Acórdão nº 032/20 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 32/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

Relatório A……………, LDA. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães acção declarativa de condenação contra ENGENHO – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL DO VALE DO ESTE e B…………………., LDA.

A Autora alega, em síntese, que celebrou em 29/10/2011 com a 1ª Ré um contrato de empreitada de construção de lar de idosos e serviço de apoio domiciliário e que, para garantia do cumprimento das suas obrigações no âmbito deste contrato de empreitada, foi emitida pela Caixa Geral de Depósitos, a pedido da A.

e a favor da 1ª R., uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, pelo valor de €132.750,00.

A obra foi finalizada e entregue à 1.ª Ré em 05.03.

2014.

Alega, ainda, que no dia 22.03.

2019 a 1ª R accionou a garantia bancária junto da CGD, pelo valor de €57.400,00, e que tal se deveu, segundo informação da mesma, para ser ressarcida dos custos que se viu obrigada a suportar para substituição e reparação de materiais e equipamentos instalados/integrados no sistema AVAC da obra. A Autora alega que a garantia bancária foi abusivamente accionada na medida em que nenhum dos alegados defeitos detectados pela 1ª Ré foi resultado de uma deficiente execução da obra de instalação do sistema de AVAC e não foi comunicado à A qual o valor das reparações efectuadas.

Termina pedindo que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de €57.400,00, correspondente ao valor que teve de pagar à CGD por força do accionamento (indevido) da garantia bancária e juros e, se assim se não atender, pede subsidiariamente que seja a 2ª Ré condenada a pagar-lhe aquele valor, por força do direito de regresso.

As RR.

contestaram e, além do mais, excepcionaram a incompetência material do Tribunal.

Em 04.02.2020, no Juízo Central Cível de Guimarães, foi proferida decisão (fls. 278 a 281) considerando que «o litígio emergente do contrato celebrado entre a A. e a 1.ª R. foi antecedido de um procedimento pré-contratual aberto para o efeito e tramitado nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho (que regula o Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública), inquestionável se torna que o mesmo se insere no âmbito de aplicação do art. 4º, n.º 1, al. e), do ETAF» e, por isso, declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal.

Inconformada, a A.

interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por acórdão de 24.09.2020 decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto. Entendeu aquele Tribunal, que «saber se a garantia foi mal executada por parte da 1.ª R, o outro contraente no contrato de obra pública, no âmbito da relação jurídica que abarca A. e 1ª R., envolve a apreciação da (boa ou má) execução do contrato de empreitada, e seu incumprimento. Essa será não apenas uma questão incidental do litígio (…) mas antes integra a causa de pedir. Por outras palavras, a execução da garantia pela 1ª R é, neste caso, uma questão/relação intrínseca ao próprio contrato de empreitada de obra pública, envolvendo a apreciação deste e das normas que impõe a prestação de caução (sua finalidade e âmbito)».

E, no seguimento de...

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