Acórdão nº 747/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 747/2021

Processo n.º 547/20

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferencia, da 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda. e são recorridos o Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais e o Diretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 5 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 971-983), no qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade do precedente acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA a 22 de maio de 2019 (de fls. 614 a 622) – que, por sua vez, indeferira o pedido de reforma do anterior acórdão do STA de 27 de junho de 2018 (fls. 512 a 556) que negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negara provimento à ação administrativa especial instaurada pela autora e ora recorrente com vista à anulação dos despachos proferidos pelos ora recorridos em 5/6/2006 e 11/4/2005, respetivamente (cf. acórdão do STA de 5 de fevereiro de 2020, Relatório, 1., fl. 971, e 4., 4.1., fl. 975).

2. Na Decisão Sumária n.º 16/2021 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pela ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Concluiu-se então não se mostrar verificado o pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo, de modo a dela dever decidir (cf. Decisão Sumária, II, em especial, 8.2), sendo que a suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – de forma clara e percetível –, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade dos recorrentes (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

Concluiu-se também que não se mostrava verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo ao objeto normativo (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 8.1).

3. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária n.º 216/2021, foi proferido o Acórdão n.º 466/2021 no qual se decidiu indeferir a reclamação por não ter a recorrente apresentado qualquer argumentação suscetível de infirmar o decidido naquela Decisão Sumária (cfr. fls. 1045 a 1070, em especial II, 5. a 9.).

4. Notificado do Acórdão n.º 466/2021, vem agora a recorrente arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos teros da alínea d) do n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil (cf. requerimento de arguição de nulidade, a fls. 1076-1077, em especial 4. e 5.), com os seguintes fundamentos:

«(…)

A., LDA., recorrente nos autos à margem identificados, em que são recorridos o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Diretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos...

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