Acórdão nº 01565/08.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A............, LDA, com os demais sinais dos autos, inconformada com douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 17 de dezembro de 2020, que deu provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública que por sua vez foi interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto e consequentemente julgou improcedente a impugnação judicial, veio nos termos do artigo 284º do CPPT interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da secção de Contencioso Tributário dos Supremo Tribunal Administrativo.

Para o efeito, invoca que o referido acórdão colide com o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 27/10/2016, no Processo nº 1659/08.6BEPRT (Acórdão fundamento).

A recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 1088 a 1186 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1ª CONCLUSÃO A............, LDA, Vem, nos termos do artigo 284º do CPPT, apresentar pedido de admissão de Recurso para uniformização de jurisprudência Por considerar que no acórdão recorrido, existe contradição com anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 27/10/2016, no Processo nº 1659/08.6BEPRT, do qual se junta cópia (doc. 1).

Acórdão este cujos autos constam também na base de dados do SITAF, acessível pelo Tribunal ao processo em causa.

Considerando, ainda, a Impugnante/Recorrente, que para além do acórdão recorrido estar em contradição, com o acórdão fundamento indicado, por erro de julgamento e errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas.

Acresce ainda, que o acórdão recorrido incorreu ainda em erro de julgamento, relativamente à matéria de facto e de direito, a que reportam os vícios legais dos actos tributários impugnados, invocados na p. i. e não julgados no Tribunal de 1ª Instância, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 124º do CPPT, os quais foram julgados em substituição do Tribunal de 1ª Instância, cfr. art. 665º do CPC.

Julgamento este, que para uma salvaguarda do direito da Impugnante/Recorrente a uma efectiva garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, consagrada no CPC, deverão também serem também julgados pelo Tribunal de recurso, o STA, através do presente recurso.

Tudo tal como adiante irá alegar e procurar demonstrar.

Dando-se aqui por reproduzidos na íntegra o teor do acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

  1. CONCLUSÃO I – Alegação Prévia: 1 – Refere o acórdão recorrido, a fls. 43 e seguintes, transcrevendo: “II.2. Do Direito Nos presentes autos a ora Recorrente apresenta o presente recurso, inconformada com a sentença proferida no TAF do Porto, que julgou procedente a impugnação relativa à liquidação adicional de IVA, dos anos 2003 a 2005, apurada em sede de inspecção tributária que resultou na correcção efectuada à matéria tributável declarada pela Recorrida, A............, Lda., e determinada pela desconsideração de facturas que, no entender da Administração Tributária, não reflectem as operações lá mencionadas.

    Verifica-se, no entanto, que este Tribunal já se pronunciou, muito recentemente, no douto Acórdão proferido em 03/12/2020, no processo 1566/08.2BEPRT, tendo sido aí Relatora a 1ª Adjunta no presente processo, e que aqui acompanhamos de perto por se referir precisamente às mesmas partes, divergindo apenas no imposto pois trata do IRC, embora dos mesmos anos (2003, 2004 e 2005), mas onde o Relatório de Inspecção é o mesmo, assim como são idênticas as alegações e as conclusões de recurso.

    A prova produzida, e dada como assente, também ela é semelhante. Tanto assim é que que da motivação da sentença do processo 1566/08.2BEPRT consta o seguinte, “em relação aos factos provados 33) a 41), a convicção do Tribunal formou-se por via do exercício das funções e baseou-se na consulta oficiosa ao processo de impugnação judicial n.º 1565/08.4BEPRT inserido no SITAF, no qual o ora impugnante, na mesma qualidade, impugnou as liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, do qual resulta que os documentos n.º 1, 2 e 3 juntos com aquela petição inicial se referem aos sobreditos factos provados nos presentes autos, assim como os documentos de fls. 48 a 74 dos presentes autos referem-se às liquidações adicionais de IVA do sobredito período, as quais pertencem àqueloutra acção que, por lapso do impugnante por ambas as acções serem contemporâneas, terá trocado os referidos documentos de ambos os processos. No que concerne aos factos provados 2), 3) e 14) a 20), a convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas inquiridas no âmbito do processo n.º 1565/08.4BEPRT, na sequência do aproveitamento da prova testemunhal aí produzida, relativamente às testemunhas ............, …………, ............, ............, ............e .............” Por total semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no mencionado citado aresto.

    Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever a fundamentação do acórdão citado, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise uma vez que o imposto não é o mesmo.

    Ali se explanou, 3ª CONCLUSÃO: Como se refere na transcrição antes efectuada, ocorre uma “total semelhança” do caso sub judice (quanto às partes, assim como os mesmos anos - 2003, 2004 e 2005, mas onde o Relatório de Inspecção é o mesmo, assim como são idênticas as alegações e as conclusões de recurso. A prova produzida, e dada como assente, também ela é semelhante à do processo 1566/08.2BEPRT, divergindo apenas no imposto, nos presentes autos refere-se a IVA, no Proc. 1566/08.2BEPRT a IRC, no qual foi proferido acórdão, em 03/12/2020, também no TCAN – Secção de Contencioso Tributário.

  2. CONCLUSÃO: Tendo a Impugnante/Recorrente, apresentado, em 11/01/2021, no Proc. 1566/08.2BEPRT, um anterior similar pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, para o Supremo Tribunal Administrativo – Pleno da Secção de Contencioso Tributário, por considerar que no acórdão recorrido, proferido em 03/12/2020, no Proc. 1566/08.2BEPRT, existe contradição com anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 12/07/2018, no Processo nº 1658/08.8BEPRT, também relativo a IRC.

    Nos presentes autos, no Proc. 1565/08.4BEPRT, relativo a IVA, a Impugnante/Recorrente socorre-se como acórdão fundamento, do anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 27/10/2016, no Processo nº 1659/08.6BEPRT, também relativo a IVA.

  3. CONCLUSÃO: Faz-se notar, que em ambos os acórdãos fundamentos antes referidos, ambos se reportaram à mesma empresa impugnante - B............, LDA. – NIF ………, e ao mesmo RIT fundamenta-te, assim como o Relator em ambos os acórdãos, foi o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Pedro Vergueiro, sendo similar a fundamentação de facto e de direito de ambos os acórdãos fundamentos.

    Deste modo, no pedido de admissão de recurso dos presentes autos, porque no acórdão aqui recorrido, em termos de fundamentação de facto e de direito, objectivamente se limita, a remeter e transcrever (apenas alterando as normas do IRC para as do IVA, ou efectuando alguma nota particular), para o anterior acórdão do TCAN, proferido em 03/12/2020, no Proc. 1566/08.2BEPRT, assim como os factos ocorridos, direito aplicável, Doutos Pareceres do Ministério Público e decisões judiciais, são similares ou equivalentes em ambos os autos.

    Em linhas gerais, nos presentes autos, a Impugnante/Recorrente, irá seguir as alegações já apresentadas no pedido de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência antes apresentado para o Proc. 1566/08.2BEPRT, com as necessárias adaptações.

    II – Alegações do pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, bem como da especificação dos concretos pontos de facto e de direito que a Recorrente considera incorrectamente julgados, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas na decisão recorrida do acórdão do TCAN-Secção de Contencioso Tributário, de 17/12/2020, proferido no presente processo, por estar em contradição com o acórdão fundamento, também do TCAN-Secção de Contencioso Tributário, proferido em 27/10/2016, no Processo nº 1659/08.6BEPRT.

    II.1 – Relativamente às alegações para a demonstração da contradição de julgamento entre o acórdão recorrido e o fundamento.

  4. CONCLUSÃO: Foram dados como provados na sentença proferida em 1ª Instância, no TAF do Porto, em 31/01/2018, no Proc. 1565/08.4BEPRT, sentença esta revogada pelo acórdão recorrido, tal como constam dos autos, os seguintes factos os quais se recordam por transcrição: “Processo n.º 1565/08.4BEPRT Impugnação I - Relatório “A............, Lda”, N.I.P.C. ........., m.i. nos autos, veio apresentar, ao abrigo dos artigos 97.º e 102.º do C.P.P.T.1, Impugnação judicial contra as liquidações adicionais de I.V.A., referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, que ascendem ao montante de € 245.336,11 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 28.974,50.

    III Fundamentação de facto Factos provados

    1. A Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção externa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, de âmbito parcial (I.R.C. e I.V.A.), credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI200601267. Fls 68.

    2. Em 29/02/2008, foi elaborado Relatório de inspecção tributária, do qual consta o seguinte: C) Em 15/03/2008, foram emitidas, em nome da Impugnante, as seguintes liquidações adicionais de I.V.A., referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios: D) Em...

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