Acórdão nº 099/19.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"VITÓRIA SPORT CLUBE - FUTEBOL, S.A.D.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.29/2019-T, datado de 26/11/2019, o qual tinha por objecto a apreciação da legalidade das liquidações relativas a I.R.C. e I.V.A. e referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, em cujo dispositivo se delibera: a-Não conhecer do objecto do pedido quanto ao direito à dedução do I.V.A. em relação aos custos incorridos com a intermediação na contratação de praticantes desportivos; b-Julgar prejudicado o conhecimento do vício de violação de lei relativo à dedutibilidade de despesas com alojamento e refeições; c-Julgar procedente o pedido arbitral quanto às liquidações adicionais em I.R.C. referentes à dedução de gastos com a intermediação na contratação de praticantes desportivos e despesas com alimentação e alojamento e, em I.V.A., relativamente a despesas incorridas com a aquisição de suplementos energéticos; d-Declarar a ilegalidade consequencial do ajustamento dos prejuízos fiscais deduzidos resultante das correcções técnicas efectuadas em relação aos períodos de tributação de 2014 e 2015; e-Julgar parcialmente procedente o pedido arbitral quanto à liquidação de juros compensatórios em conformidade com o decidido nas antecedentes alíneas c) e d); f-Julgar improcedente o pedido arbitral quanto à liquidação adicional de I.R.C. referente à cedência de direitos de transmissão televisiva.

XA recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os seguintes arestos fundamento, todos já tendo transitado em julgado, cuja identificação foi concretizada após notificação para o efeito ordenada por este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.1256 do processo físico - V volume): 1-Com o aresto da Secção de Contencioso Tributário do T.C.A.-Sul, datado de 28/04/2016, rec.03645/09, quanto à questão do momento da tributação (cfr.cópia junta a fls.1265 a 1285 do processo físico - V volume); 2-Com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., datado de 18/03/2018, rec.0716/13, quanto à questão do ónus da prova (cfr.cópia junta a fls.1286 a 1309 do processo físico - V volume); 3-Com o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., datado de 25/01/2006, rec.0830/05, quanto à questão da excepção ao princípio da especialização dos exercícios (cfr.cópia junta a fls.1310 a 1314 do processo físico - V volume).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 80 do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente Recurso por Oposição de Acórdãos interposto da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Colectivo, constituído sob a égide do CAAD, no âmbito do Proc. nº 29/2019-T, a qual, no que aqui interessa, julgou procedente o pedido arbitral quanto à liquidação adicional de IRC referente à cedência de direitos de transmissão televisiva, por interpretação do disposto no art. 18º do CIRC.

2-Constitui objecto deste recurso a decisão de mérito que recaiu sobre as seguintes questões jurídicas: 1ª Questão: Colocada a questão se saber se, no caso de um contrato (contrato celebrado entre a VSC SAD e a B…………, em 07/12/2015, com vista à aquisição da licença dos direitos televisivos e o qual vigorará por 10 épocas desportivas com início em 2018/2019) onde se prevê o pagamento de um adiantamento (pagamento por conta) do valor acordado (7.000.000,00€ por época desportiva, durante 10 épocas, a pagar em 12 prestações mensais) das 6 primeiras épocas desportivas, o adiantamento deve ser contabilizado no exercício em que esse adiantamento ocorre ou devia ser objecto de diferimento para os exercícios a que esses adiantamentos dizem respeito, designadamente 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.

O CAAD, pronunciando-se sobre a questão, decidiu que “não se pode deixar de reconhecer que o pagamento inicial do valor de € 3.000.000,00, podendo entender-se como antecipação do preço, resulta de uma situação contratual consolidada, sendo que a probabilidade de pagamento da contraprestação se encontrava assegurada pela previsão de um pagamento faseado em prazos curtos”, Concluindo que o proveito está associado ao momento da emissão do documento – princípio da periodização anual do imposto – devendo por isso ser contabilizado no momento do recebimento, exercício de 2015.

  1. Questão: Colocada a questão se saber se no caso do contribuinte VSC SAD ter sustentado a sua opção contabilística na interpretação séria e plausível das regras fiscais constante do Parecer emitido pelo seu ROC, se no caso do deferimento do proveito não ter constituído na prática qualquer vantagem económica ou fiscal para contribuinte (já que se demonstrou que seria mais vantajoso para a VSC SAD considerar o proveito nesse mesmo ano de 2015) e, por fim, se no caso da conduta do contribuinte VSC SAD não ter resultado qualquer prejuízo para o erário público, se verificam condições para a aceitação fiscal do proveito atenta a necessária atenuação do princípio da especialização dos exercícios aplicável (princípio da justiça).

