Acórdão nº 23/21.6YRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO Por carta de 12 de março de 2018, a “M..., Corp.” (de ora em diante, Demandante) informou a “R..., Lda.

” (de ora em diante, Demandada), que pretendia iniciar uma ação arbitral, ao abrigo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 62/2011, de 11 de Dezembro, para dirimir o litígio relativo à substância activa Ezetimiba.

Designados os árbitros por cada uma das partes — a Senhora Prof. Doutora ..., pela Demandante, e o Senhor Dr. ..., pela Demandada —, estes convidaram o Senhor Prof. Doutor ... para presidir ao Tribunal, que aceitou por carta de 5 de maio de 2018.

Tomadas as diligências necessárias, a instalação do Tribunal e a definição das regras processuais ocorreram em 12 de junho de 2018, conforme consta da respetiva ata de instalação do Tribunal [sedeado na ...], tendo a cláusula “objeto do litígio” a seguinte redação: “O objeto do litígio, tal como definido pela Demandante na carta de início da Arbitragem que endereçou à Demandada em 12 de março de 2018 (com a retificação constante de carta endereçada à Demandada em 13 de março de 2018, respeitante à tabela onde se identificaram as autorizações de introdução no mercado concedidas à R...), respeita a direitos de propriedade industrial emergentes dos Certificados Complementares de Proteção nº 150 e nº 189 (os quais têm como patente de base a Patente Europeia nº 720 599), relativamente a medicamentos genéricos contendo Ezetimiba como substância ativa, isoladamente ou em combinação com outras substâncias ativas, designadamente Sinvastatina, incluindo, mas sem limitar, os referentes às Autorizações de Introdução no Mercado (AIM) concedidas à sociedade R..., Lda., em 3 de abril de 2017 e em 5 de fevereiro de 2018, para medicamentos genéricos, contendo Ezetimiba + Sinvastatina como substâncias ativas.” De referir ainda que as partes previram expressamente na Convenção de Arbitragem que haveria recurso para o Tribunal Estadual da sentença final de mérito.

* Em paralelo, a Demandante requereu providência cautelar não especificada contra a Demandada, que correu os seus termos e foi julgada por acórdão de 30 de julho de 2018, no qual se decidiu: (i) “intimar a Requerida para suspender imediatamente a oferta, venda e/ou fornecimento, por si ou por terceiro, dos medicamentos “Sinvastatina + Ezetimiba ratiopharm” a qualquer entidade pública ou privada a quem os tenha oferecido, vendido e/ou fornecido, e bem assim qualquer outra conduta nos termos do artigo 101.º, n.º 2 do Código da Propriedade Industrial que esteja a ser praticada junto de qualquer entidade, pública ou privada; (ii) intimar a Requerida para retirar imediatamente do mercado português, a suas expensas, os medicamentos “Sinvastatina + Ezetimiba ratiopharm” que já tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos, diretamente pela Ratiopharm ou através de um terceiro; (iii) intimar a Requerida para informar qualquer entidade a quem tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos os medicamentos “Sinvastatina + Ezetimiba ratiopharm” de que essa oferta, venda e/ou o fornecimento são ilícitos; (iv) intimar a Requerida para se abster de oferecer, vender e/ou fornecer, por si ou por terceiro, o produto “Sinvastatina + Ezetimiba ratiopharm” a qualquer outra entidade bem como de, no território português, ou com vista à comercialização naquele território, importar, oferecer, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou usar o “Sinvastatina + Ezetimiba ratiopharm” ou, sob qualquer outro nome comercial, qualquer outro medicamento que contenha a associação de princípios ativos Ezetimiba + Sinvastatina enquanto os direitos de propriedade industrial da MSD decorrentes do CCP 189 se encontrarem em vigor, i.e.

até 2 de abril de 2019; (v) fixar, nos termos das disposições conjugadas do artigo 338º-I, n.° 4, Código da Propriedade Industrial, e do artigo 829º-A do Código Civil uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 12.000,00 (doze mil euros), a ser paga pela Requerida por cada dia de atraso no cumprimento das intimações (i), (ii), (iii) e (iv).

(vi) Subordinar a concessão das providências sub (i), (ii), (iii) e (iv) à prestação de caução no valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros), pela Requerente a favor da Requerida, para vigorar até decisão final com trânsito em julgado da acção principal deste processo cautelar, acrescido de 6 meses para eventual execução, cobrindo os danos da Requerida caso se verifique não ter havido violação de direito de propriedade industrial. Deve mencionar-se, expressamente, que a vigência da garantia se manterá enquanto o presente Tribunal Arbitral não proferir despacho, por iniciativa sua ou a requerimento de qualquer das partes, a considerá-la sem efeito ou enquanto o beneficiário não consentir, por escrito e de forma expressa, na sua cessação.” Desta decisão foi interposto recurso pela Requerida, negado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de fevereiro de 2019.

