Acórdão nº 0168/17.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, SA instaurou no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas [IAPMEI], com vista a obter a declaração de nulidade ou a anulação da decisão de 10.01.2017 da decisão do Conselho de Directivo do IAPMEI, que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros ali identificados e determinou a restituição do incentivo pago, no valor de €1.714.953,85.
O TAF de Coimbra, pelo acórdão de 20.06.2019, julgou a acção procedente.
O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 13.11.2020, o TCA Norte concedeu provimento ao recurso.
A Autora interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na verificação dos pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
Não foram formuladas contra-alegações.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa especial contra o IAPMEI, visando a declaração de nulidade ou a anulação do acto praticado pelo Réu que determinou a rescisão unilateral do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no Âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação”, celebrado em 16.08.2013 entre a A. e o R., concedendo este um incentivo financeiro ao A. de € 2.761.500,00.
Em síntese, na petição inicial alegou que o R. invocou para a resolução do contrato que: i) a A. não cumpriu com a obrigação de executar o projecto nos termos e prazos constantes do processo de candidatura; ii) não comunicou ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do...
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