Acórdão nº 39/20.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Federação Portuguesa de Futebol vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto no âmbito do processo n.º 8/2020, que concedeu provimento ao recurso intentado por W… do acórdão de 31/01/2020, proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que tinha condenado este último na sanção disciplinar de três meses de suspensão do exercício da sua actividade como árbitro.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1. O presente Recurso de Apelação é interposto pela Recorrente do Acórdão do Tribunal Arbitrai do Desporto, datado de 11 de Maio de 2020, que revogou a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que sancionou o Recorrido na sanção de 3 (três) meses de suspensão da sua atividade, pela prática da infração prevista e sancionada pelo art.s 173.º do Regulamento Disciplinar da FPF; 2. Em causa nos presentes autos está a sanção ao Recorrido por ter prestado falsas declarações ao afirmar, "Quando questionado sobre se "[o] jogador n.º 13 do GD A...

, D..

, pontapeou a bola na direção do 2 árbitro com a intenção de o atingir ou, em alternativa tratou-se de um infortúnio" respondeu "a minha perceção da ação do jogador, e que me sustentei para tomar a decisão de exibir o cartão vermelho ao atleta, foi que: - a bola estava "morta" da ação, pois já se encontrava fora da superfície de jogo; - a bola saiu numa velocidade normal, não sendo um lance rápido que tivesse causado a dúvida ao atleta nem a ninguém da bola ainda estar em jogo, para proceder ainda ao pontapear a bola; o atleta estava olhando para mim, fixamente, quando preparou e pontapeou a bola; - a violência do pontapear efetuado" 3. Acresce que em sede das referidas prestações complementares, declarou também o Recorrido que "[o] único acontecimento anterior de relevo, foi a repreensão verbal a outro atleta da equipa do GD A..., que tinha protestado uma decisão de uma falta cometida” e que “[n]em antes da exibição do cartão vermelho, nem posterior, e nem mesmo no final do jogo”, e ainda tendo sido perguntado ao referido agente de arbitragem se o jogador D... lhe tinha dirigido um pedido de desculpas após o sucedido, tendo este respondido que "[n]em antes da exibição do cartão vermelho, nem posterior, e nem mesmo no final do jogo”.

4. Com efeito, por se tratar de factos que objetivamente não aconteceram, consubstancia tal conduta a prática dolosa da infração de prestação de falsas declarações complementares nos termos p. e p. no artigo 173.º do RD da FPF; 5. 0 Tribunal a quo decidiu revogar a decisão do Conselho de Disciplina, fazendo, com o devido respeito, uma errónea análise e valoração da prova produzida e lavrando em erro na aplicação do direito, designadamente no que respeita à verificação de dolo na atuação do Recorrido; 6. Os relatórios das equipas de arbitragem, e bem assim, as declarações complementares que os mesmos prestam no âmbito do exercício das suas funções, gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 220.

º, n.

