Acórdão nº 00433/21.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO J.

[devidamente identificado nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Ministério de Estado e das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira, e Caixa Geral de Aposentações [todos devidamente identificados nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de maio de 2021, pela qual julgou improcedente os pedidos por si formulados a final do Requerimento inicial [atinentes ao pedido de adopção de providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica (cfr. art.º 112.º, n.º 2, al. e), do CPTA) ou de intimação para adoção de uma conduta por parte da Administração (cfr. art.º 112.º, n.º 2, al. i), do CPTA), de modo a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018; e ainda, cumulativamente, por intermédio de providência cautelar de regulação provisória (al. e) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA) ou intimação para abstenção de conduta (al. i do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA), de modo que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art.º 25.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 (cfr. Documento n.º 5), com o respectivo direito a remuneração.”]* No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Requerente ora Recorrente, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “A. O Recorrente intentou processo cautelar, acima melhor identificada, como preliminar à acção Administrativa, contra as Recorridas, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Ministério do Estado e das Finanças (MF) e Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), peticionando o decretamento de providência cautelar antecipatória com vista à condenação das Requeridas Autoridade Tributária e Ministério das Finanças a iniciarem o procedimento de realização da junta médica na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, cumulativamente, enquanto não se realizar a junta médica, que o Requerente mantenha o direito a ausência do trabalho por faltas por doença, com o respectivo direito a remuneração B. O Recorrente mantém, à data de hoje, uma incapacidade de 73 % encontrando-se a aguardar a realização de junta médica da Recorrida CGA recomendada pela Junta Médica da ADSE aos Recorridos AT e MF.

C. Os Requeridos AT e MF ainda não iniciaram qualquer procedimento tendente à realização da sobredita junta médica na CGA D. A realização da junta médica é um direito que assiste ao Recorrente, como é seu direito manter-se ausente do trabalho enquanto se mantiver a incapacidade para o mesmo.

E. As Recorridas tem vindo a omitir as suas obrigações na medida em que, além de não cumprir o que está determinado na lei, colocam o Recorrente num impasse que se arrasta há largos anos DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO NULIDADE POR CONTRADIÇÃO: D. Nas páginas 5 a 11 da Sentença o Tribunal, e a nosso ver bem, indeferiu a matéria de excepção suscitada pelas Requeridas, nomeadamente a excepção II. 1 DO ALEGADO USO DE MEIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO e a excepção II.2 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES REQUERIDAS, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E MINISTÉRIO DO ESTADO E DAS FINANÇAS E. Resulta que o Tribunal decidiu pela improcedência das excepções com os seguintes fundamentos: Verifica-se, pois, que os pedidos formulados pelo Requerente se estribam em factualidade diversa da aludida pelas Entidades Requeridas, AT e Ministério do Estado e das Finanças.

O Requerente, elenca as causas de pedir partindo do relatório da junta médica, emanado pela ADSE, com data de 12/10/2018 e, nesse seguimento, esgrime toda a argumentação e narrativa que, na sua óptica, sustentam os pedidos formulados.(…) Resulta, pois, cristalino que o Requerente não pretende a execução de sentença, mas sim o desencadeamento de novo procedimento (ainda que o fim almejado seja coincidente, maxime aposentação por incapacidade para o trabalho)(…) Requerente pretende que as Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças, iniciem o procedimento de realização da junta médica na Requerida Caixa Geral de Aposentações.

Cumulativamente, o Requerente peticiona que, enquanto não se realizar a junta médica, este mantenha o direito a ausência do trabalho por faltas por doença, com o respectivo direito a remuneração.

F. Acontece que da matéria de facto dada como provada nos factos em 3 a 45 consta matéria de facto que nada tem a ver com os presentes autos relacionados com “as causas de pedir partindo do relatório da junta médica, emanado pela ADSE, com data de 12/10/2018 e, nesse seguimento, esgrime toda a argumentação e narrativa” G. Conforme explicado, os presentes autos têm como causa de pedir e pedidos relacionados com a Junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018, junta no requerimento inicial como documento n.º 5 H. Os factos provados em 3 a 45 nada têm a ver com aquela junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018, pois, tratam-se de documentos e processos com data anterior e que nenhuma conexão tem com os presentes autos, nomeadamente com o processo n.º 3205/18.4BEPRT e 313/19.8BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, relativos a matéria em discussão que não é a dos presentes autos.

I. O que está em causa nos presentes autos é: … que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta Médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11º e 13º do Decreto Regulamentar nº 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33º e ss. e 36º e ss. da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018; … que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art.º 25.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 (cfr. Documento n.º 5), com o respectivo direito a remuneração.

J. Apenas se deveria manter o facto provado em 1, 2 e 46 e a demais matéria de factos suscitada pelo Requerente nos artigos 4 a 18 do requerimento inicial, com a respectiva prova documental que consta dos documentos nºs 1 a 9 do requerimento inicial.

K. Portanto, a decisão da matéria de facto a respeito dos factos provados em 3 a 45 encerra uma contradição entre “(…) os pedidos formulados pelo Requerente se estribam em factualidade diversa da aludida pelas Entidades Requeridas, AT e Ministério do Estado e das Finanças. O Requerente, elenca as causas de pedir partindo do relatório da junta médica, emanado pela ADSE, com data de 12/10/2018 e, nesse seguimento, esgrime toda a argumentação e narrativa (…)” e em dar como provados os factos em 3 a 45.

Neste contexto, L. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;” M. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito. Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então a consequência é a sua revogação, ou por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passiveis de nulidade nos termos do artigo 615º do CPC.

N. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma, na sua primeira parte, assenta na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, traduz-se numa contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.

O. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].

P. Temos, pois, que, sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos no acórdão devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.

Q. Á luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial...

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