Acórdão nº 441/17.4T8OLH-M.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 441/17.4T8OLH-M.E1 * (…), Unipessoal, Lda., interpôs recurso de apelação do despacho, proferido no processo em que foi declarada a insolvência de (…) – Sociedade Imobiliária, S.A., mediante o qual o tribunal a quo declarou não caducado o contrato de arrendamento celebrado por esta última, como senhoria, com (…), Investimentos Imobiliários, S.A., não obstante os imóveis objecto desse contrato terem sido vendidos à recorrente no âmbito do referido processo.

As conclusões do recurso são as seguintes: A. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. (doravante CGD) reclamou créditos nos presentes autos os quais eram garantidos por hipotecas sobre os imóveis adjudicados e cujo contrato de arrendamento é objecto do presente recurso, entre outros.

B. As hipotecas em causa foram registadas sobre os imóveis em causa no ano de 2008, em momento anterior à celebração do contrato do arrendamento.

C. Sucede que a CGD em 04.10.2018 cedeu os créditos aqui reclamados e que gozam de garantia hipotecária à (…) Company (doravante …).

D. Por sua vez, em 29.04.2019 a (…) cedeu os referidos créditos à ora recorrente, que já se encontra habilitada por sentença transitada em julgado no âmbito dos presentes autos.

E. Sendo que as cessões de créditos que tiveram lugar, incluíram todos os direitos, garantias e direitos acessórios, inerentes aos créditos cedidos, nomeadamente as hipotecas constituídas em 2008.

F. Posteriormente, a ora recorrente, na qualidade de credora hipotecária, no âmbito da liquidação do activo no processo de insolvência, apresentou proposta de adjudicação para os imóveis referidos no ponto 1, sendo tal proposta apresentada na condição dos imóveis serem vendidos livres de quaisquer ónus e encargos, onde se inclui o alegado contrato de arrendamento celebrado entre a insolvente e a (…), o que foi aceite pelo administrador da insolvência, tendo referido na própria escritura de venda, que os imóveis são vendidos “livre de quaisquer ónus ou encargos”.

G. Ora, alegadamente a sociedade insolvente celebrou um contrato de arrendamento com a sociedade (…) – Investimentos Imobiliários, S.A. (doravante …), relativamente aos imóveis em causa, em 01.01.2017 contrato este em causa no âmbito dos presentes autos.

H. Ou seja, a data da celebração do suposto contrato de arrendamento, é posterior (9 anos depois) à hipoteca registada sobre os imóveis! I. Veja-se que a hipoteca é apenas uma, a que foi constituída inicialmente a favor da CGD, tendo existido apenas uma transmissão da mesma na sequência das cessões de crédito que tiveram lugar e já mencionadas.

J. Ora, nos termos do artigo 101.º, nº 1, alínea c), do Código de Registo Predial, o registo de transmissão de hipoteca é efectuado por averbamento ao registo anterior, não sendo sequer considerado para efeitos de registo.

K. Após a formalização da venda, o administrador da insolvência notificou a (…) para que procedesse à entrega dos bens face à caducidade do contrato de arrendamento nos termos e para os efeitos do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil (doravante CC), pelo que não tendo obtido resposta, dirigiu então requerimento ao tribunal a quo, com a adesão da ora recorrente, para que fosse declarada a caducidade do referido contrato de arrendamento, bem como requereu que fosse autorizado o auxílio da força policial com vista à tomada de posse dos bens objecto da adjudicação.

L. O tribunal a quo proferiu então a decisão de que se recorre, no sentido de não ser declarada a caducidade do contrato, fundamentando inicialmente a sua decisão no facto de considerar que “o direito do arrendatário tem natureza essencialmente pessoal ou creditícia. Embora tenha alguns contornos que se assemelham aos direitos reais, esses contornos não alteram a natureza obrigacional do direito emergente do contrato de arrendamento para o arrendatário.”, excluindo assim a aplicação do artigo 824.º, n.º 2, ainda que analogicamente, fazendo também menção ao artigo 1057.º do CC, justificando que também ao abrigo de tal preceito não poderia o contrato de arrendamento caducar, entendimento este com o qual a ora recorrente não pode concordar.

M. Ora, a...

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