Acórdão nº 1031/20.0PBOER-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Instrução Criminal de Cascais – Juiz 2, Processo de Inquérito com o nº 1031/20.0PBOER, foi proferido despacho, aos 07/06/2021, que aplicou ao arguido BB a medida de coacção de prisão preventiva, por indiciarem fortemente os autos a prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2 e 23º, nº 1, do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, “da Lei das Armas” e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, verificando-se os perigos concretos de fuga, perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e continuação da actividade criminosa.

  1. Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o arguido, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1. A indiciação criminosa levada a cabo pelo M.º Juiz “ a quo” não é condizente com a prova indiciária carreada para os autos, onde se não verifica Perícia Médica que saliente a intenção de matar.

  2. Pelo contrário, como se alcança do Exame Pericial de fls ..a vítima não correu perigo de vida, em momento algum, note-se 3. De acordo com o disposto no artº 163.º do CPP não poderia a M.º Juiz “ a quo” afastar-se ou contrariar o parecer da prova pericial, sem que justificasse/fundamentasse a sua divergência, dada a exigência contida no art.º 163.º n.º 2 do CPP.

  3. Não o tendo feito, mostra.se precipitada, com o devido respeito, a indiciação de homicídio tentado feita ao recorrente.

  4. E por isso o crime indiciado deveria ter sido o p e p pelo art.º 143.º do Código Penal ou eventualmente o previsto no art.º 145.º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma legal.

  5. E não o de homicídio na forma tentada, uma vez que os próprios peritos assumem em que a vítima não correu perigo de vida, mais, não se compagina que o relatado pelo próprio ofendido, que, pela descrição, dada a proximidade do disparo, fosse de facto real a intenção de matar, não teria sido atingido no membro inferior, aliás, durante todo o inquérito foi sempre tido como sendo um crime de ofensa á integridade física, tendo a dado momento, sem razão aparente, ou sem qualquer justificação, a Policia Judiciária, já em momento muito posterior, ter decidido interpretar a alegada conduta criminosa como um crime de homicídio na forma tentada.

  6. E sempre sem conceder, mesmo admitindo “hic et nunc ” os perigos doutamente elencados no recorrido despacho da M.

    a JIC e que justificaram a referência ao art.º 204.º do CPP, ainda assim a medida coactiva de prisão preventiva mostra-se desproporcionada e desajustada.

  7. Como decorre do conteúdo desta Motivação e das extensas passagens - que com a devida vénia se transcreveram - do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tirado em 19 de Junho de 2019, mesmo em crime de violência doméstica agravada (a que corresponde pena até 5 anos de prisão) é possível aplicação de medida de coacção não detentiva, como a Obrigação de Permanência na Habitação ou (a que alude o art.º 201.º do CPP) por isso menos drástica do que a prisão - e assim por imposição constitucional (art.º 28.° n.º 2 da CRP) e legal (art.º 193.º n.º 2 do CPP).

  8. Assim, o douto despacho recorrido terá violado, por mero erro interpretativo, quer o disposto no art.º 127.º do CPP - no tocante à indiciação operada de crime de homicídio tentado - quer o disposto no art.º 193.º n.º 2 do CPP quer o disposto no art.º 28.º n.º 2 da Constituição da República, quer ainda e subsidiariamente os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, "maxime”, por tal razão o disposto no art.º 201 º do CPP.

  9. Mesmo tendo em conta a alegada situação e actuação concreta que se pretende imputar ao recorrente bem como o circunstancialismo que os autos denotam, a proposta medida detentiva de Obrigação de Residência fíxa (prevista no art.º 201.º do CPP), mostra-se a mais adequada e proporcional ao caso dos autos, pelas razões “supra” expendidas”, e parece-nos que seria esta a intenção da decisão proferida quando se ordenam a elaboração dos relatórios para eventual aplicação desta medida menos gravosa.

  10. Respondeu à motivação de recurso a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por lhe ser negado provimento.

  11. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  12. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

  13. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

    No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.

    Verificação dos pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

    Adequação e proporcionalidade da medida de coacção aplicada.

  14. O despacho recorrido apresenta o seguinte teor, na parte que releva (transcrição): Tendo em conta a globalidade dos elementos probatórios já carreados para os autos, concretamente os elencados na promoção do Mº. Pº. acima, bem como as declarações prestadas pelo arguido considero fortemente indiciados os seguintes factos: 1. No dia 18 de Outubro de 2020. durante o período da manhã, BB conduziu um veículo da marca PEUGEOUT, modelo 308, de cor preta, pela Rua António Macedo, no Bairro do Pombal, em Oeiras.

  15. Ao chegar junto do de um café ali existente, mantendo-se no interior da viatura, no lugar do condutor, fazendo uso de uma anua de fogo que transportava, através do vidro, efectuou três disparos para o ar.

  16. A seguir, abandonou aquele local.

  17. Nessa ocasião e local encontravam-se diversas pessoas, incluindo crianças.

  18. Pelas 19h00, BB regressou àquele local, conduzindo o mencionado veículo automóvel.

  19. IV , o qual havia presenciado os disparos para o ar, e que ali se encontrava, dirigiu-se a BB e pediu-lhe...

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