Acórdão nº 145/18.0T8SRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

M… (A), residente na Rua …, Serpa, intentou ação de processo comum contra C… (R), residente na Avenida …, Serpa, pedindo que este seja condenado: - à entrega livre e desembaraçada de pessoas, animais e outros pertences seus, as pastagens e respectivas áreas do prédio rústico denominado "Vale de Calças", inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), sob o artigo 211 da secção 1F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o número 755 da freguesia de Serpa (Santa Maria) fixando-se a sanção pecuniária compulsória não inferior a € 125,00 por cada dia de atraso a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória.

- ao pagamento ao A da compensação a que se refere o art.º 1045.º do CC (aplicável por analogia) renda em dobro desde a data de caducidade do contrato de venda de pastagens (15.08.2018) até à data da restituição completa sem prejuízo para indemnização em montante superior, caso se apurem os prejuízos mais elevados.

- Ou, se assim não se entender, e caso se apurem prejuízos de montante superior condenar-se o R a pagar ao autor indemnização a apurar e liquidar posteriormente e/ou em execução de sentença por todos os danos que este sofra e venha a sofrer, em virtude da privação ilícita das pastagens e respetivas áreas que o primeiro ocupa, ou outras que venha a ocupar do prédio rústico “Vale de Calças", inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), sob o artigo 211 da secção 1F”.

O R contestou concluindo pela improcedência da ação e, em reconvenção, pede “a condenação do A a reconhecer a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, que não chegou a ser reduzido a escrito por culpa exclusiva do A e seja este condenado a reduzi-lo a escrito nos termos do art.º 3.º/1 do RAR; E caso assim não se entenda que o A seja condenado: a) a pagar ao R uma indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio que contribuíram para a valorização do mesmo, a qual não deve ser inferior a € 5.000,00; b) a pagar ao R uma indemnização por todos os prejuízos que venha a ter caso a ação proceda, bem como os lucros cessantes e que apenas poderão ser apurados após a entrega do bem, em sede de execução de sentença.

  1. ser condenado num valor justo que o tribunal deverá arbitrar a título de indemnização por litigância de má-fé para com o R.

    Na réplica o A concluiu como na petição inicial.

    Procedeu-se a julgamento.

    Foi proferida sentença que: A) julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e absolveu o réu de todos os pedidos formulados pelo autor; B) julgou a reconvenção procedente, por provada, e reconhecer, entre autor e réu, e tendo por objeto o prédio melhor identificado no facto provado 1.º, a existência de um contrato de arrendamento rural, do tipo arrendamento agrícola, com o prazo de duração de 7 (sete) anos, com início na presente data, 10 de Abril de 2019, renovado por iguais períodos de tempo quando não denunciado por nenhuma das partes nos termos legais e com a renda de 350 € (trezentos e cinquenta euros) /ano; C) absolveu o autor da peticionada condenação a reduzir o contrato de arrendamento rural a escrito; D) condenou o autor como litigante de má-fé, em muita de 20 (vinte) unidades de conta, e, bem assim, numa indemnização ao réu, a liquidar logo depois da sentença.

    O A veio interpor recurso e formulou as seguintes conclusões (transcrição): “1º - A sentença recorrida condenou além do pedido, e em objecto diverso do pedido.

    2º - Tendo o R. peticionado reconvencionalmente, "a condenação do A. a reconhecer a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, que não chegou a ser reduzido a escrito por culpa exclusiva do A. e seja este condenado a reduzi-lo a escrito nos termos do art. 3º/1 do RAR (art... 93º do presente articulado)'; não podia o Tribunal a quo decidir reconhecer, entre A. e R., e tendo por objeto o prédio melhor identificado no facto provado l.º, a existência de um contrato de arrendamento rural, do tipo arrendamento agrícola, com o prazo de duração de 7 (sete) anos, com início na presente data, 10 de Abril de 2019, renovado por iguais períodos de tempo quando não denunciado por nenhuma das partes nos termos legais e com a renda de 350€ (trezentos e cinquenta euros/ano, 3º - As acções visando o reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento rural configuram-se como acção de simples apreciação, em que se pretende obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto - artigo 10.º, nºs 3, alínea a) do CPC, 4º - O R. entendeu transfigurá-la numa acção de condenação, exigindo a prestação de um facto positivo (artigo 10º.º, nº 3, alínea b) do CPC): a redução a escrito do contrato, o que lhe foi negado, tendo o A. sido absolvido deste pedido reconvenciona1.

