Acórdão nº 00909/21.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [devidamente identificado nos autos], Requerido no Processo cautelar que contra si foi intentado por D. [também devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 03 de julho de 2021, pela qual julgou procedente o pedido por si formulado a final do Requerimento inicial [atinente ao pedido de adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho da 2.ª Comandante Superintendente M/(...), M., que ordena a apresentação do Requerente, em 05 de Abril de 2021, pelas 09.00h no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS)] * No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Requerente ora Recorrente, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1- O presente recurso é interposto da sentença que julgou procedente a providência interposta pelo Recorrido e que considerou «verificar a totalidade dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar, julgo procedente o pedido cautelar e, em consequência defiro a requerida suspensão de eficácia do despacho da 2.ª Comandante Superintendente M/(...), M., que ordenou a apresentação do Requerente, em 05/04/2021, no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS).

».

2- A decisão agora posta em recurso enferma de nulidades, padece de contradições insanáveis e de erros de julgamento de direito, como demonstrado.

3- Desta mesma sentença do Tribunal A Quo, os factos que relevam para a boa decisão da causa e a revogação desta decisão são os factos descritos sob os n.ºs 1 - fls. 7 de 27; 2 -fls. 7 de 27; 3 - fls. 8 de 27; 4 -fls. 8 de 27; 9. - fls. 15 e 16 de 27; 10 - fls. 16 de 27; 11 - fls. 16 de 27; 12.- fls. 16 de 27; 13. - fls. 16 de 27; 14 - fls. 17 e 19 de 27; 15 - fls. 20 de 27.

4- As nulidades da sentença que constam neste acervo decisório são a omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia conforme previsto nos arts. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 608.º e 615.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

5- A omissão de pronúncia – 1ª parte, al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC verifica- se por ter sido submetida questão a julgamento pelo Recorrente, nomeadamente, o poder discricionário da Administração – invocado nos arts. 48.º a 58.º da Oposição- concernente à gestão e colocação dos efectivos na PSP e conforme o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Publica (EPPSP) e tal como previsto nos arts. 95.º, 97.º, 98.º, 99.º e 102.º.

6- A actuação da Recorrente foi lícita, legítima e legal em consonância com os supra dispositivos legais descritos e pertencentes ao Estatuto, bem como em estrito cumprimento das previsões legais dos arts. 121.º, 124.º, 148.º e 149.º todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) tendo a Recorrente proferido acto administrativo com aposição de termo de colocação a título excepcional pelo período de 8 (oito) meses.

7- Assim, quanto ao poder discricionário, já bem decidiu o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte concordando com a posição do ora Recorrente, no Proc. n.º 02483/17.0BEPRT, de 15.06.2018, Relatora: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, disponível em: www.dgsi.pt.

8- Quanto à omissão de pronúncia, os Venerandos Tribunais Superiores são unânimes tal como já foi assim decidido: Proc. n.º 00787/2003, de 08.11.2013, Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho; Proc. n.º 01590/16.1BEBRG, de 01.02.2019, Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa; Proc. n.º 00787/15.6BEAVR, de 28.04.2017, Relator: Rogério Paulo da Costa Martins; Proc. n.º 0603/15, de 19.10.2017, Relator: José Veloso; Proc. n.º 0827/15.9BALSB, de 03.02.2021, Relatora: Paula Cadilhe Ribeiro; disponíveis em: www.dgsi.pt.

9- Por conseguinte, a sentença incorreu em nulidade de sentença por omissão de pronúncia por ter violado o disposto nos arts. 118.º e 120.º do CPA, 608.º e 615.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA ao não se ter pronunciado sobre o poder discricionário da Recorrente, questão que foi levada a julgamento.

10- Ademais, a sentença do Douto Tribunal A Quo também padece da nulidade de excesso de pronúncia conforme previsto na 2.ª da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.

11- Desde logo, por se ter pronunciado quanto à acção principal e ter decidido “previsivelmente” a mesma – sem para tal estar ainda habilitado o Tribunal A Quo – e em violação dos arts. 118.º, 120.º e 121.º do CPTA, conforme se pode extrair da mesma sentença que se passa a citar «Nesses termos, embora de forma perfunctória, será previsível que a ação principal venha a ser julgada procedente pela preterição do direito de audição prévia, julgando-se, por isso, verificado, também, o requisito do fumus boni iuris» (Cfr. ii) Preterição de Audiência Prévia de fls. 24 a 26 de 27).

12- Sendo certo que como se conclui e como se concluirá inexistiu qualquer preterição de audiência prévia, desde logo, em conformidade com al. f) do n.º 1 do art. 124.º do CPA.

13- Assim, a sentença do Tribunal A Quo também enferma da nulidade de excesso de pronúncia conforme assim já consideraram os nossos Venerandos Tribunais Superiores: Proc. n.º 1313/18.0BESNT, de 25.06.2020, Relatora: Ana Pinhol; Proc. n.º 01681/13, de 10.09.2014, Relatora: Dulce Neto ; Proc. n.º 026712, de 23.05.1991, Relator: Cruz Rodrigues ; Proc. n.º 448/16.9BELLE, de 07.06.2018, Relator: Joaquim Condesso ; Proc. n.º 00302/10.8BEPRT, de 02-03-2017, Relatora: Paula Moura Teixeira ; Proc. n.º 0618/09, de 09.06.2010, Relator: Pimenta do Vale; disponíveis em: www.dgsi.pt.

