Acórdão nº 6762/17.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 6762/17.8T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) – Comércio de Automóveis, Lda. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra Seguradoras (…), S.A., peticionando a condenação da R. a pagar à A. as seguintes quantias: a) a quantia de € 11.700,00 correspondentes ao valor venal do veículo; b) Indemnização de € 10,00 por cada dia de privação do uso do veiculo desde a data do acidente até ao pagamento do valor venal e que, em 28/08/2017, ascende à quantia de € 8.280,00 e c) Juros de mora que, à taxa legal de 4% ao ano, se vencerem sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que em 15/05/2015, pelas 12hl0m, ao Km 25 do IC33, concelho de Santiago do Cacém, ocorreu um acidente envolvendo os veículos de matrícula (…), e de matrícula (…), decorrente da violação de normas estradais pelo condutor deste último veículo. Do acidente resultaram danos no veículo do A., tendo a R. declinado a sua responsabilidade no pagamento de tais danos.
Devidamente citada para o efeito veio a R. defender-se por excepção, sustentando a ilegitimidade da A. por não ser proprietária da viatura (…) à data do acidente, e por impugnação, pugnando pela sua absolvição, porquanto o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor da viatura actualmente propriedade da A.
Foi proferido despacho saneador e de selecção do objeto do litígio e dos temas de prova (sendo que um dos referidos temas elencados foi precisamente o de se vir a determinar se a A. é proprietária do veículo …).
De seguida, realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pela M.ma Juiz “a quo”, a qual julgou a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 11.700,00, correspondentes ao valor venal do veículo, a que acrescem juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento. Condenou ainda a R. a pagar à A. a indemnização de € 10,00 por cada dia de privação do uso do veiculo, desde a data do acidente até à aquisição de nova viatura pela A., relegando-se para execução de sentença a contabilização do numero de dias de privação e do valor total de indemnização.
Inconformada com tal decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior, tanto a matéria de facto, com a matéria de direito considerada pela Douta Sentença.
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A douta sentença recorrida padece de um lapso de escrita na identificação do veículo que a Recorrida alega ser da sua propriedade.
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A MMª Juiz do Tribunal “a quo” apreciou de forma incorreta a prova produzida, pelo que o facto provado n.º 2 deveria ter sido considerado como não provado e, como tal deve a exceção de ilegitimidade invocada pela Recorrente ser considerada procedente e, consequentemente, ser a Recorrente absolvida da instância.
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A redação do facto provado n.º 21 deveria ser diferente, por forma a não incluir a expressão “o que afeta o bom serviço que gosta de prestar”.
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Deveria ser adicionado um facto novo ao elenco dos factos provados com a seguinte redação “Ao salvado do veículo (…) foi atribuído o valor de € 1.888,00”.
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Se atendermos aos elementos existentes no processo [Participação do Acidente, Declaração Amigável de Acidente de Trabalho, peritagem ao veículo, avaliação do valor venal e do salvado e todas as comunicações trocadas entre a Recorrida e a Recorrente] e requerimento de resposta à exceção de ilegitimidade apresentado pela Recorrida verificamos que existe um lapso na matrícula do veículo alegadamente da propriedade da Recorrida, sendo que a matrícula correta deste veículo é (…).
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É patente que a referência feita na sentença ao veículo (…) resulta de um claro erro de escrita, o qual nos termos do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º do Código do Processo Civil pode e deve ser retificado e, como tal, na douta sentença recorrida, onde se lê (…) deve passar a ler-se (…).
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Da prova produzida nos presentes autos não é possível considerar como provado que o veículo (…), à data do acidente, era da propriedade da Recorrente.
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Resulta da certidão do registo automóvel que a propriedade do veículo PT apenas foi registada em nome da Recorrida no dia 12/06/2017, ou seja, cerca de 2 anos após a ocorrência do sinistro. Acresce que, no caso em apreço, nem sequer se pode afirmar que o facto do veículo se encontrar na posse da Recorrida faz presumir a sua propriedade, uma vez que o veículo foi-lhe entregue à consignação.
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Dos depoimentos das testemunhas (…) e (…) [minutos 01:10:12, 01:12:18 e 01:11:10], os quais ficaram gravados em ata no dia 14/11/2019 do minuto 14:32:33 ao minuto 15:20:48 não é possível concluir que o veículo (…) à data do sinistro era da propriedade da Recorrida 11. Não resultou demonstrado nos presentes autos que “À data do acidente, a propriedade do veículo automóvel (…) encontrava-se registada a favor da autora.”, devendo por isso o facto provado n.º 2 ser retirado do elenco dos factos provados.
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Da prova produzida não resultou que a paralisação do veículo (…) tenha afetado o bom serviço que a Recorrida gosta de prestar aos seus clientes.
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No caso em apreço, a Recorrida tem como atividade o comércio de veículos automóveis, pelo que, naturalmente tem na sua posse diversos veículos, os quais podem ser utilizados como viatura de cortesia e de demonstração, pelo que cabia à Recorrida demonstrar que a falta do veículo (…) afetou o serviço que costumava prestar aos seus clientes e que tal consubstanciou um prejuízo.
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Do depoimento da testemunha (…), ao minuto 01:19:02, resulta que a Recorrida tinha outros veículos que podia disponibilizar.
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Não basta a alegação genérica da Recorrida nos seus articulados e um depoimento genérico de um seu vendedor para se considerar que o serviço de cedência de veículos aos seus clientes ficou afetado devida à paralisação de um dos veículos.
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Da prova produzida não resultou demonstrado que a paralisação do veículo PT afetou o bom serviço que esta gosta de prestar, pelo que a redação do facto provado deve ser alterada, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Desde o acidente que a autora está privada de um dos veículos de que dispunha para emprestar a clientes.” 17. A Recorrente alegou no artigo 47.º da sua Contestação que o salvado do veículo (…) foi avaliado em € 1.888,00, juntando para prova de tal facto o documento n.º 5.
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Em momento algum a Recorrida coloca em causa a avaliação do veículo (…) efetuada pela Recorrente, aceitando de forma expressa o valor venal que foi atribuído ao veículo (…) pela Recorrente, pelo que tendo a Recorrida aceite a avaliação efetuada pela Recorrente ao veículo (…), resultou demonstrado nos presentes autos, através do documento n.º 5 junto com a contestação que ao salvado do veículo (…) foi atribuído o valor de € 1.888,00.
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Nesta medida deve ser adicionado ao elenco dos factos provados um facto novo sob o n.º 32 com a seguinte redação “Ao...
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