    5º - O Tribunal a quo foi mais além nos seus poderes de conhecimento e decisão, violando os princípios do pedido e do dispositivo (artigo 3.º, n.s 1, do CPC), autorizando uma mudança na ordem jurídica existente, ao constituir um novo arrendamento rural tipo agrícola, pelo prazo de 7 anos com ínico na data da sentença, etc ... - artigo 1O.º, n.º3, alínea c) do cpc.

    6º - Ao ter condenado em objecto diverso do pedido, e além do pedido, a sentença recorrida praticou a nulidade cominada na alínea e) do n.s 1 do artigo 61s.º do CPC, o que se deve declarar com as consequências legais.

    7º - A sentença recorrida dá por provados factos que não foram alegados em sede reconvencional, e, com base neles, decide julgar procedente, por provado, o pedido reconvenciona1.

    8º - A reconvenção contém-se entre os artigos 84.º a 110.º do articulado do R., sem que nela se aleguem os concretos factos integrantes de uma qualquer causa de pedir, abundando as conjecturas, conclusões, generalizações, ausência de concretização, matéria de direito e petições de princípio (artigo 8s.º, 88.º, 91.º, 92.º e 93.º, etc ... ).

    9º -Ora, se os pontos nºs 7.º, 8.º, 9.º, 10. º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15º, 16.º, 17.º e 18.º do elenco dos factos provados não integram a reconvenção, dela estão excluídos por opção do R., que quis integrá-los apenas na defesa por impugnação, fica vedado ao Tribunal a quo, conhecendo deles e com fundamento neles, julgar procedente, por provado, o pedido reconvenciona1.

    10º - Não podem as falhas de articulação, não corrigidas ou completadas oportunamente, ser supridas por via da ampliação da decisão acerca dos pontos de facto controvertidos (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4º edição, Almedina, pág. 235), situação que ocorre sentença recorrida.

    11º -Pelo que, a sentença recorrida conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, com o que incorreu na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que se deve declarar com as legais consequências.

    12º - Verifica-se também que, na sentença recorrida, os fundamentos estão em oposição com a decisão, ao dizer-se (na fundamentação de direito, a pág. 13 de 16) "Ainda que não cumpra, propriamente, (. .. ) emitir um juízo de culpa por o contrato não ter sido reduzido a escrito reduzido a escrito'; e depois reconhece-se (constituído), entre autor e réu, e tendo por objeto o prédio melhor identificado no facto provado 1º a existência de um contrato de arrendamento agrícola.

    13º - Não sendo possível ao Julgador emitir um juízo de culpa sobre a não redução a escrito do contrato verbal de arrendamento, não pode depois reconhecer a sua existência, se é pressuposto deste reconhecimento a prova de que a não redução a escrito e imputável culposamente à contraparte.

    14º -É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, o que se deve declarar com todas as legais consequências - artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC 15º- Independentemente da reapreciação dos actos de prova realizados na 1ª instância, a Relação pode censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa sempre que aquele Tribunal (arts 666 nº 1 do nCPC) tenha violado a exigência de certa prova, julgando provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige, ou violado uma proibição de produção ou de valoração de prova (artes 354 nº 1 e 364 nº 1 do Código Civil).

    16º - No elenco dos factos provados, os pontos 13.º (no segmento "no ano de 2012 por iniciativa do Réu, no prédio começaram a ser criadas pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A. (EDIA), as infraestruturas do hidrante do Bloco de Reqa"), 15.º ("o contrato de arrendamento rural já podia ter sido reduzido a escrito, e não foi, porque o autor não quis participá-lo às autoridades competentes .. .';), 20.º (o segmento "No ano de 2012, [o Réu] providenciou para que o prédio fosse dotado com hidrante do Bloco de Rega .. .'') e 23.º (segmento " ... três máquinas de rega que lhe custaram cerca de 5.000,00€ (cinco mil euros) .. .':) não pode o Julgador bastar-se com a utilização de prova testemunhal, ou declarações de parte, para fundamentar esses factos, que não admitem tal meio de prova (arts. 364.º, 35S.º, nº 3, 393.º e 394.º do CC).

    17º -Só certidão proveniente da referida Empresa de Desenvolvimento e Infra¬Estruturas do Alqueva, S.A. (EDIA), que gere e explora o Empreendimento de fins múltiplos do Alqueva e a respectiva rede secundária, onde se integra a boca de rega instalada no local do prédio, pode fazer prova dos mesmos (absolutamente inverossímeis, aliás, tratando-se de obras públicas).

    18º - Salvo melhor opinião, o ponto 15.º do elenco dos factos provados só pode ser provado com o duplicado da notificação judicial avulsa pelo qual o R. notifica o A. para comparecer em notário, a fim de reduzir a escrito o contrato, acompanhado do certificado de ausência deste...

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