Acórdão nº 3220/20.8T8FAR-A.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso à ação declarativa, com processo comum, que S… e J… movem contra Meynell Limited – Sucursal em Portugal, os autores requereram contra a ré, em 14-12-2020, procedimento cautelar de arresto, fundado em receio de perda de garantia patrimonial, pedindo se decrete o arresto do prédio urbano que identificam.

Produzida a prova apresentada pelos requerentes, foi proferido despacho datado de 12-01-2021, no qual se decidiu o seguinte: Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 368.º e 393.º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, determino que se proceda ao arresto do prédio urbano para habitação com uma área total registada de 195,10m2, área coberta 71,20m2, sito em Sitio da Fábrica, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana com o art. … da freguesia de Vila Nova da Cacela.

Notifique os requerentes para indicação de pessoa idónea ao exercício do cargo de fiel depositário, o qual, desde já, se nomeia.

D.N..

* Custas pelos requerentes – cfr. artigo 539.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, devendo ser atendida a taxa de justiça paga, a final, na ação respetiva.

 Registe e notifique, sendo a requerida nos termos dos artigos 292.º e seguintes, 366.º, n.º 6 e 372.º, todos do Código de Processo Civil.

 Oportunamente, notifique os requerentes da concretização da notificação prevista no artigo 366º, nº 6, nos termos e para os efeitos do artigo 373º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.C.

Em cumprimento deste despacho, procedeu-se ao arresto do bem imóvel e à subsequente notificação da requerida.

A requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção, invocando a incompetência em razão da divisão judicial do território, e por impugnação motivada, alegando factos que sustenta afastarem os fundamentos da providência, requerendo se ordene o levantamento do arresto e invocando a litigância de má fé por parte dos requerentes.

Notificados da oposição deduzida, os requerentes apresentaram articulado.

Por despacho de 09-04-2021, foi julgada improcedente a exceção de incompetência em razão do território, rejeitada a reinquirição de determinadas testemunhas, admitidos os demais meios de prova apresentados pela requerida e designada data para a audiência final.

Realizada a audiência final, por decisão de 22-04-2021, foi mantida a providência decretada e condenada a requerida nas custas.

Inconformada, a requerida interpôs recurso desta decisão de 22-04-2021, no qual impugnou igualmente o despacho de 09-04-2021, na parte em que foi julgada improcedente a exceção de incompetência territorial e na parte em que foi indeferida a reinquirição de determinadas testemunhas, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 22/04/2021 em complemento da sentença datada de 12/01/2021, que manteve o arresto que tinha sido decretado na sentença datada de 12/01/2021, sobre o prédio urbano sito no Sítio da Fábrica, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o N.º … e inscrito na matriz predial urbana com o artigo … da freguesia de Vila Nova de Cacela e condenou a requerida nas custas do procedimento.

2 - Entende a recorrente que, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não terá sido efetuada uma correta valoração dos elementos de prova, levando, por isso, a que tivesse sido dada como provada matéria de facto que não o devia ter sido e como não provada matéria de facto que deveria ter sido julgada como provada e depois também não se fez uma correta aplicação do direito.

3 - O presente recurso é assim interposto da decisão quanto à matéria de facto com reapreciação da prova gravada e da decisão quanto à matéria de direito.

4 - O presente recurso é igualmente interposto do despacho datado de 09/04/2021, que decidiu a exceção de incompetência territorial do tribunal que tinha sido suscitada pela requerida na oposição que deduziu ao arresto que tinha sido decretado – artigo 644, N.º 3, do Código de Processo Civil.

5 - Recorre-se igualmente do despacho datado de 09/04/2021, que não permitiu a audição das testemunhas M… e L… – artigo 644, N.º 3, do Código de Processo Civil.

6 - Quanto à exceção de incompetência territorial do tribunal importa ter em consideração que o presente procedimento cautelar foi instaurado em 14/12/2020, na pendência e por apenso aos autos principais que foram instaurados em 02/12/2020; 7 - A requerida no contrato-promessa cujo incumprimento é suscitado nos autos em apreço indicou como seu domicílio para efeitos do referido contrato a Rua Coronel Figueiredo, N.º 19, R/C, 8300-130 Silves, devendo qualquer alteração à morada ser comunicada a outra por escrito, por carta registada, o que não sucedeu.

8 - Os requerentes ao instaurarem a ação principal pretenderam que a mesma fosse proposta no tribunal do domicílio da ora requerida.

