Acórdão nº 23235/19.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução29 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.º nº 23235/19.8T8LSB.L1.S1 4ª Secção LCR/JG/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Relatório 1.

No Juízo do Trabalho ... do Tribunal Judicial da Comarca ... AA propôs contra “BANCO BPI, S.A.” acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo a condenação do Réu: a) a reconhecer à autora o direito a receber a pensão completa do Centro nacional de Pensões, deduzida do valor de 7/46 avos correspondente à percentagem de 15,22%, correspondente a 7 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancário; b) a restituir à A. a quantia de € 11 143,05 correspondente ao total do diferencial mensal com que o R. indevidamente se locupletou até à data da propositura da acção e os correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos; c) condenar o R., na pendência da acção e de ora em diante, a descontar nas pensões mensais vincendas devidas à A. apenas o valor de 7/46 avos correspondente à percentagem de 15,22% da pensão paga a esta pelo CNP, acrescida de juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações que se vierem a vencer e até ao seu efectivo e integral pagamento; Para tanto invocou a., em síntese: - Foi admitida ao serviço do Réu com antiguidade reportada a 21.11.1973, tendo passado à situação de reforma, nos termos da cláusula 95ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, de 8.8.2016, em 28.9.2017, passando a auferir uma pensão de reforma de € 1 412,60, actualizada em Janeiro de 2019 para € 1 422,99, acrescida de € 404,665 de diuturnidades, sendo este valor actualizado em Janeiro de 2019 para € 404,66; - Posteriormente, por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 2.5.2019, foi informada de que o requerimento de pensão foi deferida e que a pensão por velhice teria início em 1.10.2017, no valor actual de € 506,69; - Por carta datada de 14.6.2019 o Réu comunicou-lhe que passaria a descontar na pensão de reforma em pagamento o valor mensal de € 472,55 decorrentes das contribuições para a segurança social efectuadas pelo Banco no período compreendido entre 1.1.2011 e 28.9.2017, e que iria proceder à dedução dos retractivos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor de € 10 734,64; - O Réu, nos termos da cláusula 94ª do ACT, apenas tem direito a fazer seu o valor resultante da proporção correspondente aos 7 anos da CAFEB integrada no ISS, o que equivale a uma percentagem de 15, 22% (correspondente a 7 dos 46 anos ) do período contributivo da A., por ser esse o coincidente entre o Regime da Segurança Social e do Sistema Bancário como previsto na cláusula 94º, nº 2, e descontou indevidamente 98,10% do valor da pensão do CNP, pelo que desde 1.10.2017 se apropriou indevidamente a quantia total de € 11 143,05 pertencente à A. que deve restituir-lhe; - A A. é associada do sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas desde 11.12.1975.

  1. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação o Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que, contrariamente ao pretendido pela Autora, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário não autoriza a leitura de que o benefício a descontar pelo Banco seja apurado na base de um critério de proporcionalidade em “regra de três simples pura”. Pelo contrário, entende que tal “pensão de abate” é o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do Banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

  2. Por sentença de 4.3.2020, foi a acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado: a) no reconhecimento do direito da autora a receber a pensão de reforma, deduzida do valor de 7/10 avos, correspondente à percentagem de 70% decorrente dos 7 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária; b) a restituir à autora a quantia de € 3 170, 15 (três mil e setenta euros e setenta e cinco cêntimos), desde Outubro 2017 até Outubro de 2019 (inclusive), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra até efectivo e integral pagamento; c) a restituir à autora os valores que, após Novembro de 2019, haja deduzido em proporção diversa da definida (7/10 avos, correspondente à percentagem de 70%), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.

  3. Inconformado com a sentença dela apelou o Réu.

  4. Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação da Relação, por acórdão de 25 de Novembro de 2020 julgou-o improcedente.

  5. Novamente inconformado com a decisão dela interpôs o Réu recurso de revista excepcional, invocando estar a decisão em causa em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, proferido no processo nº 4150/15.0T8MTS.P1, transitado em julgado, e a violação da cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, publicado no BTE nº 3, de 22.1.2011, em vigor à data da reforma da Autora, que veio a ser substituída, com redacção similar, pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário, publicado no BTE nº 29, de 8.8.2016, , os artigos 26º e 28º do D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, e o artº 63º, nº 4, da CRP, e formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção colectiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

  6. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

  7. No que respeita ao elemento literal, a redacção da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do setor bancário) é clara nos dois aspectos que aqui relevam.

  8. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com a Recorrida, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

  9. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

  10. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

  11. A cláusula 136.ª alude, literalmente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

  12. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (nº 3 da cláusula 98ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94ª; 9. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

  13. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

  14. A cláusula reenvia para as regras de cálculo do regime geral da segurança social a fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados; 12. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.

  15. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende a Recorrida, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

  16. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

  17. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

  18. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pela Recorrida ao Recorrente.

  19. E são essas as regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.

  20. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a ambos os regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe...

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