Acórdão nº 14/18.4T8PTG-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 14/18.4T8PTG-C.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais em que é requerente (…) e requerido (…), foi designada pela M.ma Juiz “a quo” uma conferência de pais para o dia 28/4/2021, pelas 15,30 horas.

Dado que tal diligência apenas se iniciou 56 minutos após a hora marcada, as partes e respectivos mandatários – que se encontravam presentes à hora para a qual tinham sido convocados – ausentaram-se do tribunal ao fim de 45 minutos após a hora designada para a dita conferência, apresentando para o efeito requerimento nos autos a justificar tal ausência.

Constatada que foi a ausência das partes e seus ilustres mandatários, veio a ser proferida pela Julgadora a quo a seguinte decisão: - Os Senhores Mandatários decidiram ausentar-se do tribunal alegando que havia um atraso de 45 minutos no inicio da diligência, sem que tenha sido justificada tal situação, o que não corresponde à verdade, de acordo com a informação prestada pelas Sras. Oficiais de Justiça, (…) e (…), que os informaram que o tribunal se encontrava impedido em diligências relativas a processos agendados previamente a este, as quais se prolongaram mais do que o esperado, quer devido a constrangimentos no acesso à plataforma Webex, quer pela necessidade de prolongar a conferência de modo a ser alcançado acordo entre as partes, e como tal não se aplica a dispensa constante no artigo 151.º, n.ºs 6 e 7, do NCPC, uma vez que foi comunicado e justificado o atraso ao início pontual da diligência.

Assim sendo, uma vez que as partes foram notificadas para comparecer em tribunal sob pena das sanções legalmente aplicadas, tendo as mesmas se ausentado injustificadamente deste tribunal, no seguimento da douta promoção do Ministério Público que antecede, vão as mesmas condenadas em 2 UC's cada uma, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 4, do RGPTC, caso não justifiquem a falta no prazo de 5 dias (cfr. artigo 603.º, n.º 2, do NCPC, ex vi artigo 33.º do RGPTC).

Inconformados com tal decisão dela apelaram a requerente e o requerido para este Tribunal Superior, sendo que este último aderiu, na íntegra, às alegações e conclusões formuladas pela requerente.

Assim, pela requerente foram apresentadas as suas alegações de recurso, tendo terminado as mesmas com as seguintes conclusões: 1. O agendamento de diligências deve levar em devida consideração o imperativo legal do seu início pontual; 2. Tal cuidado integra o especial dever de urbanidade, por que se devem pautar as relações entre advogados e magistrados e o dever de assegurar condições adequadas para o cabal desempenho do mandato (artigos 9.º do CPC e 72.º do EOA); 3. A marcação de 10 diligências para a parte da tarde do dia 28/04/2021 no Juízo Local Cível de Portalegre-Juiz 1, com a primeira diligência marcada para as 14:30h e a última para as 16:30h num espaço temporal de 120 minutos permite prever, com razoável segurança, que não será possível o seu início pontual; 4. O atraso no início das diligências resultante da marcação de 10 diligências para um período temporal de 120 minutos, e do tempo que cada uma exige para se realizar, não pode ser considerado como...

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