Acórdão nº 00909/21.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [devidamente identificado nos autos], Requerido no Processo cautelar que contra si foi intentado por D. [também devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 03 de julho de 2021, pela qual julgou procedente o pedido por si formulado a final do Requerimento inicial [atinente ao pedido de adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho da 2.ª Comandante Superintendente M/(...), M., que ordena a apresentação do Requerente, em 05 de Abril de 2021, pelas 09.00h no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS)] * No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Requerente ora Recorrente, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1- O presente recurso é interposto da sentença que julgou procedente a providência interposta pelo Recorrido e que considerou «verificar a totalidade dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar, julgo procedente o pedido cautelar e, em consequência defiro a requerida suspensão de eficácia do despacho da 2.ª Comandante Superintendente M/(...), M., que ordenou a apresentação do Requerente, em 05/04/2021, no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS).
».
2- A decisão agora posta em recurso enferma de nulidades, padece de contradições insanáveis e de erros de julgamento de direito, como demonstrado.
3- Desta mesma sentença do Tribunal A Quo, os factos que relevam para a boa decisão da causa e a revogação desta decisão são os factos descritos sob os n.ºs 1 - fls. 7 de 27; 2 -fls. 7 de 27; 3 - fls. 8 de 27; 4 -fls. 8 de 27; 9. - fls. 15 e 16 de 27; 10 - fls. 16 de 27; 11 - fls. 16 de 27; 12.- fls. 16 de 27; 13. - fls. 16 de 27; 14 - fls. 17 e 19 de 27; 15 - fls. 20 de 27.
4- As nulidades da sentença que constam neste acervo decisório são a omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia conforme previsto nos arts. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 608.º e 615.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
5- A omissão de pronúncia – 1ª parte, al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC verifica- se por ter sido submetida questão a julgamento pelo Recorrente, nomeadamente, o poder discricionário da Administração – invocado nos arts. 48.º a 58.º da Oposição- concernente à gestão e colocação dos efectivos na PSP e conforme o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Publica (EPPSP) e tal como previsto nos arts. 95.º, 97.º, 98.º, 99.º e 102.º.
6- A actuação da Recorrente foi lícita, legítima e legal em consonância com os supra dispositivos legais descritos e pertencentes ao Estatuto, bem como em estrito cumprimento das previsões legais dos arts. 121.º, 124.º, 148.º e 149.º todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) tendo a Recorrente proferido acto administrativo com aposição de termo de colocação a título excepcional pelo período de 8 (oito) meses.
7- Assim, quanto ao poder discricionário, já bem decidiu o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte concordando com a posição do ora Recorrente, no Proc. n.º 02483/17.0BEPRT, de 15.06.2018, Relatora: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, disponível em: www.dgsi.pt.
8- Quanto à omissão de pronúncia, os Venerandos Tribunais Superiores são unânimes tal como já foi assim decidido: Proc. n.º 00787/2003, de 08.11.2013, Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho; Proc. n.º 01590/16.1BEBRG, de 01.02.2019, Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa; Proc. n.º 00787/15.6BEAVR, de 28.04.2017, Relator: Rogério Paulo da Costa Martins; Proc. n.º 0603/15, de 19.10.2017, Relator: José Veloso; Proc. n.º 0827/15.9BALSB, de 03.02.2021, Relatora: Paula Cadilhe Ribeiro; disponíveis em: www.dgsi.pt.
9- Por conseguinte, a sentença incorreu em nulidade de sentença por omissão de pronúncia por ter violado o disposto nos arts. 118.º e 120.º do CPA, 608.º e 615.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA ao não se ter pronunciado sobre o poder discricionário da Recorrente, questão que foi levada a julgamento.
10- Ademais, a sentença do Douto Tribunal A Quo também padece da nulidade de excesso de pronúncia conforme previsto na 2.ª da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
11- Desde logo, por se ter pronunciado quanto à acção principal e ter decidido “previsivelmente” a mesma – sem para tal estar ainda habilitado o Tribunal A Quo – e em violação dos arts. 118.º, 120.º e 121.º do CPTA, conforme se pode extrair da mesma sentença que se passa a citar «Nesses termos, embora de forma perfunctória, será previsível que a ação principal venha a ser julgada procedente pela preterição do direito de audição prévia, julgando-se, por isso, verificado, também, o requisito do fumus boni iuris» (Cfr. ii) Preterição de Audiência Prévia de fls. 24 a 26 de 27).
12- Sendo certo que como se conclui e como se concluirá inexistiu qualquer preterição de audiência prévia, desde logo, em conformidade com al. f) do n.º 1 do art. 124.º do CPA.
13- Assim, a sentença do Tribunal A Quo também enferma da nulidade de excesso de pronúncia conforme assim já consideraram os nossos Venerandos Tribunais Superiores: Proc. n.º 1313/18.0BESNT, de 25.06.2020, Relatora: Ana Pinhol; Proc. n.º 01681/13, de 10.09.2014, Relatora: Dulce Neto ; Proc. n.º 026712, de 23.05.1991, Relator: Cruz Rodrigues ; Proc. n.º 448/16.9BELLE, de 07.06.2018, Relator: Joaquim Condesso ; Proc. n.º 00302/10.8BEPRT, de 02-03-2017, Relatora: Paula Moura Teixeira ; Proc. n.º 0618/09, de 09.06.2010, Relator: Pimenta do Vale; disponíveis em: www.dgsi.pt.
