Acórdão nº 424/20.7PBSTR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | PROEN |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito dos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 424/20.7PBSTR, a correrem termos pela Comarca de Santarém - Juízo Local Criminal de Santarém - Juiz 2, o M.mo Juiz veio, por despacho datado de 26.04.2021, admitir, por legal e tempestivo, o rol de testemunhas indicado pela assistente MJLS
Inconformado com o assim decidido traz o arguido LMMP o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: A). Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 26/04/2021, Ref. 86419441, proferido pelo Tribunal a quo, que admitiu, “por legal e tempestivo, o rol de testemunhas indicado pela assistente”
B). Com efeito: B.1. A assistente, aquando da dedução do seu pedido de indemnização civil não arrolou quaisquer testemunhas (cfr. requerimento apresentado em 30/12/2021- Ref.7371879); B.2. Pelo que deixou precludir o respectivo direito (art 79, nº 1do CPP) B.3. Do mesmo modo a assistente não usou da faculdade prevista no art. 284 do CPP, pelo que, igualmente, deixou precludir o direito de indicar meios de prova complementares aos indicados na acusação do Ministério Público
C). O art. 340 do CPP, visando em exclusivo a fase da audiência de julgamento e após esta iniciada, tem carácter excepcional, exigindo que os meios de prova a produzir nessa fase processual e a coberto de tal normativo legal, não só se revelem necessários à descoberta da verdade e boa decisão de causa, mas sejam supervenientes ou, no limite que se demonstre que a sua junção/produção nos autos não tenha sido possível no momento próprio (art. 79, nº 1, 284 e 315, todos do CPP)
D). As testemunhas constantes do rol apresentado pelo assistente em 21/04/2021, foram por ela indicadas e ouvidas ainda em fase de inquérito (cfr. autos de inquirição de fls.167, 181 e 197 dos autos) pelo que nenhuma razão se vislumbra para a sua não indicação atempada, designadamente aquando da dedução do pedido de indemnização civil
E). O art. 340 do CPP não pode ser interpretado no sentido de permitir a correcção de lapsos, erros ou omissões dos intervenientes processuais que não cuidaram, nos prazos e momentos legalmente previstos, de indiciar os meios de prova, julgados necessários à prova da sua pretensão
F). O douto despacho recorrido, ao admitir, por legal e tempestivo, o rol de testemunhas remetido aos autos pela assistente em 21/04/2021 (Ref. 38622291), violou o disposto nos arts. 79, nº 1...
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