos bens - não poderão ser alcançados e a providência cautelar perde o efeito que com a mesma se pretende alcançar.

  1. Conceder um prazo ao requerido para se pronunciar sobre a providencia cautelar será convidá-lo a fazer desaparecer todo o dinheiro nas contas do casal.

  2. O decretamento do arrolamento, sem a audição do requerido, irá impedir os montantes arrolados de serem movimentados, uma vez que, os bens serão descritos, avaliados e entregues a um depositário – pelo que não poderão ser livremente movimentados pelo requerido, que é o que se pretende.

  3. A providência cautelar é preliminar à acção de divórcio que irá ser intentada pela recorrente, com vista à dissolução do casamento.

  4. A razão da providência cautelar reside no temor que a recorrente tem em relação ao marido em este dissipar o património comum do casal, quando se perceber da sua intenção de interpor a acção de divórcio.

  5. No arrolamento intentado como preliminar da acção de divórcio – como é o caso dos autos - não é (sequer) condição de decretamento da providência, invocar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 409.º do CPC.

  6. Ao invés do arrolamento geral, o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, no arrolamento intentado como preliminar de acção de divórcio, não constitui...

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