14- Além das nulidades supracitadas, no despacho saneador (art. 88.º do CPTA) o Tribunal A Quo deveria ter-se pronunciado pela verificação de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso presentes nos autos e que não carecem de alegação, de acordo com o art. 89.º do CPTA.
15- Anuindo e demonstrando a sua concordância com os Venerandos Tribunais Superiores: Proc. n.º 193/06.3BEFUN, de 07.03.2019, Relator: José Gomes Correia; Proc. n.º 106/12.3BECTB, de 06.12.2017, Relatora: Ana Celeste Carvalho; Proc. n.º 167/11.2BEJA, de 15.10.2020; Relatora: Ana Paula Martins (declaração de voto – fundamentação); Proc. n.º 673/13.4TTLSB.L1.S1, de 09.05.2018, Relator: Ferreira Pinto; disponíveis em: www.dgsi.pt.
16- Desde logo, salvo melhor entendimento e opinião contrária, pela verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto dado que despacho suspendendo configura um acto confirmativo de um acto administrativo anterior, em consonância com o art. 53.º do CPTA.
17- Pois, com efeito, o acto de colocação a título excepcional tem os fundamentos e conteúdo do despacho emanado em 08.06.2017 - Facto 3 (fls. 8 de 27) e é confirmado em 23.03.2021 – Factos 9 e 10 (fls. 15 e 16 de 27).
18- Posição igualmente sufragada pelos Venerandos Tribunais Superiores: Proc. n.º 826/14.8BEBRG, de 05.03.2021, Relatora: Helena Canelas; Proc. n.º 1661/17.7BESNT, de 22.11.2018, Relatora: Sofia David; Proc. n.º 03303/10.2BEPRT, de 14.02.2014, Relator: Antero Pires Salvador; Proc. n.º 07674/14, de 06.04.2017, Relatora: Anabela Russo; disponíveis em: www.dgsi.pt.
19- Subsidiariamente e assim não se entendendo, então estaremos perante um acto de execução, em que o acto administrativo exequendo é o despacho de 08.06.2017 - Facto 3 (fls. 8 de 27) e o acto executivo é o despacho de 23.03.2021 – Factos 9 e 10 (fls. 15 e 16 de 27) que contém a prestação de facto do Recorrido se apresentar no COMETLIS onde é EFECTIVO.
20- Pelo que tal encontra eco na Doutrina dado que o «acto de execução distingue-se materialmente do acto confirmativo porque visa dar execução ao acto decisório anterior e não apenas dar-lhe estabilidade jurídica», assim Luiz Cabral de Moncada In O acto administrativo confirmativo; noção e regime jurídico.
21- Posição concomitantemente assumida pelos nossos Venerandos Tribunais Superiores a este respeito: Proc. n.º 00334/11.9BEAVR, de 08.02.2013, Relatora: Ana Paula Soares Leite Martins Portela; Proc n.º 00659/13.9BEAVR, de 04.02.2021, Relatora: Ana Paula Martins; e Proc. n.º 00164/19.0BEPRT, de 17.04.2020, Relatora: Helena Ribeiros; disponíveis em: www.dgsi.pt.
22- Pelo que, subsidiariamente, o Despacho Suspendendo configura-se como um acto de execução propriamente dito e para uma prestação de facto, nos termos dos arts. 148.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º e 181.º do CPA, não padecendo de qualquer invalidade, em que ordena a apresentação do Recorrido no COMETLIS onde é EFECTIVO.
23- Salvo o devido respeito e que é muito (!), o Tribunal A Quo deveria ter-se pronunciado pela verificação da excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir pelo Recorrido, conforme prescreve o art. 89.º, n.º 4 do CPTA.
24- Com efeito, o Recorrido viu a sua colocação a título excepcional satisfeita para assistir a sua cônjuge durante a gravidez de risco e pelo período de 08 (oito) meses – Facto 3 – fls. 8 de 27; 25- Pelo que com o nascimento do filho do Recorrido, cessaram os pressupostos de facto subjacentes àquele acto administrativo e extinguiram-se os efeitos jurídicos daquela mesma colocação, devendo o Recorrido ter-se apresentado no COMETLIS onde é EFECTIVO e não ter permanecido no COMETPOR como o fez e sucessivamente apresentou pedidos de prorrogação – Factos 5 a 8, de fls. 8 a 15 de 27.
26- Assim sendo, o Despacho Suspendendo aqui em sindicância e que se reporta aos Factos 9 e 10 descritos a fls.15 e 16 de 27 não é a decisão do procedimento como configura o art. 127.º do CPTA.
27- Em bom abono da verdade e do Direito, a decisão do procedimento está contida no acto administrativo no Despacho do Director Nacional Adjunto de 08.06.2017 referente ao Facto 3, de fls. 8 de 27.
28- Por conseguinte, tendo o Recorrido obtido decisão favorável à data...
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