Acórdão nº 311/19.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO A...-G..., LIMITADA, apresentou recurso da sentença proferida a 13 de abril de 2021 no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, a qual julgou improcedente a impugnação por aquela deduzida contra das seguintes liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios: a) Liquidação n.º 20190271..., referente ao período de 201403T, no valor de EUR 40.854,60, e de juros compensatórios no valor de EUR 7.942,58; b) Liquidação n.º 20190271..., referente ao período de 201409T, no valor de EUR 22.679,42; c) Liquidação n.º 20190271..., referente ao período de 201505, no valor de EUR 16.440,38, e de juros compensatórios no valor de EUR 496,06; d) Liquidação n.º 201902715..., referente ao período de 201512, no valor de EUR 61.500,00.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “ A) Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.

B) Ora, o Tribunal limita-se a dar como provada a factualidade assente entre os pontos 2 a 19 e como não provada a factualidade constante dos pontos A) e B), não se pronunciando sobre a existência ou não da dita sociedade.

C) Neste particular, salvo melhor opinião, existe omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo. Como é sabido, existe nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia quando se verifica que uma questão devia ser conhecida e a mesma não teve qualquer tratamento, apreciação ou decisão. Esta questão deveria ter sido apreciada, naturalmente, com prevalência sobre as demais, pois que a sua apreciação tem implicações da determinação do ónus da prova que impende sobre a entidade recorrida.

D) Esta omissão, impõe a modificação da decisão sobre a matéria de facto, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre a questão, aditando-se ao elenco dos factos provados o seguinte ponto: A S... - Sociedade Agroflorestal, Lda tem NIF válido.

E) Por responder ficou a questão da invalidade e/ou inexistência de NIF da S.... E assim sendo, dúvidas não restam, pois, de que, em face do estatuído no artigo 615.º nº 1, alínea d) do C. do Processo Civil, a sentença recorrida encontra-se afectada por vícios que originam a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.

F) Por outro lado, as declarações da testemunha J..., Contabilista Certificado da Impugnante, cujo depoimento, conforme ata de inquirição de testemunhas de 04/03/2020, foi gravado em suporte digital através do sistema de gravação do SITAF e decorreu entre as 14:14 horas e as 14:50 horas e as declarações de parte do legal representantes da sociedade, J..., o qual, conforme ata de inquirição prestou depoimento que se gravado através do sistema de gravação do SITAF entre as 15:08 horas e as 15:40 horas, são consentâneas com aquela prova documental, a qual o Tribunal não relevou.

G) Os recibos são a prova do pagamento e quitação dos valores constantes das facturas. Salvo o devido respeito, o Tribunal subestima o valor probatório dos recibos emitidos pela S..., quando, um devedor que cumpra a obrigação tem direito à quitação e o recibo emitido pelo credor, vendo assim, o seu crédito satisfeito, que constitui meio de prova por excelência do pagamento (cfr. artigo 787º C. Civil).

H) Os recibos que a S... emitiu e entregou à Recorrente são documentos particulares cuja genuinidade não foi posta em causa e têm força probatória plena quanto às declarações e respectivos factos (cfr. artigos 376° nºs 1 e 2 e 358° nº 2 C. Civil). E tendo força probatória plena, esta só podem ser contrariados nos termos previstos no artigo 347º C. Civil, isto é, "... meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto".

I) Além da indicação de que existem indícios de emissão de faturação falsa, o processo não comporta qualquer outra prova de que tal efetivamente aconteceu no plano fático. Referiram ambas as testemunhas arroladas pela AT (O... e R..., cujos depoimentos, conforme Ata de Inquirição, se encontram gravados em suporte digital através do sistema de gravação do SITAF, entre as 15:41 horas e as 16:11 horas e as 16:12 horas e as 16:29 horas) que a Inspeção à contabilidade da Impugnante ocorre, porque a Direção de Finanças de Lisboa comunica-lhe e/ou dá a informação de que existem indícios de emissão de faturação falsa, por parte da empresa S....

J) Perguntado, porém, se tiveram conhecimento de alguma Inspeção à atividade da empresa S..., a Sra. Inspetora disse não saber, porquanto tal seria da competência da Direção de Finanças de Lisboa.

K) No caso concreto, apesar de ter sido referido que não foi possível identificar os pagamentos, a verdade é que não sabe a AT se foi ou não possível identificar os recebimentos. Sendo certo que do processo não existe qualquer prova nesse sentido.

