Acórdão nº 2542/19.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2542/19.5T8STR.E1 Comarca de Santarém Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 1 Apelantes: (…) e (…) Apelada: (…) *** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…) e (…), casados entre si e residentes na Rua do (…), (…), Poente, (…), intentaram contra (…), viúva, residente na Rua da (…), 31, 3.º- Dto., em Santarém, procedimento especial de despejo junto do BNA, pedindo a desocupação do locado que identificaram e a condenação da Ré no pagamento das rendas em atraso no montante global de € 10.021,94 e vincendas até efectiva entrega do local, tudo acrescidos dos respectivos juros.

Alegaram, em síntese, que, por força do procedimento de actualização de renda por si desencadeado a renda do prédio, no valor mensal de € 82,24, passou a ser, a partir de 01/01/2015, de € 290,17, acrescentando que a Requerida em 01/01/2015 apenas entregou a quantia de € 82,24 e, desde então, a quantia mensal de € 105,00.

* Citada, a Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que a cave, garagem e sótão que fazem parte da fracção não foram arrendados, pelo que a renda actualizada não corresponde à quantia de € 290,17, mas sim a € 105,00, concluindo pela procedência da oposição e consequente improcedência do requerimento de despejo.

* Realizou-se audiência de julgamento tendo sido proferida sentença de que consta o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e decidindo, julgo o presente procedimento especial de despejo intentado pelos Autores (…) e mulher (…) totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, absolvo a Ré (…) dos pedidos.

Valor da acção: € 18.726,29 – artigos 296.º, 298.º, 306.º e 607.º, n.º 6, do NCPC e artigo 6.º do RCP.

Custas pelos Autores.

Registe, notifique e comunique ao BNA”.

* Inconformados com a sentença, vieram os Requerentes apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1ª- A comunicação efetuada pelos AA. com vista à atualização da renda foi feita na estrita observância dos requisitos legais e nem sequer poderia ter sido feita de outro modo, indicado diferente valor patrimonial tributário ou junta outra caderneta predial ou dela constando diferente valor; 2ª- Nos termos do disposto no artigo 30.º da Lei 6/2006, na redação dada pela Lei 31/2012, a transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana.

  1. - O valor indicado é o constante da caderneta predial, e que vai até junta na comunicação para que se faça prova e o inquilino possa aferir da sua correspondência; 4ª- Os AA. juntaram cópia da caderneta predial urbana do seu artigo (…), fração “L”, obtida em 28/08/2014, e indicaram o valor aí constante de 52.230,00 euros, não podendo indicar qualquer outro nem fazer a correspondência documental que não a esse valor; 5ª- Não poderá por isso considerar-se haver sido preterido o requisito material previsto na alínea b) do artigo 6.º da Lei 6/2006, preceito que foi integralmente respeitado; 6ª- Também não há correspondência entre o caso dos autos com os da citada Jurisprudência, pois aqui está em causa a exclusão da área de um sótão (que é área bruta dependente) e não de um autónomo piso ou lado de prédio (“Andar ou divisão com utilização independente”) também nessa mesma parte a sua avaliação precisa constante da caderneta predial e em que o valor patrimonial tributário é então a soma dos valores patrimoniais tributários parcelares de cada andar ou divisão com utilização independente.

  2. - Mas se o valor do locado avaliado nos termos dos artigos 38.º e segs. do CIMI está incorretamente determinado, então caberia à R. dele reclamar e requerer junto do serviço de Finanças competente o valor patrimonial do locado a figurar na caderneta predial; 8ª- Faculdade/dever que lhe é conferido pela Lei 79/2014, a exercer no prazo assinalado no n.º 4 do seu artigo 6.º, e caso a sua reclamação determinasse alteração do valor da renda, a correção do valor seria devida logo a partir da notificação aos Autores pela Ré da apresentação da reclamação e com a respetiva compensação efetuada nas rendas vincendas – n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 79/2014.

  3. - Não pode a R. prevalecer-se da sua inércia, dai se devendo retirar as devidas consequências e ser julgado integralmente procedente o procedimento especial de despejo, e a R. condenada nos pedidos.

  4. - Sem conceder, as considerações e contas da R. são completamente desadequadas, e também não concluiu em correspondência com as suas próprias contas (caso em que a renda seria de 176.82 euros) nem com o facto da fórmula legal para cálculo do valor da fração apenas prever 16,59 m2 da área bruta dependente, e cuja exclusão antes resultaria no valor de renda mensal de 245,06 euros; 11ª- pelo que, em último caso e sem conceder, o Tribunal suprindo as contas e premissas da fórmula legal matemática que fixa o quantitativo da renda a vigorar, concluiria por dever a renda ser fixada em 245,06 euros e, consequentemente, procedente o presente procedimento e a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de € 9.103,90, a título de (diferença de) rendas vencidas (até Julho de 2019) e das entretanto vencidas e vincendas até à entrega do imóvel.

  5. - Foram violados os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, o artigo 6.º da Lei n.º 79/2014 e os artigos 38.º e segs. e 130.º do CIMI, devendo a douta sentença proferida ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente o procedimento especial de despejo e condena a Ré nos pedidos, e assim se fazendo JUSTIÇA!” * A Apelada apresentou resposta ao requerimento de recurso, nos termos que a seguir se transcrevem: “Os recorrentes insurgem-se contra a douta sentença que absolveu a aqui recorrida dos pedidos formulados pelos...

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