Acórdão nº 1739/21.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 - O requerente J… veio propor contra N…, F…, representada por seus pais, e A… e marido V…, todos melhor identificados nos autos, o presente procedimento cautelar de arrolamento.
Alega em síntese que no período em que viveu em união de facto com a requerida N…, entregou-lhe a quantia de €202.500,00, sua pertença, para que a guardasse num cofre de uma instituição bancária, o que aquela fez, tendo o requerente ficado com uma chave. Mais lhe entregou €10.000,00 para que esta subscrevesse um produto financeiro, o que fez.
Todos estes montantes são pertença exclusiva do requerente, o que é do conhecimento da requerida N….
Na sequência de desentendimentos ocorridos na pendência do matrimónio, que, entretanto, haviam contraído um com o outro, mas que já se encontra dissolvido por divórcio, a requerida N… não só desapossou o requerente da chave do cofre, mas também procedeu ao resgate da aplicação financeira.
Por existir perigo de dissipação do dinheiro e estando a requerida N… a ser auxiliada pelos demais requeridos em actos de ocultação do mesmo, pretende que se proceda ao arrolamento de dinheiros, bens e títulos identificados no petitório.
*2 - Sobre o requerimento inicial recaiu despacho onde se decidiu como segue: “In casu, e como resulta do requerimento inicial, está em causa dinheiro que, segundo o requerente, lhe pertence na totalidade, mas que tem estado sob a administração da requerida N…, quer sob a forma de guarda em cofre, quer sob forma de aplicação financeira feita em nome daquela. Ora, encontrando-se pendente acção de divórcio, como vem confessado no art. 8.º do requerimento inicial, e estando em causa um conflito a propósito de bens de um extinto casal, o arrolamento deve ser deduzido naquela acção como incidente (art. 409.º, n.º 1, do CPC), independentemente de nele intervirem pessoas estranhas à extinta sociedade conjugal.
Acresce que este juízo central cível é incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo cautelar. Estando em causa, como se disse, um conflito entre ex-cônjuges a propósito de um bem que se alega ser próprio de um deles, mas que tem estado sob a administração do outro, tal questão deve ser apreciada e dirimida no respectivo processo de inventário (art. 122.º, n.º 2, da LOSJ). E caso tal conflito demande uma intervenção judicial urgente, o respectivo procedimento deverá ser instaurado por apenso ao processo de inventário ou como preliminar ao mesmo, mas sempre no tribunal de família por ser o materialmente competente (o processamento do arrolamento como incidente está apenas previsto para as acções de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento – art. 409.º, n.º 1, do CPC).
Em suma: seja por via do disposto no art. 409.º, n.º 1, do CPC, seja por aplicação do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ, não compete a este tribunal receber e tramitar este processo cautelar, por falta de competência material.
Pelo exposto e de harmonia com a fundamentação que antecede, julgo este juízo central cível incompetente em razão da matéria para receber e tramitar o presente arrolamento (art. 576.º, n.º 1, e 577.º, al. a), do CPC).
Após trânsito em julgado, remeta os autos ao Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Tomar, por ser o materialmente competente por aí pender a acção de divórcio n.º 251/21.5t8tmr (arts. 408.º, n.º 1, e 576.º, n.º 2, 2.ª parte).”*3 - Não se conformando com tal decisão, veio o requerente interpor o presente recurso e...
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