14- Além das nulidades supracitadas, no despacho saneador (art. 88.º do CPTA) o Tribunal A Quo deveria ter-se pronunciado pela verificação de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso presentes nos autos e que não carecem de alegação, de acordo com o art. 89.º do CPTA.

15- Anuindo e demonstrando a sua concordância com os Venerandos Tribunais Superiores: Proc. n.º 193/06.3BEFUN, de 07.03.2019, Relator: José Gomes Correia; Proc. n.º 106/12.3BECTB, de 06.12.2017, Relatora: Ana Celeste Carvalho; Proc. n.º 167/11.2BEJA, de 15.10.2020; Relatora: Ana Paula Martins (declaração de voto – fundamentação); Proc. n.º 673/13.4TTLSB.L1.S1, de 09.05.2018, Relator: Ferreira Pinto; disponíveis em: www.dgsi.pt.

16- Desde logo, salvo melhor entendimento e opinião contrária, pela verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto dado que despacho suspendendo configura um acto confirmativo de um acto administrativo anterior, em consonância com o art. 53.º do CPTA.

17- Pois, com efeito, o acto de colocação a título excepcional tem os fundamentos e conteúdo do despacho emanado em 08.06.2017 - Facto 3 (fls. 8 de 27) e é confirmado em 23.03.2021 – Factos 9 e 10 (fls. 15 e 16 de 27).

18- Posição igualmente sufragada pelos Venerandos Tribunais Superiores: Proc. n.º 826/14.8BEBRG, de 05.03.2021, Relatora: Helena Canelas; Proc. n.º 1661/17.7BESNT, de 22.11.2018, Relatora: Sofia David; Proc. n.º 03303/10.2BEPRT, de 14.02.2014, Relator: Antero Pires Salvador; Proc. n.º 07674/14, de 06.04.2017, Relatora: Anabela Russo; disponíveis em: www.dgsi.pt.

19- Subsidiariamente e assim não se entendendo, então estaremos perante um acto de execução, em que o acto administrativo exequendo é o despacho de 08.06.2017 - Facto 3 (fls. 8 de 27) e o acto executivo é o despacho de 23.03.2021 – Factos 9 e 10 (fls. 15 e 16 de 27) que contém a prestação de facto do Recorrido se apresentar no COMETLIS onde é EFECTIVO.

20- Pelo que tal encontra eco na Doutrina dado que o «acto de execução distingue-se materialmente do acto confirmativo porque visa dar execução ao acto decisório anterior e não apenas dar-lhe estabilidade jurídica», assim Luiz Cabral de Moncada In O acto administrativo confirmativo; noção e regime jurídico.

21- Posição concomitantemente assumida pelos nossos Venerandos Tribunais Superiores a este respeito: Proc. n.º 00334/11.9BEAVR, de 08.02.2013, Relatora: Ana Paula Soares Leite Martins Portela; Proc n.º 00659/13.9BEAVR, de 04.02.2021, Relatora: Ana Paula Martins; e Proc. n.º 00164/19.0BEPRT, de 17.04.2020, Relatora: Helena Ribeiros; disponíveis em: www.dgsi.pt.

22- Pelo que, subsidiariamente, o Despacho Suspendendo configura-se como um acto de execução propriamente dito e para uma prestação de facto, nos termos dos arts. 148.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º e 181.º do CPA, não padecendo de qualquer invalidade, em que ordena a apresentação do Recorrido no COMETLIS onde é EFECTIVO.

23- Salvo o devido respeito e que é muito (!), o Tribunal A Quo deveria ter-se pronunciado pela verificação da excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir pelo Recorrido, conforme prescreve o art. 89.º, n.º 4 do CPTA.

24- Com efeito, o Recorrido viu a sua colocação a título excepcional satisfeita para assistir a sua cônjuge durante a gravidez de risco e pelo período de 08 (oito) meses – Facto 3 – fls. 8 de 27; 25- Pelo que com o nascimento do filho do Recorrido, cessaram os pressupostos de facto subjacentes àquele acto administrativo e extinguiram-se os efeitos jurídicos daquela mesma colocação, devendo o Recorrido ter-se apresentado no COMETLIS onde é EFECTIVO e não ter permanecido no COMETPOR como o fez e sucessivamente apresentou pedidos de prorrogação – Factos 5 a 8, de fls. 8 a 15 de 27.

26- Assim sendo, o Despacho Suspendendo aqui em sindicância e que se reporta aos Factos 9 e 10 descritos a fls.15 e 16 de 27 não é a decisão do procedimento como configura o art. 127.º do CPTA.

27- Em bom abono da verdade e do Direito, a decisão do procedimento está contida no acto administrativo no Despacho do Director Nacional Adjunto de 08.06.2017 referente ao Facto 3, de fls. 8 de 27.

28- Por conseguinte, tendo o Recorrido obtido decisão favorável à data...

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