º 3 do RD da FPF, pelo que, impende sobre aqueles agentes um especial dever de diligência e de verdade quando relatam factos e prestam declarações; 7. O Recorrido em sede de declarações complementares veio pormenorizar a realidade factual que já constava da Ficha de Jogo, relatando factos e pormenores que objetivamente, visualizando o vídeo do jogo em crise nos autos, entre o minuto 00:22:35 e o minuto 00:24:25, não correspondem à verdade, não tendo qualquer base factual; 8. O vídeo do jogo é o meio probatório mais fiável, em comparação com os que se encontram juntos aos autos, por permitir ao julgador a formação da convicção de forma objetiva e não subjetivada em opiniões de terceiros - no caso testemunhas, colegas de profissão do Recorrido, que tendencialmente abonaram a posição daquele - sobre aquele mesmo meio de prova, pelo que, na formação da convicção deveria o Tribunal a quo ter relativizado a prova testemunhal dando primazia ao vídeo do jogo dos autos, conforme supra se demonstrou; 9. Ainda assim, são diversas as passagens dos depoimentos das testemunhas que confirmam o que o visionamento das imagens permite concluir, designadamente no que respeita à falsidade dos seguintes factos que o Recorrido pormenorizou em sede de declarações complementares: (i) "a bola estava "morta" da ação, pois já se encontrava fora da superfície de jogo"; (ii) "a bola saiu numa velocidade normal, não sendo um lance rápido que tivesse causado a dúvida ao atleta nem a ninguém da bola ainda estar em jogo, para proceder ainda ao pontapear a bola; (iii) "o atleta estava olhando para mim, fixamente, quando preparou e pontapeou a bola"; (iv) "nem antes d exibição do cartão vermelho, nem posterior, e nem mesmo no final do jogo", o jogador pediu desculpa; 10. Os factos descritos pelo Recorrido nos pontos (iii) e (iv) do ponto anterior, demonstram a consciência da falsidade em que o mesmo incorreu quando prestou as referidas declarações complementares, porquanto não encontram nenhuma correspondência com a realidade dos factos, quando colidimos a prova produzida com a descrição dos factos efectuada pelo Recorrido; 11. Acresce que o Tribunal a quo deu como provada materialidade que forçosamente teria de precipitar uma decisão diferente no sentido da manutenção da sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da Recorrente, como é o caso dos factos dados como provados nos pontos vii), viii), ix), xiii), xiv), xv), e bem assim no ponto 104 do acórdão recorrido; 12. Ao invés, o Tribunal a quo deu como provada factualidade que não encontra coincidência probatório nos autos, pelo que, não deveria ter sido dado como provada, a saber a materialidade constante nos pontos 76, 92 e 107 do acórdão recorrido; 13. No que se refere à materialidade dada como não provada pelo Tribunal a quo, sempre se dirá que, o ponto i) da referida matéria, resulta forçosamente, da prova produzida, designadamente do visionamento do vídeo dos autos que a factualidade dada como não provada, a saber "Tanto a descrição apresentada em sede de Ficha de Jogo e melhor identificada no ponto xi) dos factos dados como provados, como as declarações prestadas pelo Demandante referidas nos pontos xiii) a xv) dos factos dados como provados não correspondem ao efetivamente ao sucedido durante o jogo aludido no ponto i) e, nomeadamente, ao descrito nos pontos iv) a ix) dos factos dados como provados", deve ser dada como provada, com todos os efeitos legais que daí advêm; 14. Como deve acontecer também com a factualidade constante no ponto ii) da matéria dada como não provada, a saber "O Demandante, 2.2 árbitro presente no jogo referido em i) dos fatos dados como provados, ao proferir as declarações descritas nos pontos xi), xiii) a xv) dos factos dados como provados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, deturpou os factos ocorridos no jogo quanto ao motivo que determinou a expulsão do jogador D…, bem sabendo que tal representava uma conduta incorreta, apta a falseara realidade factual sucedida no jogo, com o que se conformou, consciente de que a mesma violava a Lei e os regulamentos da Demandada", matéria que deve ser dada como provada, por recurso à análise à prova produzida e à matéria de direito esplanada nas presentes legações, com todos os efeitos legais que daí advêm; 15. Ademais, a matéria da prova indicado pelo Tribunal a quo não permitem evidenciar porque a decisão tomou o sentido de revogar o acórdão do Conselho De Disciplina da recorrente, a saber a segunda metade do ponto 48, e bem assim os ponto 49 e a primeira metade do ponto 50 do acórdão recorrido, isto no que respeita ao que a testemunha c… veio dizer em sede audiência de discussão e julgamento; 16. Acresce que, no que respeita ao que a testemunha António Almeida afirmou em sede de discussão de audiência e julgamento, vem o Tribunal a quo sustentar a decisão no que surge plasmado nos pontos 58 e 63, o que necessariamente teria de precipitar uma decisão no sentido de manutenção da decisão do Conselho de Disciplina da Recorrente; 17. Em matéria de direito, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a atuação do Recorrido foi dolosa, porquanto referiu e pormenorizou em sede de declarações complementares factos que não têm qualquer correspondência com a realidade, que facilmente se alcança pelo visionamento do vídeo do jogo em crise nos autos, designadamente a partir dos 23ml5s, tendo referido os seguintes factos sem qualquer correspondência com a realidade: i) "a bola estava "morta" da ação, pois já se encontrava fora da superfície de jogo"; (ii) "a bola saiu numa velocidade normal, não sendo um lance rápido que tivesse causado a dúvida ao atleta nem a ninguém da bola ainda estar em jogo, para proceder ainda ao pontapear a bola; (iii) "o atleta estava olhando para mim, fixamente, quando preparou e pontapeou a bola"; (iv) "nem antes d exibição do cartão vermelho, nem posterior, e nem mesmo no final do jogo", o jogador pediu desculpa; 18. Com efeito, prevê o artigo 173.

9 do RD da LPFP que "o elemento da equipa de arbitragem, observador de árbitro ou delegado ao jogo da FPF que altere, deturpe, falseie ou omita dolosamente a descrição, em relatório relativo a jogo oficial por si elaborado, dos factos ocorridos no jogo ou no recinto desportivo antes, durante ou após a realização do mesmo, ou que posteriormente preste falsas declarações ou informações, é sancionado com suspensão de 1 a 4 anos.".

19. Ora, o Recorrido - elemento de equipa de arbitragem - prestou falsas declarações ou informações, acerca de jogo em que participou coo segundo árbitro, descrevendo, relatando e pormenorizando factos que não têm nenhuma correspondência com a realidade, reitere-se vários facto, uma sequência de eventos, em que nenhum se confirmou como facilmente se demonstra pela prova produzida nos autos; 20. Cumpre aqui...

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