L) A AT, depois da comunicação recebida por parte da Direção Geral de Finanças de Lisboa, não desenvolveu, nem requereu qualquer outra diligência, limitando-se a dizer que o NIF do prestador de serviços é inválido ou inexistente, pretendendo depois inverter o ónus da prova.

M) Ora, salvo o devido respeito, a mera invocação de que existem indícios de emissão de faturação falsa por parte da sociedade S..., não basta para afirmar a existência de faturação falsa do contribuinte aqui inspeccionado, se não forem acompanhados de outros elementos que justifiquem esse juízo de descredibilização.

N) Incumbia à AT demonstrar que os indícios de falsidade são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são falsas. Só assim, a mesma poderia cumprir com o seu encargo probatório (artigo 342º do C. Civil). Deveria a AT ter evidenciado todas as diligências probatórios encetadas, para apuramento não só que não existe indícios dos pagamentos, mas também não existem indícios de recebimento por parte da empresa S....

O) Pois, só assim, salvo melhor opinião, poderia ocorrer a inversão do ónus da prova, bem como o dever de provar. Sendo que, neste particular, a Recorrente junto aos autos os recibos de todas as faturas emitidas pela dita empresa S....

P) Pelo que, como se disse não pode a Impugnante aceitar que se proceda a qualquer correção, em sede de IVA, relativamente aos negócios estabelecidos com a fornecedora S.... E, nesta medida, aditando-se à matéria dada como provada que a sociedade a S... - Sociedade Agroflorestal, Lda tem NIF válido, deveria, ainda, o Tribunal ter dado como provada a factualidade constante dos pontos A) e B).

Q) Com respeito ao ponto C) dos factos não provados, como referiram as testemunhas arroladas pela impugnante, J..., J... e J..., o montante das notas de crédito prende-se com serviços relacionados com rechegas, queimas de sobrantes e podas sanitárias relativamente às quais foi feito pedido de pagamento diferente para mais em relação ao serviço executado.

R) As testemunhas revelaram um conhecimento direto dos fatos relatados. Designadamente a testemunha, J..., cujo depoimento, conforme ata de inquirição encontra-se gravado em suporte digital através do sistema de gravação do SITAF e decorreu entre as 14:51 horas e as 15:06 horas.

S) De uma forma clara e isenta, a testemunha refere que as notas de crédito foram emitidas após fiscalização do IFAP e DRAPAL dos projetos em curso. Com efeito, após verificar que alguns dos trabalhos facturados não estavam realizados, indicou que os mesmo não seriam pagos, razão pela qual a empresa recorrente procedeu à emissão das respetivas notas de crédito.

T) Assim, contabilisticamente a situação apenas poderia ser tratada, através da emissão de notas de crédito, para acerto dos valores incorretamente facturados. E o facto de não estar contabilisticamente lançado o pagamento e o recebimento, também não pode justificar a sua não aceitação. Tanto mais que, por um lado, estamos perante notas de crédito, o que no limite significa que poderia não existir, ainda, à data qualquer pagamento.

U) Neste particular, existe, salvo melhor opinião, erro de julgamento e falta de fundamentação. Pois, o Tribunal ignora por completo a documentação junta pela entidade recorrente, sem sede de audiência prévia. É certo que o Tribunal pode apreciar livremente as provas e decidir segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Porém, deve explicitar as concretas razões e/ou fundamentos pelos quais decidiu ignorar tal prova em desfavor da sociedade recorrente.

V) Relativamente ao ponto D) dos factos não provados, refere o Tribunal que a Recorrente não apresentou qualquer prova de tal factualidade. O que não corresponde à verdade, uma vez que juntou, o inventário e os identificados Documentos n.º 17 e 18. Além de que, em declarações de parte, o legal representante da sociedade, J..., cujo depoimento se encontra gravado através do sistema de gravação do SITAF entre as 15:08 horas e as 15:40 horas, confirmou os mesmos.

W) Conforme resulta da sentença, ora em crise, a testemunha J..., confirmou os mesmos, por referência ao inventário que se encontra junta, prova essa que o Tribunal desconsidera pura e simplesmente.

X) O Tribunal a quo ao formar a sua convicção, ainda que queira desvalorizar o depoimento da testemunha indicada, não pode deixar de valorizar a prova documental junta, designadamente o Inventário e os Documentos n.º 17 e 18.

Y) Sendo que o Tribunal não adianta as razões pelas quais não valorou, quer o Inventário junto, quer os Documentos n.º 17 e 18, juntos com a impugnação. É sabido que o Tribunal...

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