9- Sendo o domicílio da Ré / Requerida para este efeito na Rua Coronel Figueiredo, N.º 19, R/C, 8300-130 Silves, o tribunal territorialmente competente para a demanda é o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão.

10- O tribunal “a quo” decidiu o incidente da incompetência territorial invocando para o efeito, o disposto no artigo 78, N.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, aplicou ao caso uma norma que não se adequa aos presentes autos porquanto decidiu com base em normas que se aplicam a providências cautelares que são instauradas antes dos autos principais e no caso vertente a presente providência cautelar foi instaurada na pendência e por apenso aos autos principais que já tinham sido instaurados.

11 - O tribunal “a quo” efetuou uma errada aplicação do direito o que faz com que a sua decisão deva ser revogada e o incidente de incompetência territorial suscitado ser julgado procedente, com a consequente remessa dos autos para o tribunal competente e a anulação da providência que foi decretada.

12 - O tribunal “a quo” admitiu o rol de testemunhas indicado pela requerida, no entanto não permitiu a audição das testemunhas M… e L….

13 - Embora conste do despacho recorrido que a inquirição não era legalmente admissível, o despacho em questão não se encontra fundamentado de direito o que faz com que o mesmo seja nulo – artigo 615, N.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

14 - Não pode o tribunal dar como não provada a matéria constante das alíneas f), g) e o) da matéria dada como não provada se não permitiu que a pessoa visada nessas matérias (M…) não fosse inquirido sobre as mesmas quando até é dever do Tribunal proceder à sua inquirição ainda que não tivesse sido indicada como testemunha – artigo 526, do Código de Processo Civil.

15 - Esta decisão deve ser revogada e ser admitida a inquirição das referidas testemunhas.

16 - Face às alegações das partes e da prova produzida há matéria de facto que foi dada como provada que o não podia ter sido, matéria de facto que foi dada como não provada que devia ter sido dada como provada e omitida matéria de facto que devia ter sido dada como provada e outra como não provada.

17 - Os pontos 8, 9, 17, 20, 21, 23 da matéria de facto dada como provada têm de ser corrigidos pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas e que resultam da prova testemunhal e documental constante dos autos, nomeadamente o contrato-promessa, isto de modo a que passem a ter a seguinte redação: 8 “ E prometeu vender aos requerentes ou a quem estes indicassem, que prometeram comprar, até 31 de janeiro de 2020, o prédio urbano no estado em que se encontrava.” 9. “De acordo com a cláusula 2ª, do mesmo acordo, o preço da compra e venda era de € 990.000,00 (novecentos e noventa mil euros).” 17. “consta no ponto 5, da cláusula 4ª, do contrato promessa: A primeira outorgante compromete-se a fornecer aos segundos outorgantes, para sua análise, cópias de toda a documentação atualizada necessária à realização de escritura de compra e venda, nomeadamente (e se aplicável): i) Certidão do Registo Comercial; ii) Número de Identificação de Pessoa Coletiva; iii) Certidão de Registo Predial; iv) Caderneta Predial Urbana; v) Certidão de isenção de Licença de Utilização; vi) Certificado energético; vii) Comprovativos de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao último ano.” 20. “O prédio em causa encontra-se descrito na conservatória do registo predial como tratando-se de edifício térreo de tipologia T-dois, terraço exterior e logradouro.” 21. “À data da assinatura do acordo dos autos, estava a ser desenvolvido um projeto de obras de edificação no imóvel, encontrando-se a anterior edificação totalmente demolida.” 23. “Com projeto de arquitetura aprovado e alvará de construção com o N.º 79/2018, relativo à demolição parcial e construção de duas moradias geminadas com garagem e piscina” 18 - A matéria de facto constante dos pontos 27, 28 e 29, da matéria de facto dada como provada não podia ter sido dada como provada e encontra-se em contradição com a matéria dada como provada nos pontos 36 e 37, pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas.

19 - O ponto 32 da matéria de facto dada como provada não o podia ter sido e constitui uma verdadeira impossibilidade de facto, pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas.

20 - O ponto 34 da matéria de facto dada como provada não o podia ter sido e nenhuma correlação pode ter com a matéria de facto dada como provada no ponto anterior (33) pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas e não existe qualquer elemento objetivo que permita sustentar que a requerida pretende vender o imóvel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT