Acórdão nº 424/20.7PBSTR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPROEN
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito dos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 424/20.7PBSTR, a correrem termos pela Comarca de Santarém - Juízo Local Criminal de Santarém - Juiz 2, o M.mo Juiz veio, por despacho datado de 26.04.2021, admitir, por legal e tempestivo, o rol de testemunhas indicado pela assistente MJLS

Inconformado com o assim decidido traz o arguido LMMP o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: A). Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 26/04/2021, Ref. 86419441, proferido pelo Tribunal a quo, que admitiu, “por legal e tempestivo, o rol de testemunhas indicado pela assistente”

B). Com efeito: B.1. A assistente, aquando da dedução do seu pedido de indemnização civil não arrolou quaisquer testemunhas (cfr. requerimento apresentado em 30/12/2021- Ref.7371879); B.2. Pelo que deixou precludir o respectivo direito (art 79, nº 1do CPP) B.3. Do mesmo modo a assistente não usou da faculdade prevista no art. 284 do CPP, pelo que, igualmente, deixou precludir o direito de indicar meios de prova complementares aos indicados na acusação do Ministério Público

C). O art. 340 do CPP, visando em exclusivo a fase da audiência de julgamento e após esta iniciada, tem carácter excepcional, exigindo que os meios de prova a produzir nessa fase processual e a coberto de tal normativo legal, não só se revelem necessários à descoberta da verdade e boa decisão de causa, mas sejam supervenientes ou, no limite que se demonstre que a sua junção/produção nos autos não tenha sido possível no momento próprio (art. 79, nº 1, 284 e 315, todos do CPP)

D). As testemunhas constantes do rol apresentado pelo assistente em 21/04/2021, foram por ela indicadas e ouvidas ainda em fase de inquérito (cfr. autos de inquirição de fls.167, 181 e 197 dos autos) pelo que nenhuma razão se vislumbra para a sua não indicação atempada, designadamente aquando da dedução do pedido de indemnização civil

E). O art. 340 do CPP não pode ser interpretado no sentido de permitir a correcção de lapsos, erros ou omissões dos intervenientes processuais que não cuidaram, nos prazos e momentos legalmente previstos, de indiciar os meios de prova, julgados necessários à prova da sua pretensão

F). O douto despacho recorrido, ao admitir, por legal e tempestivo, o rol de testemunhas remetido aos autos pela assistente em 21/04/2021 (Ref. 38622291), violou o disposto nos arts. 79, nº 1...

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