Acórdão nº 50/19.3T9ALB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 50/19.3T9ALB.P1 Data do acórdão: 22 de Setembro de 2021 Juiz-Desembargador relator: Jorge M. Langweg Juíza-Desembargadora adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Instrução Criminal de Aveiro Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figura como recorrente a assistente B….

I – RELATÓRIO1. Por despacho datado de 9 de Janeiro de 2020, o juiz de instrução criminal manifestou concordância com o arquivamento de um inquérito por parte do Ministério Público, num caso de dispensa de pena, com os seguintes fundamentos: "Compulsados os autos e atento o requerimento que antecede, constata-se que o mencionado ilícito criminal prevê a dispensa de pena (art. 143º, n.º 3 do Código Penal).

Dos autos flui a existência de ofensas corporais recíprocas entre as arguidas com consequências diminutas.

A ilicitude do facto e a culpa dos agentes são diminutas face às circunstâncias em que ocorreram as lesões perpetradas.

A conduta dos agentes não se reveste de forte gravidade e a reparação dos danos encontra-se acautelada, considerando as lesões provocadas e ainda o disposto no art.º 72º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.

Quanto às razões de prevenção, verifica-se que as arguidas não possuem antecedentes criminais relativos a crimes de idêntica natureza e não se vislumbra que esta solução de oportunidade crie um sentimento de impunidade ou de não protecção do bem jurídico protegido pela incriminação." 2. Inconformado com tal despacho, a assistente acima identificada interpôs recurso do mesmo, concluindo a sua motivação de recurso nos seguintes termos: "A. Não pode a Arguida C… ser dispensada da aplicação de urna pena, nos termos e para os efeitos do disposto da norma específica do art° 143°, n° 3 al. a) e b) do Cód. Penal porque não se mostram verificados os requisitos para tanto; B. Da prova produzida, seja documental, testemunhal e declarações das arguidas foi possível apurar, com necessária segurança, certeza e probabilidade séria, qual a sequência dos factos denunciados e, em concreto, qual dos intervenientes agrediu em primeiro lugar bem como é claro e notório que apenas a recorrente sofreu lesões; C. Se por um lado a testemunha D… não confirmou as declarações da arguida C…, ou seja, não confirmou que tenha sido a ora recorrente a dar início às agressões já por outro, a testemunha E… prestou depoimento a fls._ dos autos sendo que no depoimento referiu que os factos terão ocorrido conforme consta na queixa apresentada pela recorrente B…, ou seja, terá sido a arguida C… a dar inicio à contenda; D. O depoimento desta testemunha mostra-se compatível com o relatório do episódio de urgência de fis. 167 e seguintes no qual se descrevem várias lesões ao nível da cabeça da ora recorrente, designadamente: “... hematoma palpebral stiperior esq., escoriações na área malar dta., hematoma na parte distal de nariz..” E. As lesões sofridas pela recorrente, que determinaram um período de recuperação de 15 dais, encontram-se devidamente discriminadas no relatório do episódio de urgência, no relatório do IML e ilustradas nas fotos juntas aos autos a fls. 177 não são consequência de meros empurrões como alegou a arguida C… e a referida testemunha D… mas sim resultado de graves e fortes agressões ao nível da cabeça da ora recorrente, sendo compatíveis com a versão dos factos carreada para os autos pela recorrente e pela testemunha E…; F. Existiu assim um erro clamoroso na apreciação e valoração da prova para os autos, existindo prova de que quem deu inicio à contenda foi a arguida C…, pelo que, não pode a Arguida C… ser dispensada da aplicação de uma pena, nos termos e para os efeitos do disposto da norma específica do art° 143°, n° 3 aI. a) e b) do Cód. Penal.

  1. Em todo o caso, e mesmo que assim não fosse, é hoje entendimento unânime, seja da doutrina ou jurisprudência, a necessidade, além dos supra mencionados, da verificação dos requisitos, cumulativos, vertidos no artigo 74° do Código Penal, sejam: a ilicitude do facto e a culpa diminuta, o dano ter sido reparado e, por último não se oporem razões de prevenção.

  2. O douto despacho do MP e o Douto Despacho do JIC de concordância não atendem aos pressupostos do art. 74 do CP, nem os ponderam fundamentadamente, pelo que, violam o disposto no art. 280º do CPP e devem ser revogados.

    I. O grau de ilicitude é elevado e a culpa agravada porquanto foi desproporcionada a ofensa perpetrada pela Arguida C… que recorreu a bofetadas e murros na cabeça da ora recorrente; J. A arguida C… não demonstrou por qualquer forma arrependimento ou vontade de reparar o dano por si cauisado à Assistente; pelo contrário, antes revelou total insensibilidade face aos valores tutelados pelo direito; K. Acresce que por imperativo do disposto no artigo 74°, n.° 1, do CP, a reparação do dano é conditio sine qua non da aplicação do instituto da dispensa de pena. Reparação essa que não é potencial, mas efectiva, concretizada.

    L. A “compensação de condutas” que, em termos de política criminal, justifica a dispensa de pena em caso de lesões reciprocas não se tendo provado qual dos contendores agrediu primeiro, não significa implicitamente que os danos se tenham por compensados, exigindo-se uma reparação efectiva do dano.

  3. Demonstrando-se que não se verificou a condição expressa na al. b) do n° 1 do art° 74°, ou seja, que não se encontra reparado o dano, é de revogar a decisão que aplicou tal medida.

  4. Sendo a reparação do dano um dos requisitos para o arquivamento do processo em caso de dispensa de pena (art. 280º do CPP), nada permite, numa situação como a referida, conjecturar que os danos tiveram urna expressão económica idêntica ou equivalente para cada um dos agressores, nem que seja viável qualquer fenómeno de compensação entre ambos.

  5. Isto sendo certo que quer o MP no seu Despacho (…) quer o próprio JIC no seu Despacho de concordância se pronunciam quanto à forma como terá ocorrido a reparação dos danos de forma concretizada e devidamente fundamentada: Donde, é forçoso concluir-se pela inadmissibilidade do arquivamento do...

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