Inconformada com o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e ainda no âmbito desse procedimento cautelar, a Requerida ora Recorrida interpôs recurso de revista excecional de um segmento dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por Decisão Singular datada de 7 de junho de 2019, foi a instância recursória julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide cautelar, nos termos gerais do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, não prosseguindo o recurso de revista excecional os seus ulteriores termos.

* Efetuadas as notificações devidas, foi junta aos autos da ação principal, em 3 de setembro de 2018, a respetiva petição inicial, com os seguintes pedidos: a) “Deve a Demandada ser condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer qualquer medicamento genérico contendo a associação de substâncias ativas Ezetimiba e Sinvastatina, incluindo, mas não apenas, os medicamentos genéricos que são objeto das AIMs acima identificadas nos artigos 82.º e 83.º, sob quaisquer designações ou marcas, enquanto o CCP 189 se encontrar em vigor”; b) “Mais deve ser a Demandada condenada, com vista a garantir o exercício dos direitos da Demandante, a não transmitir a terceiros as AIMs, identificadas nos artigos 82.º e 83.º da presente petição, ou quaisquer outras AIMs ou pedidos de AIMs para qualquer medicamento genérico contendo a associação de substâncias ativas Ezetimiba e Sinvastatina, enquanto o CCP 189 se encontrar em vigor”; c) “Deve a Demandada, ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de, pelo menos, € 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos euros), por cada dia de incumprimento da sentença que venha a ser proferida nos termos da alínea a)”; d) “Por fim, deve a Demandada ser condenada a pagar os honorários e despesas administrativas totais com a presente ação arbitral, e ainda a reembolsar a Demandante das provisões para os honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas pagos pela Demandante, em nome da Demandada, ou em suprimento da sua falta pela Demandada”.

A Demandante juntou 30 documentos, indicou testemunhas, designou um assessor técnico e requereu a gravação da audiência de prova, bem como os depoimentos, informações e esclarecimentos que nela tenham lugar.

Notificada, a Demandada apresentou, em 15 de outubro de 2018, a sua contestação, concluindo que: a) “A presente ação arbitral ser julgada totalmente improcedente e a Demandada absolvida de todos os pedidos”; ou b) “Deve ser ordenada a suspensão dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPC”, c) “A Demandante deve ser condenada ao pagamento de todos os encargos arbitrais”.

A Demandada juntou 17 documentos e indicou testemunhas.

Notificada da Contestação, a Demandante apresentou, em 21 de novembro de 2018, resposta às exceções, concluindo pela sua total improcedência.

Sobre esta Resposta pronunciou-se a Demandada (em 6 de dezembro de 2018), tendo, seguidamente e por sua vez, a Demandante requerido o desentranhamento e devolução à Parte apresentante.

Notificadas do Guião de Prova (em 16 de dezembro de 2019) e para, querendo, apresentarem sugestões de alteração e/ou requererem diligências complementares e/ou alterarem as já requeridas, as Partes pronunciaram-se sobre o mesmo.

A Demandante requereu que fosse proferido um despacho saneador antes da fixação dos temas de prova, julgando as exceções de caducidade do direito de ação (invocada pela Demandada) e de incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar a invalidade do CCP 189 (suscitada pela Demandante). Na hipótese de prosseguimento dos autos, requereu o aditamento de alguns temas de prova ao Guião de Prova, relacionados com a invenção e com a anterior propositura de ações arbitrais pela Demandante contra as sociedades Teva BV e Actavis.

Por sua vez, a Demandada questionou a utilidade da pronúncia das Partes perante a caducidade do CCP 189, requereu o aditamento à lista de factos assentes do Guião de Prova da referência à ação que corre termos no Tribunal de Propriedade Intelectual para apreciar a invalidade do CCP 189 e a indicação terapêutica do Ezetrol. Requereu igualmente o aditamento de quesitos ao Guião de Prova.

* Subsequentemente e em resposta ao requerimento da Demandante, a Demandada veio requer o encerramento do processo arbitral por inutilidade em face da caducidade do CCP 189, ocorrida em 02.04.2019, e renovou o pedido de apreciação, em despacho saneador, da exceção de caducidade do direto de ação por si alegada na Contestação.

A Demandante respondeu, invocando, no que toca ao pedido de encerramento do presente processo arbitral, que os pedidos por si deduzidos mantêm utilidade, designadamente no que concerne à declaração de que, ao introduzir no mercado os medicamentos genéricos antes da caducidade do CCP...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT