Acórdão nº 1863/19.1T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO M… instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., Banco Comercial Português, S.A, N… e Mapfre Seguros Gerais, S.A.

, pedindo a condenação da ré Ocidental: «(…) a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida, titulado pela Apólice n.º …, celebrado com o falecido marido da autora se mantinha em vigor à data do óbito deste (30/01/2012), considerando: 1- Que não foi notificada a mora ao segurado e ao tomador do seguro, no prazo legal e contratual de 30 dias, por carta registada; 2- Que não foi regularmente notificada a resolução do contrato ao segurado nem ao tomador do seguro; 3- Que não foi regularmente notificada a ausência de pagamento do prémio de seguro vida ao beneficiário, para exercer nos termos legais o direito de manter o contrato em vigor pagando os prémios em falta; b) E, consequentemente, pagar à Autora as mensalidades que, após a data do óbito do segurado e até ser proferida decisão final, a Autora pagar ao banco Millennium BCP, no valor de € 375,61 cada uma; c) e a pagar ao mesmo Banco a quantia que, na data da decisão final, se encontrar em dívida relativamente ao mútuo, se ainda houver parcelas em divida; d) a condenação cumulativa da ré Ocidental, a indemnizar a autora pelos danos morais sofridos em face da situação complicada em que ficou; em alternativa, e) (…), confirmando-se que houve falha dos serviços do Réu Millennium BCP conforme alegado e demonstrado, a condenação deste banco a suportar os custos dessa falha, correspondentes ao valor que este deveria receber da seguradora, caso o contrato de seguro se mantivesse em vigor e transferi-los para o património da autora, na exata medida de que esta beneficiaria, pela execução da garantia segurada; f) em alternativa, para o caso de se demonstrar, sem conceder, que o contrato de seguro foi devida e legalmente resolvido e que não houve falha dos serviços do banco Millennium BCP, a condenação da 3.ª Ré Dr.ª N… por negligência e/ou perda de uma chance, por não ter intentado a ação a que estava adstrita, e/ou não ter rejeitado atempadamente o patrocínio judiciário para que foi nomeada; g) solidaria e subsidiariamente a companhia de seguros Mapfre, para quem foi transferida a responsabilidade civil dos advogados, de que é segurada a terceira ré, pela sua condição de advogada; h) Condenar-se a seguradora Ocidental a pagar alternativamente a quantia segurada, pela ocorrência do sinistro invalidez permanente do segurado homem.

» Alega para tanto, e em síntese, que: - Em 2010, o falecido marido da autora aderiu a um seguro de grupo junto da ré BCP e subscreveu um seguro de vida cuja garantia foi o risco morte, durante o período do contrato, sendo o capital seguro em 2011 de 47.852,75 euros, tendo então sido excluída a garantia invalidez por o titular marido ter sido aposentado pela Segurança Social.

- Após o falecimento do marido da autora em janeiro de 2012, a autora foi pessoalmente informada por funcionário da ré que o seguro de vida tinha sido anulado por falta de pagamento.

- A autora e o seu falecido marido nunca foram notificados quer da mora no pagamento do seguro de vida, quer da resolução do respetivo contrato, seja pela ré Ocidental, seja pela ré BCP, sendo que quanto à alegada anulação do seguro de vida, não pode ser responsabilizado o segurado/marido da autora, quer porque o pagamento foi sempre realizado por débito em conta que o segurado detinha no banco beneficiário, a qual manteve sempre provisionada para pagamento da prestação do empréstimo e dos seguros.

- O segurado/mutuário detinha à época na ré BCP a conta família n.º …, aberta em 23-01-2009, e sobre a qual foi autorizado o débito em conta para pagamento das prestações do mútuo e dos seguros associados e onde sempre ocorreram os débitos das prestações quer do mútuo, quer do seguro de vida, quer do seguro multirriscos habitação.

- Pelo menos, no decurso da quase totalidade do ano de 2011, apesar da conta não apresentar saldo suficiente para cobrir a totalidade dos débitos, ou até apresentar saldo a descoberto, sempre foram debitadas tanto as prestações do empréstimo como as dos seguros, que posteriormente o segurado/mutuário provisionava, pagando os juros correspondentes.

- A referida conta família, também designada de cliente frequente, atribuiu na cláusula 5.ª das condições contratuais, alínea d), a facilidade de utilização da conta a descoberto até ao limite de 250,00 euros por mês, sem custos durante seis dias, nada justificando que não tivessem sido cobrados (debitados) os prémios do seguro de vida, aliás o único que parece não ter sido cobrado, precisamente nos momentos que antecederam a morte do segurado/mutuário.

