Acórdão nº 1739/21.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 - O requerente J… veio propor contra N…, F…, representada por seus pais, e A… e marido V…, todos melhor identificados nos autos, o presente procedimento cautelar de arrolamento.

Alega em síntese que no período em que viveu em união de facto com a requerida N…, entregou-lhe a quantia de €202.500,00, sua pertença, para que a guardasse num cofre de uma instituição bancária, o que aquela fez, tendo o requerente ficado com uma chave. Mais lhe entregou €10.000,00 para que esta subscrevesse um produto financeiro, o que fez.

Todos estes montantes são pertença exclusiva do requerente, o que é do conhecimento da requerida N….

Na sequência de desentendimentos ocorridos na pendência do matrimónio, que, entretanto, haviam contraído um com o outro, mas que já se encontra dissolvido por divórcio, a requerida N… não só desapossou o requerente da chave do cofre, mas também procedeu ao resgate da aplicação financeira.

Por existir perigo de dissipação do dinheiro e estando a requerida N… a ser auxiliada pelos demais requeridos em actos de ocultação do mesmo, pretende que se proceda ao arrolamento de dinheiros, bens e títulos identificados no petitório.

*2 - Sobre o requerimento inicial recaiu despacho onde se decidiu como segue: “In casu, e como resulta do requerimento inicial, está em causa dinheiro que, segundo o requerente, lhe pertence na totalidade, mas que tem estado sob a administração da requerida N…, quer sob a forma de guarda em cofre, quer sob forma de aplicação financeira feita em nome daquela. Ora, encontrando-se pendente acção de divórcio, como vem confessado no art. 8.º do requerimento inicial, e estando em causa um conflito a propósito de bens de um extinto casal, o arrolamento deve ser deduzido naquela acção como incidente (art. 409.º, n.º 1, do CPC), independentemente de nele intervirem pessoas estranhas à extinta sociedade conjugal.

Acresce que este juízo central cível é incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo cautelar. Estando em causa, como se disse, um conflito entre ex-cônjuges a propósito de um bem que se alega ser próprio de um deles, mas que tem estado sob a administração do outro, tal questão deve ser apreciada e dirimida no respectivo processo de inventário (art. 122.º, n.º 2, da LOSJ). E caso tal conflito demande uma intervenção judicial urgente, o respectivo procedimento deverá ser instaurado por apenso ao processo de inventário ou como preliminar ao mesmo, mas sempre no tribunal de família por ser o materialmente competente (o processamento do arrolamento como incidente está apenas previsto para as acções de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento – art. 409.º, n.º 1, do CPC).

Em suma: seja por via do disposto no art. 409.º, n.º 1, do CPC, seja por aplicação do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ, não compete a este tribunal receber e tramitar este processo cautelar, por falta de competência material.

Pelo exposto e de harmonia com a fundamentação que antecede, julgo este juízo central cível incompetente em razão da matéria para receber e tramitar o presente arrolamento (art. 576.º, n.º 1, e 577.º, al. a), do CPC).

Após trânsito em julgado, remeta os autos ao Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Tomar, por ser o materialmente competente por aí pender a acção de divórcio n.º 251/21.5t8tmr (arts. 408.º, n.º 1, e 576.º, n.º 2, 2.ª parte).”*3 - Não se conformando com tal decisão, veio o requerente interpor o presente recurso e...

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