O CAAD, pronunciando-se sobre a questão, decidiu que não existem “foi feita prova que permita concluir que tenham subsistido razões da sua de natureza factual que pudessem tornar justificável (...) o diferimento dos rendimentos”, considerando que a Requerente se limitou a justificar o diferimento dos proveitos com base num Parecer do ROC e a alegar que baseou a sua conduta numa interpretação plausível das regras fiscais, não pretendendo beneficiar de um planeamento fiscal abusivo.

3-A Decisão proferida pelo CAAD encontra-se em contradição com o entendimento que vem a ser sufragado pela jurisprudência, quer quanto ao princípio da especialização dos exercícios, quer quanto ao princípio da justiça a aplicar às situações de diferimento de custos.

4-No que respeita ao MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-04-2016 (Processo 03645/09), porquanto: - Na decisão arbitral recorrida considerou-se que o proveito obtido por via pagamentos parciais adiantados (antecipados de um serviço futuro ao abrigo de um contrato de prestação de serviços) deve ser contabilizado à medida do respectivo recebimento, - No Acórdão fundamento decidiu-se que num contrato de prestação de serviços, o pagamento de adiantamento do preço, os proveitos apenas são reconhecidos quando o serviço estiver concluído ou substancialmente concluída.

5-Caso assim não se entenda, também no que respeita ao MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo 01050/09.7BEVIS, de 20-04-2017, porquanto: - Na decisão arbitral recorrida considerou-se que o proveito obtido por via pagamentos parciais adiantados (antecipados do contrato de prestação de serviços a vigorar no futuro) deve ser contabilizado no momento do recebimento, - No Acórdão fundamento considerou-se que, celebrado um contrato de prestação de serviços para vigorar em exercícios futuros, o preço (facturas) pago adiantadamente deve ser considerado como custo desses exercícios futuros.

6-No que respeita AO ONÚS DA PROVA, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o Acórdão do STA proferido em 14/03/2018, no processo n.º 0716/13, ou caso assim não se entenda, com o Acórdão do STA proferido em 09/05/2012, no processo n.º 0269/12, porquanto: - Na decisão arbitral recorrida considerou-se que cabia ao contribuinte, e não à AT, o ónus de alegação e prova de factos através dos quais se demonstrasse que houve a intenção deliberada de proceder à transferência de resultados de exercício ou de fuga à tributação, quando está em causa o afastamento do princípio da especialização dos exercícios.

- Nos Acórdãos fundamento considerou-se que, cabe à AT alegar e provar factos através dos quais se demonstre que houve a intenção deliberada de proceder à transferência de resultados de exercício ou de fuga à tributação, quando está em causa o afastamento do princípio da especialização dos exercícios.

7-No que respeita À EXCEPÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIO, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o Acórdão do STA de 13 de Outubro de 1996, ou caso assim não se entenda, com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 0830/05, de 25-01-2006, porquanto: - A decisão arbitral recorrida considerou que não ser admissível a imputação do proveito a exercícios anteriores, quando se verificou nos autos que tal imputação não resultou de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios, - Os Acórdãos fundamento consideraram que, sem pôr em causa a relevância fiscal do princípio da especialização dos exercícios, permite-se a imputação de custos (e proveitos) a exercícios anteriores, quando ela não tenha resultado de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios.

DO DEMÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA A► MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO 8-Colocada a questão se saber se, no caso de um contrato (contrato celebrado entre a VSC SAD e a B............, em 07/12/2015, com vista à aquisição da licença dos direitos televisivos e o qual vigorará por 10 épocas desportivas com início em 2018/2019) onde se prevê o pagamento de um adiantamento (pagamento por conta) do valor acordado (7.000.000,00€ por época desportiva, durante 10 épocas, a pagar em 12 prestações mensais) das 6 primeiras épocas desportivas, o adiantamento deve ser contabilizado no exercício em que esse adiantamento ocorre ou devia ser objecto de diferimento para os exercícios a que esses adiantamentos dizem respeito, designadamente 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, o CAAD decidiu que...

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