- Na cláusula 11.ª, n.ºs 2 e 3, do celebrado contrato de mútuo estipulou-se que os mutuários autorizam, com expressa sub-rogação, que em caso de incumprimento de tais obrigações (seguros de vida e multirriscos), o banco as cumpra, efetuando por conta dos mutuários todos os pagamentos necessários, e, se o banco efetuar, na falta e por conta dos mutuários, o pagamento dos prémios e das contribuições em divida, os mutuários autorizam o banco a debitar os seus montantes em qualquer conta aberta em nome dos mutuários junto do banco.

- Na cláusula 12.ª das condições gerais e particulares da apólice, determina-se que o prémio é devido pelo tomador do seguro que, nos próprios termos da proposta e da apólice, é o Banco/mutuante, beneficiário e mandatário no contrato de conta corrente.

- A autora, nos meses que antecederam a morte do seu marido, que ficou hospitalizado vários meses, sempre se deslocou ao balcão da ré BCP em Portel para provisionar a conta, sempre questionando os funcionários se estava tudo bem com relação ao empréstimo, sendo-lhe invariavelmente respondido que tudo ia bem e não se preocupasse.

Quanto às rés N… e Mapfre, S.A., a autora alegou que a primeira, advogada, obrigada a intentar uma ação judicial para defesa dos interesses da autora, nada fez, tendo sido transferida para a ré Mapfre a responsabilidade civil profissional da ré N… pelo que impende sobre esta seguradora a obrigação de indemnizar a ora autora.

Contestaram todas as rés, impugnando em parte a factualidade alegada pela autora e pugnando pela improcedência da ação.

A ré Ocidental alegou ainda ser lícita a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do respetivo prémio, posição igualmente sustentada pela ré BCP, S.A., bem como o abuso do direito por parte da autora, pois tanto esta como o seu falecido marido sabiam que os prémios de seguro em causa não foram pagos. Mais alegou desconhecer a causa da morte do marido da autora, uma vez que a ré nunca rececionou os documentos indispensáveis à regularização do sinistro em causa.

Esta ré deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 56,15 ou, caso venha a ser condenada, a quantia de € 224,60, em ambos os casos acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, contados desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.

Por sua vez, a ré Mapfre defendeu a inadmissibilidade legal dos pedidos formulados sob as alíneas f) e g), por se tratar de um caso de coligação ilegal das rés.

Houve réplica, defendendo a autora a improcedência das exceções invocadas e da reconvenção, pedindo a sua absolvição do pedido reconvencional, ou em caso de procedência da reconvenção, que seja efetuada a respetiva compensação de créditos.

Foi proferido despacho no qual se concluiu pela existência da invocada coligação ilegal das rés, tendo a autora sido notificada para indicar os pedidos que pretendia ver apreciados, com a cominação de os réus serem absolvidos da instância quanto a todos os pedidos.

Na sequência de tal notificação veio a autora reformular o pedido, excluindo do mesmo as pretensões formuladas contra as rés N… e Mapfre Seguros Gerais, S.A.

Foi proferido despacho saneador que decidiu absolver aquelas rés da instância e admitiu a reconvenção, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

A autora veio reduzir o pedido, eliminando a pretensão formulada sob a alínea h) [condenar-se a seguradora Ocidental a pagar alternativamente a quantia segurada, pela ocorrência do sinistro invalidez permanente do segurado homem].

Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, decide-se: a) condenar a ré OCIDENTAL - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. a reconhecer que, à data de 30 de janeiro de 2012, quanto ao contrato de seguro respeitante ao Certificado Individual n.º …, apólice n.º …, não foi comunicado ao A… para, em determinado prazo, sob pena de resolução do contrato, proceder ao pagamento dos prémios de seguro em dívida; b) condenar a ré OCIDENTAL - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. a reconhecer que, à data de 30 de janeiro de 2012, se mantinha em vigor o contrato de seguro respeitante ao Certificado Individual n.º …, apólice n.º …, figurando em tal seguro a ora ré BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. como beneficiária irrevogável em caso de verificação do risco e sendo a cobertura contratada apenas a morte da Pessoa Segura A…, cfr. docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a contestação da ré Ocidental, fls. 97 a 102 (cópia das condições gerais e especiais e do mencionado certificado); c) condenar a ré OCIDENTAL a pagar à autora M… o montante correspondente às prestações mensais respeitantes ao contrato de mútuo identificado no doc. n.º 1 junto com a p.i. (cópia da escritura pública do mútuo com hipoteca e cópia do documento complementar, fls. 25 a 31), vencidas após 30 de janeiro de 2012 e efetivamente pagas pela autora à ré BCP, relegando-se para posterior liquidação o apuramento dos respetivos montantes, até ao limite do Capital Seguro de € 47.852,75; d) condenar a ré OCIDENTAL a pagar à ré BCP o montante...

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